Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 1.177, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera os anexos I, II e III da Portaria nº 111/2019, que regulamenta o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas - TRE+SAÚDE.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a minuta apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Nº 809/2024, constante do Processo Nº 0011822-29.2024.6.04.0000, cujo texto foi submetido e aprovado pelo Conselho Deliberativo do TRE+SAÚDE, conforme ata da reunião ocorrida no dia 9 de dezembro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo I da Portaria Nº 111, de 13 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - na redação do art. 2º, inciso III e § 3º:
"Art. 2º................................................................................
.........................................................................................
III - Programa de Prevenção e Bem-Estar - PROBEM.
.........................................................................................
§ 3º O Programa de Prevenção e Bem-Estar - PROBEM compreende a implementação de ações dirigidas às necessidades do público assistido, com o objetivo de incentivar a prevenção e controle de doenças e a melhoria da qualidade de vida no trabalho."
II - na redação do art. 6º, inciso VI:
"Art. 6º ............................................................................
......................................................................................
VI - os pensionistas estatutários, vedada quanto a esses a inscrição de novos dependentes e agregados.
............................................................................................................ "
III - na redação do 8º:
"Art. 8º Poderão ser inscritos como beneficiários agregados os filhos, os enteados e os que, quando menores, estiveram sob a tutela ou guarda judicial dos titulares do TRE+SAÚDE, entre 25 (vinte e cinco) e 39 (trinta e nove) anos de idade."
IV - na redação do 14, caput, e inclusão dos incisos I, II e parágrafo único:
"Art. 14 Havendo desligamento a pedido, a reinscrição no TRE+SAÚDE de beneficiário titular ou de dependente poderá ocorrer, no máximo, duas vezes, condicionada ao cumprimento das seguintes regras:
I - a primeira reinclusão será autorizada após transcorridos, no mínimo, 12 (doze) meses do desligamento;
II - a segunda reinclusão será autorizada após transcorridos pelo menos 12 (doze) meses do segundo desligamento, devendo o beneficiário permanecer no programa por no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do deferimento.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da cláusula de fidelidade estabelecida no inciso II deste artigo, o titular ficará obrigado ao pagamento da mensalidade até o término do prazo de 24 (vinte e quatro) meses."
V - na redação do 15, caput, e revogação dos incisos I a VII e do parágrafo único:
"Art. 15 O recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário inscrito no TRE+SAÚDE, fica isento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do parto ou da adoção."
VI - na redação do 16, caput e inciso IV, e inclusão do inciso V:
"Art. 16 Ressalvadas as hipóteses dos arts. 15 e 16-A deste Regulamento, o atendimento ao beneficiário do TRE+SAÚDE será prestado após o cumprimento dos prazos de carência a seguir, contados a partir do deferimento do requerimento de inscrição:
.........................................................................................
IV - 180 (cento e oitenta) dias - para internações hospitalares clínicas e cirúrgicas;
V - 300 (trezentos) dias para parto."
VII - inclusão do art. 16-A:
"Ao servidor vinculado a plano de saúde privado, que tenha contrato ativo e esteja em dia com as mensalidades, é assegurado exercer a portabilidade para o TRE+SAÚDE, sendo-lhe assegurada a dispensa dos prazos de carência previstos no art. 16 deste Regulamento."
VIII - na redação do art. 28, §1º, e inclusão dos incisos I, II, III e IV, bem como exclusão do § 6º:
"Art. 28................................................................................
§ 1º Fazem jus à assistência direta:
I - servidores do quadro efetivo e seus dependentes legais, inscritos ou não no TRE+SAÚDE;
II - servidores requisitados, cedidos ou lotados provisoriamente, exercentes de função comissionada ou de cargo em comissão, bem como seus dependentes, inscritos ou não no TRE+SAÚDE;
III - servidores requisitados, cedidos ou lotados provisoriamente não exercentes de função comissionada ou de cargo em comissão;
IV - servidores sem vínculo, exercentes de cargo em comissão, e seus dependentes;
............................................................................................................ "
IX - na redação do art. 35, 2º:
"Art. 35...............................................................................
§ 1º ....................................................................................
§ 2º Os comprovantes a que se refere o caput deste artigo são nota fiscal e/ou recibo do profissional, com a devida discriminação do serviço e/ou procedimento realizado, e requisição médica ou pedido de profissional da saúde.
............................................................................................................ "
X - na redação do 38, caput, revogação do parágrafo único e inclusão dos §§ 1º e 2º:
"Art. 38 Não será efetuado o reembolso de tratamento odontológico que não tenha sido submetido e autorizado pelas perícias inicial e final, salvo atendimento odontológico de emergência/urgência.
§ 1º Quando o beneficiário encontrar-se fora de Manaus, as perícias inicial e final poderão ser realizadas por odontólogos peritos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou odontólogos peritos de outros tribunais.
§ 2º Procedimentos de profilaxia e flúor estão isentos de perícia inicial e final, na especialidade de Odontopediatria a cada 06 (seis) meses."
XI - Inclusão do 39-A:
"Art. 39-A O reembolso para consultas odontológicas deverá obedecer ao período de 06 (seis) meses para o mesmo profissional, salvo apresentação de laudo com justificativa para atendimentos em tempo inferior, a ser avaliado pelo perito."
XII - Na redação do art. 43, 3º:
"Art. 43 ...............................................................................
.........................................................................................
§ 3º O prazo de validade da Guia de Autorização é de 30 (trinta) dias."
XIII - Na redação do art. 44, parágrafo único:
"Art. 44 ...............................................................................
Parágrafo único. Ficam excluídas da assistência prestada pelo TRE+SAÚDE as cirurgias, procedimentos ou correlatos com finalidade estéticas."
XIV - Na redação do art. 45, incisos I, II e VII, bem como inclusão do inciso VIII:
"Art. 45 ..............................................................................
I - mediante requisição do profissional de saúde, os procedimentos constantes na Tabela de Procedimentos Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, e em outras tabelas de procedimentos, exceto aqueles relacionados no Capítulo VII, do Título II, este Regulamento;
II - fisioterapia, pilates e RPG;
.........................................................................................
VII - terapia ocupacional;
VIII - home care."
XV - Na redação do art. 48, incisos I, III, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII, e inclusão do inciso XV:
"Art. 48 ...........................................................................
I - cirurgias ou tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto profissional, ou não reconhecidos pelos respectivos Conselhos Profissionais;
.........................................................................................
III - despesas extraordinárias de internação, tais como: consumo de frigobar, de refrigerante e outras bebidas não incluídas no regime alimentar recomendado pelo médico assistente, lavagem de roupa, aluguel de aparelho de televisão, despesas com objetos destruídos ou danificados, telefonemas locais, interurbanos e internacionais e outras despesas de caráter pessoal ou particular;
..... ....................................................................................
VII - cirurgias ou tratamentos médicos experimentais;
VIII - próteses para tratamento de impotência sexual masculina, inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas;
IX - internação, cirurgia e tratamento de rejuvenescimento e obesidade, exceto quando mórbida;
....................................................................................
XI - tratamentos, procedimentos e cirurgias plásticas, cosméticas ou estéticas, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, inclusive as despesas hospitalares e serviços correspondentes;
XII - exames e tratamento sem justificativas e prescrições médicas ou que não se destinem ao tratamento de doenças ou anomalias;
XIII - clínicas de repouso, SPAs, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;
.........................................................................................
XV- fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA."
XVI - Na redação do 50, caput, e inclusão de parágrafo único:
"Art. 50 A Assistência Direta, cuja prestação se dará nas dependências do próprio Tribunal, será inteiramente gratuita e voltada para o atendimento básico e, em alguns casos, de urgência e emergência, a todos os beneficiários indicados neste Regulamento, inscritos ou não no TRE+SAÚDE, assim como aos servidores requisitados, cedidos ou lotados provisoriamente, não exercentes de função ou cargo em comissão, bem como para a concessão de licenças por motivo de tratamento odontológico, emissão de laudos e pareceres, realização de perícias e formação de junta oficial.
Parágrafo único. Em caso de urgência/emergência, o atendimento odontológico será prestado aos estagiários e terceirizados."
XVII - Na redação do art. 54, §§ 3º e 4º:
"Art. 54................................................................................
.........................................................................................
§ 3º Os beneficiários também se submeterão à perícia final, realizada pelos profissionais indicados no parágrafo anterior.
§ 4º Quando o beneficiário faltar à consulta agendada, sem aviso prévio à pessoa física e/ou jurídica credenciada, essa poderá efetuar a cobrança do valor para o código específico de Falta à Consulta, constante na Tabela VRPO, sendo esse valor descontado integralmente do beneficiário faltoso."
XVIII - Na redação do 55, caput e parágrafo único:
"Art. 55 Em casos de urgência comprovada, o beneficiário poderá iniciar o tratamento sem perícia inicial, mas deverá ser feita a perícia final imediatamente após o serviço prestado.
Parágrafo único. Considera-se urgência dor, desconforto ou fraturas dentárias, aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos ou horário diverso do atendimento odontológico nas dependências da COMED do Tribunal."
IX - Na redação do art. 56, parágrafo único:
"Art.56................................................................................
.........................................................................................
Parágrafo único. As despesas relacionadas aos tratamentos/procedimentos odontológicos previstos no caput serão custeadas pelo beneficiário conforme estabelecido no art. 141, § 3º."
XX - Na redação do 57, caput, e inclusão de parágrafo único:
"Art. 57 Após a consulta inicial e de posse da FOE (Fichas Odontológica Externa), devidamente preenchida em sua totalidade e legível, o beneficiário deverá submeter-se à perícia inicial.
Parágrafo único. A cópia digitalizada da FOE deverá preservar as características originais do documento, devendo estar apta para ser impressa caso necessário."
XXI - Na redação do art. 58, § 3º:
"Art. 58 ...............................................................................
.....................................................................................
§ 3º Após avaliação pericial inicial, a FOE (Ficha Odontológica Externa) será será digitalizada e arquivada no prontuário eletrônico do beneficiário e, logo após, devolvida ao profissional credenciado, para dar início ao tratamento."
XXII - Na redação do art. 65, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, e inclusão dos §§ 7º e 8º:
"Art. 65 ...............................................................................
.........................................................................................
§ 3º O credenciado deverá manifestar-se após o recebimento da ficha de tratamento questionado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre as recomendações indicadas pelo perito.
§ 4º Não havendo manifestação do credenciado em relação ao disposto no paragráfo 3º deste artigo, o procedimento questionado não será passivel de pagamento.
§ 5º Em havendo divergência técnica entre o perito e o odontólogo responsável pelo trabalho, prevalecerá, para a administração do TRE+SAÚDE, o parecer do perito.
§ 6º A COMED providenciará para que a FOE, retida pelo credenciado responsável pelo tratamento, esteja acostada ao prontuário do beneficiário no momento da perícia final, quando este procedimento for realizado em suas dependências.
§ 7º No caso do parágrafo 1º, a COMED remeterá, ao Cartório Eleitoral no qual esteja lotado o beneficiário, a FOE e as radiografias correspondentes ao tratamento, através de correspondência registrada com Aviso de Recebimento (AR), para que o odontólogo responsável pela perícia realize as anotações necessárias.
§ 8º É de inteira responsabilidade do beneficiário titular ou de seu dependente legal a posse, a guarda e a devolução, à COMED, da FOE quando a perícia for realizada fora das dependências do Tribunal, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, sob pena de cobrança do valor integral do tratamento no caso de perda ou extravio."
XXIII - Na redação do 66, caput, e inclusão de parágrafo único:
"Art. 66 A perícia poderá ser realizada nas dependências da COMED ou em outro local indicado quando se tratar de profissional contratado ou de perícia realizada mediante colaboração com outro tribunal e demais órgãos públicos, inclusive o SUS.
Parágrafo único. O não comparecimento do beneficiário para perícia final no prazo especificado nos incisos I e II do art. 65 deste Regulamento, a contar da data do recebimento do comunicado expedido pela COMED, implicará, para o titular, a cobrança do valor integral dos serviços."
XXIV - Na redação do art. 71, caput, e inclusão dos §§ 1º, 2º e 3º:
"Art. 71 Será considerado de urgência o atendimento a situações que necessitem ser resolvidas imediatamente e em horário diverso do atendimento odontológico nas dependências da COMED.
§ 1º O caráter de urgência será conferido de acordo com o entendimento pericial.
§ 2º O atendimento a que se refere o caput deste artigo compreenderá a consulta de urgência e procedimentos atinentes à necessidade imediata de intervenção.
§ 3º O beneficiário que recebeu atendimento de urgência deverá submeter-se à perícia final, a fim de avaliar o caráter de urgência nos procedimentos realizados."
XXV - Na redação do 77, parágrafo único:
"Art. 77 ...............................................................................
Parágrafo único. Os procedimentos de profilaxia e aplicação de flúor estão isentos de perícia inicial e final, para a especialidade de Odontopediatria, a cada 6 meses, observado o disposto no art. 79 deste Regulamento."
XXVI- Na redação do art. 89, § 1º:
"Art. 89 ...............................................................................
.........................................................................................
§ 1º Os procedimentos indicados nos incisos deste artigo poderão ser autorizados na modalidade Assistência Indireta na especialidade de Odontopediatria, bem como aos beneficiários que residem fora da cidade de Manaus, portanto sem a possibilidade de atendimento nas dependência da COMED; e ainda, em casos excepcionais avaliados pelo períto.
............................................................................................................ "
XXVII - Inclusão do 102-A:
"Art. 102-A O tratamento periodontal de manutenção para periodontite leve, moderada ou grave, uma vez aprovada em perícia inicial, poderá ter validade pericial por 12 (doze) meses, não excluindo a necessidade da perícia final."
XXVIII - Na redação do 117, caput, e inclusão de parágrafo único:
"Art. 117 Será autorizado o procedimento Facetas Laminadas de Porcelana para dentes com comprometimento funcional, sempre a critério do perito.
Parágrafo único: Para as situações não previstas no caput deste artigo o percentual de coparticipação será de 50% (cinquenta por cento), conforme valores da VRPO em vigor."
XXIX - Inclusão do art. 127-A:
"Art. 127-A Quando o beneficiário desejar tratamento odontológico na especialidade prótese, constante da Tabela de Valores Referenciais para Procedimentos Odontológicos - VRPO, com execução mediante técnicas ou materiais de padrão superior, as diferenças dos preços serão de sua inteira responsabilidade perante o credenciado.
§ 1º O tratamento diferenciado a que se refere o caput deste artigo deverá constar da Ficha Odontológica Externa - FOE, sendo obrigatória a discriminação dos materiais que serão usados, bem como da técnica a ser empregada.
§ 2º O beneficiário deverá ser submetido à perícia inicial e final, independentemente de ser um procedimento de padrão superior.
§ 3º Todos os procedimentos de prótese de padrão superior terão garantia mínima de 2 (dois) anos.
§ 4º Não serão cobertos procedimentos de prótese que não constem da tabela VRPO."
XXX - Na redação do art. 128, caput e incisos I, II e III, e revogação do inciso IV:
"Art. 128 Para aprovação do plano de tratamento, deverão ser apresentados, no momento da perícia inicial ortodôntica, os seguintes documentos:
I - laudo ortodôntico (planejamento ortodôntico), contendo diagnóstico morfo-funcional, tipos de aparelhos a serem usados para o tratamento, prognóstico do caso e duração estimada do tratamento;
II - Ficha Odontológica Externa (FOE), preenchida corretamente, com todos os aparelhos a serem utilizados no tratamento;
III - documentação ortodôntica."
XXXI - Inclusão do 128-A e 128-B, caput e parágrafo único:
"Art. 128-A Aprovado o tratamento em perícia inicial, o pagamento dos honorários será efetuado após a instalação do aparelho, comprovada em perícia ortodôntica intermediária."
"Art. 128-B Após a colocação do aparelho o credenciado terá o direito ao recebimento das manutenções ortodônticas, sendo uma por mês, não devendo exceder o tempo previsto no laudo ortodôntico.
Parágrafo único. Em casos justificados pelo ortodontista e, após aprovação do perito, as manutenções mensais poderão ser prorrogadas."
XXXII - Na redação do art. 129:
"Art. 129 Durante o período em que está ocorrendo o tratamento, o paciente poderá proceder a troca do profissional, porém a quantidade de manutenções será a continuidade da sequência realizada com o profissional anterior."
XXXIII- Na redação do 132, parágrafo único:
"Art. 132 ..............................................................................
Parágrafo único. Apenas após a aprovação, em perícia final, é que deverá ser removido o aparelho ortodôntico fixo."
XXXIV - Inclusão do 132-A, caput e parágrafo único:
"Art. 132-A Uma vez aprovada a remoção dos aparelhos fixos, as placas de contenção poderão ser instaladas.
Parágrafo único. Serão permitidas manutenções mensais das placas de contenção, mediante laudo da ortodontista, dispondo a quantidade de manutenções previstas."
XXXV - Inclusão do 133-A, caput e parágrafo único:
"Art. 133-A Quando o beneficiário desejar tratamento ortodôntico com aparelho estético do tipo alinhadores, o credenciado poderá preencher a FOE com o código a que se refere o aparelho fixo estético na Tabela VRPO, sendo a diferença do preço de inteira responsabilidade do paciente.
Parágrafo único. O beneficiário deverá ser submetido à perícia inicial, apresentando todo o plano de tratamento disposto no art. 128, bem como seguir todas as normas estabelecidas neste Regulamento."
XXXVI - Inclusão do art. 133-B, caput e incisos I e II:
"Art. 133-B Quando o laudo do planejamento ortodôntico incluir o uso de mini-impantes ortodônticos, o credenciado poderá, para fins de cobrança, utilizar os códigos correspondentes na Tabela VRPO:
I - para a ancoragem na arcada superior poderá ser utilizado o código do Botão de Nance ou da Barra Transpalatina;
II - para a ancoragem na arcada inferior poderá ser utilizado o código da Placa Lábio-ativa."
XXXVII - Na redação do art. 138, § 2º e revogação do § 3º:
"Art. 138 ..............................................................................
.........................................................................................
§ 2º O usuário não poderá ultrapassar 08 (oito) sessões durante o mês, ficando a duração do tratamento a critério do profissional assistente."
Art. 2º O Anexo II da Portaria Nº 111, de 13 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - na redação dos incisos II, VI e VII e revogação do inciso III:
"I - [...];
II - Cirurgias;
IV - [...];
V - [...];
VI - Fisioterapia, pilates e RPG;
VII - Internações cínicas e cirúrgicas;
VIII - [...]"
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2025 a Tabela de Contribuição Mensal por Faixa Etária, constante do Anexo III da Portaria Nº 111, de 13 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com valor de mensalidade per capita reajustado em 10% (dez por cento), como segue:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL POR FAIXA ETÁRIA
IDADES - ANS |
FAIXA |
VALOR PER CAPITA |
00 a 18 Anos |
FAIXA 1 |
R$ 102,00 |
19 a 23 Anos |
FAIXA 2 |
R$ 158,00 |
24 a 28 Anos |
FAIXA 3 |
R$ 203,00 |
29 a 33 Anos |
FAIXA 4 |
R$ 220,00 |
34 a 38 Anos |
FAIXA 5 |
R$ 242,00 |
39 a 43 Anos |
FAIXA 6 |
R$ 254,00 |
44 a 48 Anos |
FAIXA 7 |
R$ 288,00 |
49 a 53 Anos |
FAIXA 8 |
R$ 332,00 |
54 a 58 Anos |
FAIXA 9 |
R$ 392,00 |
+ de 59 Anos |
FAIXA 10 |
R$ 511,00 |
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
(Assinado eletronicamente conf. Lei nº 11.419/2006)
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Presidente do TRE/AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 336, de 31.12.2024, p. 2-9.