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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 228, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Define os procedimentos para o cumprimento de decisão judicial que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e o desconto direto do valor do Fundo Partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.709, de 1º de setembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o teor da Portaria TSE n. 822, de 17 de dezembro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para o cumprimento de decisão judicial, proferida pela Justiça Eleitoral, em processo de prestação de contas que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e o desconto direto do valor do Fundo Partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

RESOLVE

Art. 1º Definir os procedimentos para o cumprimento de decisão judicial que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e o desconto direto do valor do Fundo Partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas.

Parágrafo único. O procedimento previsto no art. 15, da Res. TSE n. 23.709/22, observará regramento específico.

Art. 2º Para atendimento ao § 1º do inciso II do art. 32-A da Res. TSE n. 23.709/22, as diretrizes serão as seguintes:

§1º. Em se tratando de Processos Judiciais Eletrônicos do segundo grau, as Unidades de Processamento da Secretaria Judiciária deverão encaminhar requerimento próprio, mediante procedimento administrativo instaurado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Coordenadoria de Processamento - CPRO/SJD, até o 5º dia do mês, visando ao desconto no mesmo mês, para fins do prazo previsto no art. 7º da Portaria TSE n. 822/23.

§2º. Em se tratando de Processos Judiciais Eletrônicos do primeiro grau, os Cartórios Eleitorais deverão encaminhar requerimento próprio, mediante procedimento administrativo instaurado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Seção de Contas Eleitorais e Partidárias - SECEP /COORP/SJD, até o 5º dia do mês, visando ao desconto no mesmo mês, para fins do prazo previsto no art. 7º da Portaria TSE n. 822/23.

§3º. O formulário anexo à Portaria TSE n. 822/2023 deverá ser devidamente preenchido e acompanhar o respectivo requerimento.

§4º. A instauração, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, será certificada nos correspondentes autos do Processo Judicial Eletrônico - PJe, devendo constar o respectivo número do procedimento administrativo (SEI).

Art. 3º O limite da sanção de desconto no repasse de cotas do Fundo Partidário, quando não procedido ao desconto e retenção dos recursos pelo órgão hierarquicamente superior nos termos do art. 32, II, "a", da Res. TSE n. 23.709/22, considerará para o seu cálculo o número de unidades federativas e a divisão de forma igualitária entre cada nível:

I - do órgão estadual, limitado a 50% (cinquenta por cento) de 1/27 (um vinte e sete avos) de 1/3 (um terço) da última dotação orçamentária mensal publicada, destinada ao órgão nacional do partido; e
II - dos órgãos municipais, limitados a 50% (cinquenta por cento) de 1/27 (um vinte e sete avos) de 1/3 (um terço) da última dotação orçamentária mensal destinada ao órgão nacional do partido, considerando para tanto o somatório das sanções de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário aplicadas a todos os órgãos municipais no âmbito do Estado do Amazonas a serem cumpridas no respectivo mês.

Parágrafo único. Incumbirá ao órgão hierarquicamente superior proceder ao decote do valor devido ao órgão apenado, nos termos do § 1º do inciso II do art. 32-A da Res. TSE n. 23.709/22.

Art. 4º A Coordenadoria de Processamento - CPRO/SJD e a Seção de Contas Eleitorais e Partidárias - SECEP/COORP/SJD são responsáveis pela análise de conformidade do requerimento e controle do limite de desconto, nos termos do art. 3º desta Portaria.

§ 1º O requerimento com inconformidades e/ou dados insuficientes para seu cumprimento será devolvido à unidade de origem para o devido ajuste.

§ 2º Os valores excedentes aos limites estabelecidos serão parcelados e/ou encaminhados ao TSE nos meses posteriores, conforme disponibilidade orçamentária e período de suspensão nos termos do art. 37, § 9º, da Lei n. 9.096/95.

§ 3º As ordens judiciais serão cumpridas, sempre que possível, conforme ordem de recebimento do requerimento, até o limite do valor disponível.

Art. 5º A Coordenadoria de Processamento - CPRO/SJD ou a Seção de Contas Eleitorais e Partidárias - SECEP/COORP/SJD, constatada a conformidade do requerimento, deve realizar a respectiva notificação, por meio do Sistema SÓLON, e o envio de ofício ao Núcleo de Execução do Fundo Partidário do TSE.

Art. 6º Realizada a notificação e oficiado o TSE na forma do artigo anterior, a Coordenadoria de Processamento - CPRO/SJD ou a Seção de Contas Eleitorais e Partidárias - SECEP/COORP/SJD realizará o acompanhamento da notificação até a certificação do recolhimento.

§ 1º Até que seja implementado o módulo de certificação no Sistema SÓLON, caberá à Secretaria de Orçamento e Finanças a certificação na forma do art. 4º, § 1º, da Portaria TSE n. 822/23.

§ 2º Adotadas as providências prevista neste artigo, o procedimento será restituído à unidade de origem para fins de certificação do cumprimento da ordem judicial nos autos do Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente arquivamento do procedimento administrativo instaurado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 51, de 26.03.2024, p. 9-11.