Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 325, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria nº 1.035, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112/90, bem como considerando o que consta do Processo nº 0006729-85.2024.6.04.0000,
RESOLVE:
Art. 1°. O artigo 25 da Portaria nº 1.035/2008/PRES-TRE-AM passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. A indenização de férias será devida nos seguintes casos:
I - Exoneração do cargo efetivo;
II- Aposentadoria;
III - Posse em outro cargo público inacumulável, não regido pela Lei nº 8.112/1990;
IV - Exoneração de cargo em comissão do servidor sem vínculo efetivo com a União; e
V - Falecimento.
§ 1º No caso de vacância do cargo de servidor efetivo deste Tribunal para posse em outro cargo público inacumulável, regido pela Lei nº 8.112/1990, as férias não serão indenizadas, podendo o servidor usufruir o período de férias no novo órgão, sem que tenha que cumprir novo período aquisitivo de doze meses.
§ 2º A indenização se dará sobre os períodos de férias adquiridos e não usufruídos, bem como sobre o incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício no respectivo cargo.
§ 3º A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, aposentadoria ou o falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias ainda não pago.
§ 4º Caso o servidor tenha usufruído as férias relativas ao exercício da vacância, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida.
§ 5º Não acarretará acerto de contas o ato de exoneração de cargo efetivo, no órgão de origem, do servidor requisitado, investido em cargo em comissão neste Tribunal, desde que permaneça investido no referido cargo comissionado.
§ 6º No caso de falecimento do servidor, a indenização é devida a seus dependentes ou sucessores, observado o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980."
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as situações constituídas até essa data.
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente do TRE/AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 71, de 29.04.2024, p. 6-7.