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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 727, DE 22 DE JULHO DE 2024

Estabelece as normas de utilização dos meios de comunicação telefônica fixa e móvel, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 18 do Regimento Interno,

Considerando o interesse público como finalidade útil ao uso dos telefones e que a Administração Pública deve primar pela economicidade e contenção de despesas.

Considerando a necessidade de normatizar a utilização dos serviços de telefonia móvel celular e telefonia fixa de comunicação,

Considerando que o serviço de telefonia móvel é ferramenta de trabalho útil no atendimento eficiente, eficaz e célere do interesse público,

Considerando a celeridade exigida das autoridades e das respectivas assessorias no cumprimento do dever de atender o interesse público com eficiência e eficácia,

RESOLVE:

CAPI¿TULO I
DAS DISPOSIC¿O¿ES GERAIS

Sec¿a¿o I
Do Objetivo e Aplicac¿a¿o

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para a utilizac¿a¿o de meios de comunicação telefo¿nica fixa e mo¿vel, no a¿mbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria adotam-se as seguintes definic¿o¿es:

l - Atestar: ato de certificar, testemunhar a verdade e/ou afirmar como testemunha;
II- Discagem Direta a Dista¿ncia (DDD): ligac¿o¿es de longa dista¿ncia (interurbanas) efetuadas mediante discagem direta do nu¿mero desejado, precedida do co¿digo da operadora contratada e do co¿digo da localidade pretendida;
III- Discagem Direta Internacional (DDI): ligac¿o¿es efetuadas para outros pai¿ses mediante discagem direta do nu¿mero desejado, precedida do co¿digo da operadora contratada e do co¿digo da localidade pretendida;
IV - Discagem Direta Gratuita (DDG): modalidade de chamadas realizadas por interme¿dio do prefixo 0800;
V- Pacote de Dados: soluc¿a¿o corporativa de conectividade sem fio para acesso de servic¿os de internet, correio eletro¿nico (e-mail), envio e recebimento de mensagens de texto, dentre outros;
VI - Roaming: servic¿o que permite fazer ou receber ligac¿o¿es em localidades fora da a¿rea de registro do aparelho mo¿vel celular;
VII - Unidade: unidade organizacional que compõe a estrutura organizacional da Justiça Eleitoral de 1º e 2º Graus no Amazonas.

CAPI¿TULO II
DOS SERVIC¿OS DE TELEFONIA FIXA

Art. 3º Integram o sistema de telefonia fixa as centrais telefo¿nicas e seus componentes, os ramais digitais, analo¿gicos e "internet protocol" (IP) e respectivos aparelhos, as linhas diretas e os aparelhos de fax.

Para¿grafo u¿nico. Podera¿ ser instalado sistema de tarifac¿a¿o nas centrais telefo¿nicas, observadas as peculiaridades da Unidade.

Art. 4º Os usua¿rios sa¿o responsa¿veis pelas ligac¿o¿es telefo¿nicas realizadas nos aparelhos telefo¿nicos institucionais disponibilizados para sua respectiva utilizac¿a¿o.

Art. 5º A solicitac¿a¿o de quaisquer servic¿os de telefonia fixa, tais como: instalac¿a¿o, transfere¿ncia, mudanc¿a de nu¿mero e desativac¿a¿o de ramal, devera¿ ser efetivada junto a¿ Coordenadoria de Serviços Gerais (COSEG), mediante abertura de processo administrativo, onde devera¿ constar o "Formula¿rio de Solicitac¿a¿o de Servic¿os de Telefonia Fixa", Anexo A, devidamente preenchido.

Art. 6º As mensagens ou ligac¿o¿es telefo¿nicas na modalidade "a cobrar" e os servic¿os prestados pelos prefixos 102 e 0300, quando tarifados pelo concessiona¿rio local, devera¿o ser bloqueados nas centrais telefo¿nicas e autorizados previamente pelas chefias das Unidades quando efetuados a partir de linha direta.

§ 1º Consideram-se titulares de unidades administrativas o Diretor-Geral, Secretários, Coordenadores, Chefes de Seção, Chefes dos Gabinetes da Presidência e da Corregedoria, Assessores dos Membros do Pleno, Chefes de Cartórios das Zonas Eleitorais.

§ 2º As ligac¿o¿es de que trata o caput devera¿o ser ressarcidas conforme o art. 25 desta Portaria.

Sec¿a¿o I
Das Ligac¿o¿es de Longa Dista¿ncia DDD E DDI

Art. 7º As ligac¿o¿es de longa dista¿ncia DDD e DDI somente sera¿o permitidas em ramais autorizados, cuja concessa¿o se restringe aos titulares de Unidades e respectivas secreta¿rias.

Para¿grafo u¿nico. Podera¿o ser disponibilizadas senhas de acesso a outros usua¿rios, mediante a apresentac¿a¿o de justificativa da Chefia da Unidade que comprove a necessidade de realizac¿a¿o dessas ligac¿o¿es para o desenvolvimento das atividades profissionais.

Art. 8º A liberac¿a¿o para utilizac¿a¿o de aparelhos fixos nas ligac¿o¿es particulares de longa dista¿ncia DDD e DDI somente sera¿ permitida com pre¿via anue¿ncia dos usua¿rios detentores da autorizac¿a¿o, devendo a despesa ser ressarcida com posterior identificac¿a¿o na fatura do gasto realizado pelo usua¿rio.

Art. 9º As ligac¿o¿es do tipo DDD e DDI devem ser realizadas, obrigatoriamente, por interme¿dio das operadoras contratadas por processo licitato¿rio, sendo que a utilizac¿a¿o de qualquer outra empresa implicara¿ no ressarcimento das ligac¿o¿es efetuadas.

Para¿grafo u¿nico. A COSEG divulgara¿ periodicamente aos usua¿rios o co¿digo da operadora que devera¿ ser utilizado nas chamadas de longa dista¿ncia, tanto para a telefonia fixa quanto para o mo¿vel.

CAPI¿TULO III
DOS SERVIC¿OS DE TELEFONIA MO¿VEL CELULAR

Art. 10. Os aparelhos telefo¿nicos mo¿veis celulares institucionais destinam-se ao uso exclusivo de assuntos de interesse do servic¿o pu¿blico, sendo de uso pessoal e exclusivo do servidor que possui a guarda, nos termos desta Portaria.

Para¿grafo u¿nico. A utilizac¿a¿o de telefonia mo¿vel pode ter cara¿ter conti¿nuo ou tempora¿rio.

Art. 11. O servic¿o de telefonia mo¿vel celular de uso contínuo, quando disponibilizados pelo TRE- AM, destinam-se às necessidades do serviço.

§ 1º O serviço de que trata caput são destinados:

I - ao Presidente;
II - ao Corregedor;
III - ao Ouvidor;
IV - ao Diretor do Fórum Eleitoral da Capital;
V - ao Diretor-Geral;
VI - ao Assessor Jurídico da Presidência;
VII - ao Assessor Jurídico da Corregedoria;
VIII - ao Assessor de Comunicação Social;
IX - ao Oficial de Gabinete da Presidência;
X - ao Oficial de Gabinete da Corregedoria;
XI - aos Chefes de Cartórios na cidade de Manaus.

§ 2º O servic¿o de roaming internacional e¿ restrito aos titulares dos cargos previstos no inciso I, II e V deste artigo, ou aos servidores por eles formalmente indicados.

§ 3º As solicitac¿o¿es de liberac¿a¿o do servic¿o de roaming internacional devera¿o, obrigatoriamente, ocorrer com antecede¿ncia mi¿nima de 48 (quarenta e oito) horas, em func¿a¿o de procedimentos te¿cnicos de cara¿ter operacional da empresa prestadora dos servic¿os.

Art. 12. Ao Presidente e demais cargos dispostos no caput do artigo 11 sera¿ disponibilizado acesso ao pacote de dados.

Para¿grafo u¿nico. Podera¿ ser concedido pacote de dados a outro usua¿rio cuja func¿a¿o exercida justifique a necessidade de acesso a¿ Internet, desde que autorizado previamente pelo Presidente ou Diretor-Geral.

Art. 13. A solicitac¿a¿o de aparelhos telefo¿nicos mo¿veis celulares devera¿ ser feita atrave¿s da abertura de processo administrativo para esse fim, onde devera¿ constar o "Formula¿rio de Solicitac¿a¿o de Servic¿o de Telefonia Mo¿vel", Anexo B, devidamente preenchido e encaminhado a¿ COSEG, assinado pelo titular da Unidade, desde que autorizado previamente pelo Presidente ou Diretor-Geral.

Art. 14. Quando ocorrer a substituic¿a¿o do aparelho o usua¿rio devera¿ entregar o aparelho antigo a¿ COSEG no prazo de ate¿ 5 (cinco) dias u¿teis contados do recebimento do aparelho novo.

Art. 15. O usua¿rio detentor de aparelho celular de uso conti¿nuo, quando exonerado do cargo comissionado ou dispensado de função comissionada no TRE-AM, devera¿ entregar o aparelho e os acesso¿rios a¿ CADS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para baixa de sua responsabilidade, devendo a CADS suspender imediatamente o servic¿o.

Para¿grafo u¿nico. A SGP informara¿ a¿ CADS a exonerac¿a¿o e/ou dispensa do ocupante de cargo e/ou função comissionado/, quando da publicac¿a¿o do ato.

Art. 16. Os ocupantes de cargos comissionados na¿o previstos no art. 11, bem como aqueles que exerc¿am atividades que requeiram o uso da telefonia mo¿vel, podem dispor de aparelhos celulares de uso conti¿nuo ou tempora¿rio, mediante solicitac¿a¿o das autoridades previstas nesse mesmo artigo, com a respectiva justificativa.

Art. 17. No ato do recebimento do telefone celular para uso conti¿nuo ou tempora¿rio, bem como dos respectivos acesso¿rios, o usua¿rio devera¿ assinar o "Termo de Responsabilidade e Cautela", Anexo C, desta Portaria.

Art. 18. Os telefones celulares de uso tempora¿rio podem ser destinados aos servidores, em cara¿ter eventual, para o desempenho de misso¿es que, a crite¿rio do Presidente ou do Diretor- Geral, exijam sua utilizac¿a¿o, ficando estes aparelhos alocados a¿ CADS.

§ 1º O pedido de utilizac¿a¿o de telefone celular de uso tempora¿rio para utilizac¿a¿o em misso¿es, viagens ou eventos internacionais devera¿ ser encaminhado atrave¿s do "Formula¿rio de Solicitac¿a¿o de Servic¿o de Telefonia Mo¿vel", Anexo B, com antecede¿ncia mi¿nima de 5 (cinco) dias u¿teis da utilizac¿a¿o.

§ 2º Aos usua¿rios de aparelhos celulares de uso tempora¿rio, devera¿ ser informado, ainda, o peri¿odo de utilizac¿a¿o, especificando a data de ini¿cio e te¿rmino da viagem, ale¿m do local de destino.

§ 3º A devoluc¿a¿o do aparelho devera¿ ocorrer nas mesmas condic¿o¿es do recebimento, para baixa no termo de responsabilidade e cautela, no prazo ma¿ximo de 48 (quarenta e oito) horas do te¿rmino da viagem ou evento, sendo atribui¿do ao responsa¿vel o o¿nus sobre possi¿veis danos causados por mau uso ou uso inadequado do aparelho e dos servic¿os de telefonia mo¿vel.

§ 4º Em ano eleitoral, no período do plantão eleitoral a ser fixado pelo TSE, fazem jus ao servic¿o de telefonia mo¿vel celular:"

I - o(a) juiz(a) designado(a) como Coordenador(a) para a fiscalização da propaganda eleitoral;
II - o(a) servidora designado(a) como coordenador-geral da comissão de apoio à fiscalização da propaganda eleitoral.
III - encerrado o plantão eleitoral, os usuários nominados nos incisos I e II acima deverão entregá- los `a CADS, no prazo de ate¿ 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de encerramento dos trabalhos da respectiva comissão.

CAPI¿TULO IV
DOS LIMITES DAS DESPESAS, ATESTAC¿A¿O E RESSARCIMENTO E CONFERE¿NCIA DAS CONTAS

Sec¿a¿o I
Dos Limites das Despesas

Art. 19. O TRE-AM custeara¿ ale¿m das taxas referentes a¿ assinatura ba¿sica e acesso ao pacote de dados nacional, os valores das despesas mensais com telefonia mo¿vel celular de uso conti¿nuo, até o limite estabelecido no § 1º deste artigo, exceto o Presidente e o Corregedor.

§ 1º Os limites de valores mensais para utilização dos serviços de que trata o caput serão os seguintes:

I - Diretor-Geral - R$ 600,00 (seiscentos reais);
II - Ouvidor, Diretor do Fórum Eleitoral da Capital, Diretor-Geral, Chefes de Cartório Eleitorais em Manaus, Assessor Jurídico da Presidência, Assessor Jurídico da Corregedoria, Assessor de Comunicação Social, Oficial de Gabinete da Presidência e Oficial de Gabinete da Corregedoria - R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - o juíz designado para a fiscalização da propaganda eleitoral e o servidor designado para coordenador-geral - R$ 300,00 (trezentos reais);
IV - para os demais usuários autorizados - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 2º Os valores que excederem aos limites previstos no § 1º, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados, devera¿o ser recolhidos pelos usuários aos cofres da União (TRE-AM) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da atestação da prestação do serviço, e o comprovante da devolução deverá ser encaminhado à COSEG, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do efetivo pagamento.

§ 3º Cabe ao titular da SAO proceder a¿ atualizac¿a¿o dos limites estabelecidos, sempre que necessa¿rio.

§ 4º Os gastos mensais dos aparelhos de telefonia mo¿vel celular de uso conti¿nuo que na¿o atingirem os limites estabelecidos, na¿o sera¿o cumulativos.

§ 5º Os valores relativos a¿ utilizac¿a¿o do pacote de dados, quando no uso em viagem oficial no exterior, sera¿o computados nos limites estabelecidos nos incisos deste artigo.

Sec¿a¿o II
Do Atesto ao Recebimento

Art. 20. A CADS encaminhara¿ aos usuários do TRE-AM, mensalmente, as faturas relativas a¿ linha direta, ramais e aparelhos mo¿veis celulares, para atestar as contas.

§ 1º As faturas devera¿o ser devolvidas pelos usuários à CADS, devidamente atestadas, no prazo ma¿ximo de 7 (sete) dias.

§ 2º O na¿o encaminhamento das faturas atestadas a¿ CADS, ate¿ o prazo estabelecido no para¿grafo u¿nico do art. 21, implicara¿ no encaminhamento de mensagem ao Secretário de Administração, Orçamento e Finanças e/ao Diretor-Geral para adoc¿a¿o das devidas provide¿ncias.

§ 3º A na¿o devoluc¿a¿o de 3 (tre¿s) faturas consecutivas, atestadas, implicara¿ na revogac¿a¿o para utilizac¿a¿o dos servic¿os de DDD, DDI e do servic¿o de telefonia mo¿vel.

Art. 21. As despesas com ligac¿o¿es DDD e DDI, inclusive para aparelho mo¿vel celular, realizadas em cara¿ter particular, bem como os valores das contas de telefones celulares que excederem os limites estipulados no § 1º do art. 19 desta Portaria sera¿o ressarcidas pelo usua¿rio que as originaram utilizando o formula¿rio "GRU Simples".

Para¿grafo u¿nico. Os valores excedentes devera¿o ser recolhidos no prazo ma¿ximo de ate¿ 7 (sete) dias, devendo a co¿pia do comprovante de recolhimento ser anexada a¿ correspondente fatura e restitui¿da a¿ CADS, para controle e comprovac¿a¿o do ressarcimento.

Sec¿a¿o III
Da Confere¿ncia de Contas

Art. 22. A CADS promovera¿ confere¿ncia nas contas dos telefones institucionais, sempre que as faturas mensais apresentarem valores acima dos limites estabelecidos para a telefonia mo¿vel e do histo¿rico do consumo da telefonia fixa. Havendo irregularidades encaminhara¿ a¿ Auditoria Interna para ana¿lise e provide¿ncias.

CAPI¿TULO V
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 23. O uso dos meios de comunicac¿a¿o telefo¿nica de qualquer natureza, e comunicac¿a¿o direta, destinam-se, exclusivamente ao servic¿o, devendo sua utilizac¿a¿o caracterizar-se pela objetividade e concisa¿o, de forma a evitar-se a indisponibilidade prolongada das linhas.

Art. 24. Fica o usua¿rio responsa¿vel pelo uso e guarda dos aparelhos e equipamentos de comunicac¿a¿o, cabendo-lhe indenizar a Unia¿o (TRE-AM) em caso de uso indevido, extravio, quebra ou eventual dano, apo¿s apurac¿a¿o, conforme dispuser a legislac¿a¿o pertinente.

Para¿grafo u¿nico. A utilizac¿a¿o dos equipamentos devera¿ observar as recomendac¿o¿es dos respectivos fabricantes, bem como as normas te¿cnicas das concessiona¿rias, principalmente aquelas que proporcionem economia e seguranc¿a na operac¿a¿o dos mesmos.

Art. 25. A CADS e¿ responsa¿vel pela gesta¿o dos servic¿os de telefonia e pela fiscalizac¿a¿o do respectivo contrato.

Art. 26. Nos casos de perda, furto, roubo ou extravio do aparelho e/ou acesso¿rios, cabe ao usua¿rio:

I - solicitar, imediatamente, a¿ CADS o bloqueio da linha;
II - registrar ocorre¿ncia policial no prazo ma¿ximo de 24 (vinte e quatro) horas;
III - comunicar formalmente o fato a¿ CADS para que sejam adotadas, se for o caso, as provide¿ncias relacionadas a¿ apurac¿a¿o de responsabilidade, na forma da legislac¿a¿o pertinente.

§ 1º No caso de viagem internacional a comunicac¿a¿o devera¿ ser feita junto a¿ autoridade local competente.

§ 2º Ale¿m das provide¿ncias estabelecidas nos incisos l, II e III deste artigo, comprovada a sua responsabilidade pelo extravio ou dano causado ao aparelho, o detentor de telefone mo¿vel devera¿ promover a sua reposic¿a¿o por outro da mesma marca e modelo, ou similar, com a respectiva nota fiscal para comprovar a sua procede¿ncia, nos termos da legislac¿a¿o vigente.

§ 3º Nos casos de prestac¿a¿o de servic¿o de telefonia com fornecimento de aparelhos em comodato, o usua¿rio devera¿, obrigatoriamente, restitui-lo nos casos descritos no caput.

Art. 27. Comprovada a responsabilidade nos casos de extravio, perda ou danos por ma¿ utilizac¿a¿o, o usua¿rio devera¿ repor o aparelho recebido.

Art. 28. E¿ vedada a transfere¿ncia de uso do aparelho celular a terceiros, sendo atribui¿do ao responsa¿vel o o¿nus sobre danos causados por uso inadequado.

Art. 29. Cabera¿ ao usua¿rio, uma vez cessados os motivos e as condic¿o¿es pelos quais os equipamentos lhes foram destinados, devolver o equipamento sob sua responsabilidade, dando-se baixa no respectivo termo de responsabilidade e cautela.

Para¿grafo u¿nico. A devoluc¿a¿o do aparelho mo¿vel e a baixa do respectivo termo na¿o eximem o usua¿rio do pagamento das despesas de uso particular pendentes que sejam apresentadas ao TRE-AM, no prazo de ate¿ 120 (cento e vinte) dias, contados da data de devoluc¿a¿o, conforme regulamentac¿a¿o da Age¿ncia Nacional de Telecomunicac¿o¿es (ANATEL).

Art. 30. Cabe ao usua¿rio de aparelho telefo¿nico mo¿vel celular institucional mante¿-lo ligado ininterruptamente.

CAPI¿TULO VI
DA¿S COMPETE¿NCIAS

Art. 31. Compete a¿ CADS:

I - orientar os usua¿rios sobre a forma correta de utilizac¿a¿o dos equipamentos;
II- orientar os usua¿rios sobre as obrigac¿o¿es que assumem ao receber os equipamentos e divulgar as informac¿o¿es relacionadas com os servic¿os disponibilizados pelo TRE-AM para utilizac¿a¿o dos mesmos;
III - controlar e executar a manutenc¿a¿o dos equipamentos disciplinados por esta Portaria, inclusive o acompanhamento da adequada utilizac¿a¿o;
IV - controlar e verificar as condic¿o¿es de uso e de conservac¿a¿o dos aparelhos de telefone mo¿vel e dos respectivos acesso¿rios, com registro de eventual ocorre¿ncia por ocasia¿o de seu recebimento;
V - acompanhar e controlar as faturas referentes aos servic¿os de comunicac¿a¿o;
Vl - providenciar junto a¿s operadoras os servic¿os e facilidades necessa¿rias a¿ execuc¿a¿o das atividades do TRE-AM;
VII - manter registro e controle de linhas, linhas-tronco e extenso¿es, bem como da distribuic¿a¿o dos respectivos aparelhos, quanto a¿ localizac¿a¿o fi¿sica, Unidade ou Subunidade responsa¿vel.
VIII - encaminhar, mensalmente, aos usua¿rios, as respectivas contas, procedendo a¿ confere¿ncia e identificac¿a¿o das ligac¿o¿es efetuadas a servic¿o e as de cara¿ter particular;
IX - receber as faturas atestadas referentes a¿s linhas telefo¿nicas de uso em cada localidade e enviar a¿ COFIN para pagamento;
X - controlar os gastos telefo¿nicos, os comprovantes de pagamento emitidos pelos usua¿rios dos aparelhos e acompanhar o ressarcimento nos casos previstos no Capi¿tulo IV;
XI - entrarar em contato com a operadora de telecomunicac¿o¿es para atender a¿s solicitac¿o¿es de servic¿os feitas pelos usua¿rios em cada localidade.

Art. 32. Compete aos usua¿rios de linhas e aparelhos de telecomunicac¿o¿es:

I - obedecer a¿s recomendac¿o¿es do fabricante, bem como as normas te¿cnicas da concessiona¿ria;
II - zelar pelo uso racional da linha, evitando a utilizac¿a¿o desnecessa¿ria ou em local que disponha de outros meios menos onerosos de comunicac¿a¿o;
III - zelar pela conservac¿a¿o e guarda do aparelho, bem como prestar as informac¿o¿es e os esclarecimentos que lhes forem solicitados relacionados com as despesas decorrentes da utilizac¿a¿o dos servic¿os;
IV - promover o ressarcimento das ligac¿o¿es realizadas em cara¿ter particular, quando devido.

CAPI¿TULO VII
DAS DISPOSIC¿O¿ES FINAIS

Art. 33. E¿ vedada a utilizac¿a¿o das linhas telefo¿nicas fixa e mo¿vel, sob pena de ressarcimento por parte do usua¿rio responsa¿vel pela linha, para:

I - recebimento de ligac¿o¿es e mensagens a cobrar, sejam elas locais ou interurbanas, exceto quando previamente autorizadas pelo dirigente da Unidade;
II - acesso aos servic¿os especiais tarifados pela concessiona¿ria local, salvo quando em objeto de servic¿o;
III - transmissa¿o de telegrama e anu¿ncio fonado, ressalvados aqueles que forem objeto de servic¿o, devidamente autorizados pelo dirigente da Unidade.

Art. 34. Os casos omissos sera¿o decididos peio titular da Diretoria-Geral.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 36. Fica revogada a Portaria nº 749, de 8 de outubro de 2020.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus/AM, 22 de julho de 2024.

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Presidente

ANEXO I
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE TEFEFONIA FIXA

1 - DADOS DO SOLICITANTE

NOME:

CPF:

MATRÍCULA:

E-MAIL:

TELEFONE:

UNIDADE DE LOTAÇÃO

UNIDADE DE SERVIÇO:

NOME DO CARGO

 

2 - DADOS DA SOLICITAÇÃO DO TIPO DE SERVIÇO (PODE-SE MARCAR MAIS DE UMA OPÇÃOP)

Instalação de linha ( )

Instalação de extensão de ramal ( )

Transferência de linha ( )

Desativação de ramal ( )

Solicitação de manutenção ( )

Outro serviço de telefonia ( )

SOLICITAÇÃO DE SENHA (JUSTIFICAR, ABAIXO, A SOLICITYAÇÃO - § 1° DO ART. 7º DESTA PORTARIA)

Justificativa do titular da unidade:

Indicação do local da execução do serviço:

Descrição do serviço:

3 - DADOS DO TITULAR DA UNIDADE (ART. 11 DESTA PORTARIA)

NOME:

CPF

MATRÍCULA

Unidade de lotação:

Unidade de serviço:

Nome do cargo:

 

Localidade,             /                   /                             

Nome do solicitante

 


ANEXO II
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO DE TEFEFONIA MÓVEL

1 - DADOS DO SOLICITANTE

NOME:

CPF:

MATRÍCULA:

E-MAIL:

TELEFONE:

UNIDADE DE LOTAÇÃO

UNIDADE DE SERVIÇO:

NOME DO CARGO

 

2 - TIPO DE SERVIÇO SOLICITADO

Celular de uso contínuo ( )

Celular de uso temporário ( )

NO CASO DE USO TEMPORÁRIO PREENCHER CAMPOS ABAIXO

Período de utilização: de               /               /               a               /               /                

Justificativa do titular da unidade:

Tipo de evento:

Local de destino:

3 - DADOS DO TITULAR DA UNIDADE (ART. 11 DESTA PORTARIA)

NOME:

CPF

MATRÍCULA

Unidade de lotação:

Unidade de serviço:

Nome do cargo:

 

Localidade,             /                   /                             

Nome do solicitante

 


ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE E CAUTELA

1 - DADOS DO SOLICITANTE

NOME:

CPF:

MATRÍCULA:

E-MAIL:

TELEFONE:

UNIDADE DE LOTAÇÃO

UNIDADE DE SERVIÇO:

NOME DO CARGO

 

2 - DADOS DO APARELHO

Contrato n.

Marca

Modelo

Número da linha

Operadora

Acessórios

3 - TIPO DE SERVIÇO UTILIZADO

Celular de uso contínuo ( )

Celular de uso temporário ( )

Necessita serviço de pacote de dados? Sim ( ) Não ( )

No caso de uso temporário preencher campos abaixo

Período de utilização: de               /               /               a               /               /                

Tipo do evento:

Local de destino:


Por este Termo de Responsabilidade e Cautela responsabilizo-me pela guarda e posse do bem relacionado, respondendo perante a operadora em caso de furto, roubo, extravio ou semelhante, bem como pela má utilização ou qualquer dano causado ao bem, comprometendo-me a ressarcir um aparelho igual ou de valor equivalente, na ocorrência de qualquer um dos eventos referidos. Comprometo-me, ainda, a utilizá-lo de forma estritamente funcional, no período em que exercer funções no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, obrigando-me a devolvê-lo em perfeitas condições de uso, nos casos de exoneração, dispensa ou a pedido da autoridade responsável.
Estou ciente que as ligações de longas distâncias (DDD/DDI) efetuadas nesta linha móvel deverão ser realizadas somente pela operadora com a qual o TRE-AM possui contrato (código 021).
Atesto o recebimento de cópia da Portaria n. xxx, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, publicada no DJE/TRE-AM, que estabelece os procedimentos operacionais para a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel no âmbito do TRE-AM.
Nestes termos, e após conferir e assinar, declaro que recebi o bem relacionado e que o mesmo encontra-se em perfeita condição de uso.
Localidade, ______ de ____________de 20_____
______________________________________________________
Nome do Usuário
DATA DA DEVOLUÇÃO:
Atesto que o aparelho foi devolvido em ______/______/20________
Em condições de uso: ( ) SIM ( ) NÃO
_______________________________________________________
Responsável pelo recebimento Matrícula n.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 134, de 29.7.2024, p. 3-11.