Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 8, DE 3 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre uso do estacionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, considerando a necessidade de regulamentação para a utilização do estacionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas,
RESOLVE:
Art. 1° O uso das vagas de estacionamento do prédio sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e Fórum Eleitoral, anexo, observará as disposições contidas nesta portaria.
Art. 2° As vagas do estacionamento interno são destinadas aos veículos do Presidente do Tribunal, do Corregedor Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral, dos demais membros que compõem o órgão Pleno do Tribunal, dos Juízes Eleitorais, dos servidores do tribunal, efetivos, requisitados ou exercentes de cargos em comissão ou funções comissionadas, dos terceirizados e estagiários e, ainda, de advogados que estejam em atendimento ou no exercício da profissão, no Prédio do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
§ 1° Constitui-se dever dos beneficiários do uso do estacionamento, manter atualizado o cadastro de seu veículo em sistema informatizado próprio, disponibilizado pelo TRE/AM ou pelo preenchimento de formulário físico disponibilizado na página da intranet, na unidade do Gabinete da Polícia Judicial.
§ 2° As vagas especiais, destinadas a idosos ou a pessoas com deficiência - PCD têm seu uso condicionado à apresentação de carteira de idoso ou documento que comprove ser pessoa com deficiência, nos termos da legislação específica.
§ 3° Os veículos dos profissionais de imprensa, de serviços de taxis e de aplicativos terão acesso ao estacionamento apenas para os procedimentos de embarque e desembarque de pessoas, produtos e/ou materiais.
Art. 3° As vagas do estacionamento interno estão distribuídas conforme abaixo:
I - no andar térreo do estacionamento:
a) 1 (uma) vaga destinada ao veículo oficial do(a) Presidente do TRE/AM;
b) 1 (uma) vaga destinada ao veículo oficial do(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral TRE/AM;
c) 1 (uma) vaga destinada ao veículo do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral;
d) 10 (dez) vagas demarcadas com a inscrição "CORTE", destinadas aos veículos dos demais membros da corte e dos juízes auxiliares e juízes eleitorais da capital e interior;
e) 4 (quatro) vagas destinadas aos advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que estejam em atendimento ou no exercício da profissão nas dependências do TRE/AM;
f) 1 (uma) vaga destinada à pessoa gestante;
g) 4 (quatro) vagas destinadas às pessoas com deficiência - PCD;
h) 10 (dez) vagas destinadas às pessoas idosas;
i) 4 (quatro) vagas destinadas a veículos de 2 (duas) rodas;
j) 84 (oitenta e quatro) vagas destinadas ao uso comum.
II - no subsolo do estacionamento:
a) 1 (uma) vaga destinada ao titular da Diretoria-Geral;
b) 4 (quatro) vagas destinadas aos titulares das Secretarias Judiciária, de Administração,
Orçamento e Finanças, de Gestão de Pessoas e de Tecnologia da Informação;
c) 34 (trinta e quatro) vagas destinadas a veículos de 2 (duas) rodas;
d) 91 (noventa e uma) vagas destinadas ao uso comum.
Art. 4° O acesso para uso do estacionamento interno dar-se-á mediante identificação por biometria digital ou facial, crachá funcional ou outras tecnologias que vierem a ser implantadas para a melhor gestão do uso do estacionamento.
§ 1° É dever de todos os potenciais beneficiários observar as orientações e procedimentos para a coleta da biometria digital ou facial, previamente ao uso do estacionamento.
§ 2° As coletas biométricas serão de uso institucional, sendo vedado seu fornecimento a qualquer pessoa ou ente, exceto por decisão judicial com a devida instrução do feito neste Tribunal.
Art. 5° É vedado o acesso de veículo que não seja conduzido por beneficiário constante no artigo 2°, caput, ou que não esteja na condição discriminada no § 3º desse artigo, nesta Portaria.
Parágrafo único. Excetua-se à regra do caput o acesso dos veículos pertencentes a empresas prestadoras de serviço, além de veículos de órgãos públicos que, em serviço neste Tribunal, necessitem acessar a área do estacionamento.
Art. 6° Verificada a existência de veículo estacionado em local não demarcado (vaga), impedindo a movimentação de outro, e não localizado o respectivo proprietário, poderá ser providenciada a sua remoção.
Parágrafo Primeiro. No plantão eleitoral e em eventos extraordinários, será permitido o "ESTACIONAMENTO BLOQUEIO", condicionado à obrigação do proprietário ou condutor, de retirá-lo, imediatamente, quando acionado pela unidade responsável pela fiscalização do estacionamento, cujo tempo não poderá exceder 10 (dez) minutos, depois de informado.
I - entende-se por ESTACIONAMENTO BLOQUEIO, o veículo estacionado em local não demarcado como vaga, obstruindo a saída de outro veículo, desde que orientado pela unidade responsável pelo estacionamento ou serviço de empresa contratada para este fim (agente de portaria);
II - a unidade responsável pela fiscalização e gerenciamento do estacionamento fará constar em sistema ou livro próprio, as ocorrências do estacionamento bloqueio que não atenderam o disposto no parágrafo primeiro deste artigo;
III - a reincidência do descumprimento do tempo previsto para a retirada do veículo que esteja em estacionamento bloqueio, caracteriza falta do dever e ocasionará a perda do benefício de uso dessa modalidade bloqueio por um período de (2) dois meses da última ocorrência, majorando esse tempo em mais (2) dois meses a cada nova reincidência.
Parágrafo Segundo. No plantão eleitoral e em eventos extraordinários o andar térreo do estacionamento será priorizado aos visitantes.
Art. 7° As vagas do estacionamento externo localizadas na rua de acesso ao Fórum Eleitoral de Manaus e demarcadas com a inscrição VISITANTES TRE/AM, são destinadas aos visitantes do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento de Eleitores.
§ 1º É vedado o uso das vagas discriminadas como VISITANTES pelos servidores e colaboradores deste Tribunal, em situações ordinárias, sendo permitido o seu uso para procedimentos de embarque e desembarque de materiais;
§ 2º Quando do plantão eleitoral e eventos extraordinários promovidos pelo TRE/AM, as vagas de visitantes e as vagas alocadas no lado direito da via de saída do Fórum Eleitoral de Manaus, poderão ser utilizadas, de forma precária, por servidores, estagiários e terceirizados que prestam serviços neste Regional.
Art. 8° É de 20 (vinte) km/h o limite de velocidade máxima permitida para o tráfego dos veículos nas 5 (cinco) pistas de rolamento do estacionamento térreo e nas 5 (cinco) pistas de rolamento do subsolo.
Art. 9° O acesso ao subsolo do estacionamento é condicionado ao tráfego dos veículos com o farol aceso, tanto no período diurno como no noturno.
Art. 10. Não será permitido o pernoite de veículos no estacionamento, salvo se expressamente autorizado pelo Gabinete de Polícia Judicial (GPJ), mediante justificativa por escrito.
Art. 11. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas não se responsabiliza por danos provocados nos veículos estacionados ou em trânsito, em decorrência do uso inadequado do estacionamento nos termos deste normativo.
Art. 12. Sempre que possível, o veículo deverá ser estacionado na vaga utilizando-se de "marcha à ré", seguindo a orientação constante dos documentos referenciados no artigo 15, deste normativo, de modo a dar celeridade em uma eventual necessidade de evacuação.
Art. 13. A supervisão, gerenciamento e fiscalização dos estacionamentos, interno e externo, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas são de responsabilidade do Gabinete de Polícia Judicial (GPJ).
Art. 14. A garagem do subsolo do prédio sede deste TRE/AM é de uso exclusivo para estacionamento de veículo oficial deste TRE/AM e, ainda, para embarque e desembarque de autoridades e materiais, sendo vedado o uso do espaço para armazenamento de materiais.
Art. 15. Fazem parte desta Portaria os seguintes documentos eletrônicos (Anexos):
I - Planta baixa - térreo do estacionamento;
II - Planta baixa - subsolo do estacionamento;
III - Planta baixa - estacionamento da rua de acesso ao Fórum Eleitoral e Justiça Federal;
IV - Formulário de registro de veículo.
Parágrafo único. Esses documentos (anexos) estão disponíveis na Intranet deste Tribunal, podendo sofrer atualizações futuras, conforme necessidade e anuência da Diretoria-Geral.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral do TRE/AM.
Art. 17. Ficam revogadas as Portarias TRE/AM n.º 202/2017 e n.º 612/2018.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente do TRE/AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 2, de 09.01.2024, p. 24-26.