Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 828, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Institui a Política de Gestão de Pessoas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), estabelecendo diretrizes, princípios e normas para o desenvolvimento e valorização dos servidores da área de TIC.
Dispõe sobre a Política de Gestão de Pessoas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, em cumprimento de suas atribuições regimentais, e CONSIDERANDO o disposto no § 1º do Art. 4º da Resolução n.º 370/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTICJUD) e estabelece que no domínio Governança e Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), o tema Pessoas está contemplado e a Seção VI - Das Pessoas, que detalha os tópicos que precisam ser tratados;
CONSIDERANDO o "Levantamento de Governança, Gestão e Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) do Poder Judiciário" (IgovTIC-JUD), realizado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a formalização da política de gestão de pessoas na área da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e princípios para fundamentar as práticas de gestão de pessoas de TIC neste tribunal;
CONSIDERANDO a solicitação realizada pelo Sr. Leandro Nascimento Simão Filho, Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), por meio do Processo SEI nº 0010268-59.2024.6.04.0000.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Pessoas de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM).
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta portaria, considera-se:
I - quadro permanente de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): conjunto de cargos efetivos cuja especialidade é da área de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - servidores lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação (STI): todos os servidores que estão efetivamente prestando serviços na Secretaria de Tecnologia da Informação, sejam ocupantes ou não de cargos com especialidade na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política de Gestão de Pessoas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) possui as seguintes diretrizes:
I - contribuir para o alcance da missão institucional e dos objetivos estratégicos do Tribunal;
II - promover a fixação de servidores no quadro permanente de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
III - propiciar o crescimento profissional dos servidores do quadro de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
IV - valorizar o desempenho dos servidores do quadro de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), observados o grau de responsabilidade e as atribuições técnicas específicas;
V - instituir mecanismos de governança a fim de assegurar a aplicação e o acompanhamento dos resultados desta política e do desempenho da gestão de pessoas voltado para a área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
Art. 4º São princípios da Política de Gestão de Pessoas de (TIC):
I - valorização dos servidores do quadro de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), de seus conhecimentos, habilidades e atitudes;
II - promoção do bem-estar físico, psicológico, social e organizacional;
III - fomento à cultura orientada a resultados, com foco no aperfeiçoamento dos serviços prestados, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional;
IV - desenvolvimento profissional alinhado aos objetivos estratégicos;
V - identificação e promoção de ações de capacitação de pessoas;
VI - estímulo à gestão de talentos, ao trabalho criativo e à inovação;
VII - práticas de gestão de pessoas pautadas na ética, eficiência, isonomia, impessoalidade, publicidade, transparência e no respeito à diversidade;
VIII - fomento à gestão do conhecimento.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL E DA FIXAÇÃO DE SERVIDORES DE TIC
Art. 5º A área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) contará com estrutura organizacional e quadro de pessoal específico, composto, preferencialmente, por servidores do quadro permanente do TRE-AM, que exercerão atividades voltadas exclusivamente para a área.
Parágrafo único. O quadro permanente de servidores de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) do TRE-AM deverá ser compatível com a demanda, estabelecendo-se o quantitativo necessário de servidores em função do número de usuários internos e externos de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), conforme disposto no referencial mínimo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 6º Os servidores ocupantes de cargos com especialidade na área de Tecnologia da Informação e Comunicação, e que fazem parte do quadro permanente do Tribunal, deverão ser lotados, prioritariamente, na Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).
§ 1º A lotação de servidores do quadro permanente de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) em unidades que não façam parte da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), somente poderá ser autorizada, em caráter excepcional, mediante autorização expressa da Presidência do Tribunal.
§ 2º O servidor ou a servidora do quadro permanente de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) lotado(a) em unidade do Tribunal distinta das subordinadas à STI não poderá exercer atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
Art. 7º O Comitê de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) realizará a cada 2 (dois) anos, com o apoio da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), a análise da rotatividade e evasão de servidores do quadro permanente de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), objetivando avaliar a efetividade das medidas adotadas nesta política.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL
Art. 8º O desempenho profissional dos servidores da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), inclusive dos ocupantes em função de confiança que exerçam atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), será aferido periodicamente conforme instrumentos de avaliação de desempenho e de cumprimento de metas estipulados pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) e aprovados pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).
CAPÍTULO V
DA ESCOLHA DE OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA E DE ASSESSORAMENTO DE TIC
Art. 9º As funções de confiança e cargos em comissão da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) deverão ser ocupados, preferencialmente, por servidores do quadro permanente do TRE-AM, na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
Art. 10. O preenchimento de vagas em funções de confiança, decorrentes de vacância ou de aumento de quadro, será realizado, preferencialmente, mediante sugestão fundamentada do gestor imediato e aprovado pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), observados a avaliação de desempenho, o perfil profissional e o potencial do servidor.
§ 1º O mérito deve ser fonte primária das indicações para ocupação das funções de confiança e cargos em comissão na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), de forma a maximizar o aproveitamento dos talentos.
§ 2º Para a escolha de líderes ocupantes de funções de coordenação e de chefia na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), o servidor deverá possuir formação completa de graduação em curso superior na área de Tecnologia da Informação, reconhecida pelo MEC, comprovada por meio de diploma ou certificado de conclusão de curso ou documento equivalente.
Art. 11. Poderão ser destinadas funções de confiança de Assistente do Gabinete da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), além das funções gerenciais da estrutura organizacional da STI, para prestação de serviços de suporte técnico aos usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) dos Cartórios Eleitorais e Gabinetes dos Juízes.
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS FORMAIS PARA DESENVOLVIMENTO DO PESSOAL DE TIC
Art. 12. O Comitê de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) aprovará o Plano Anual de Capacitação de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) para o desenvolvimento das competências gerenciais e técnicas necessárias à operacionalização da governança, da gestão e do uso da tecnologia da informação e comunicação.
§ 1º O Plano Anual de Capacitação deverá promover e suportar, de forma contínua, o alinhamento das competências gerenciais e técnicas dos servidores lotados na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) às melhores práticas de governança, de gestão e de atualização tecnológica.
§ 2º A Assessoria de Governança de TI, com o apoio da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE-AM, acompanhará a execução do Plano Anual de Capacitação de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), monitorando o alcance dos objetivos, metas e resultados definidos.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, (Datado e Assinado Eletronicamente)
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Presidente do TRE-AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 161, de 26/8/2024, p. 3-6.