Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA N° 359, DE 22 DE MAIO DE 2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, segundo o qual o quadro de pessoal da Justiça Eleitoral é único e todos os servidores devem submeter-se, indistintamente, às mesmas normas legais e regulamentares;
CONSIDERANDO o interesse da Administração na regulamentação do instituto da remoção de forma a implementar o tratamento isonômico a seus servidores, sem descuidar do equilíbrio da força de trabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, tendo em vista o que foi decidido nos autos do Processo Administrativo 162/2012- SEGED/COEDE/SGP, SADP 56.122/2012,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A remoção dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, reger-se-á pelas normas estabelecidas no art. 36 da Lei 8.112/90, na Resolução TSE nº 23.092/2009, bem como pelas disposições contidas nesta Portaria.
Art. 2º. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do Tribunal, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, integram o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas a Secretaria e os Cartórios Eleitorais.
CAPÍTULO II DA REMOÇÃO DE OFÍCIO
Art. 3º. A remoção de ofício é o deslocamento de servidor no âmbito do Tribunal, através de decisão da Presidência, em virtude de interesse da Administração devidamente justificado.
§ 1º Constituem hipóteses ensejadoras da remoção de ofício, dentre outras:
I – a necessidade de suprimento de efetivo para zona eleitoral na qual não haja servidor do quadro do Tribunal;
II – a criação de zona eleitoral;
III – o atendimento de situações emergenciais, em caráter excepcional e temporário, após análise dos órgãos técnicos.
§ 2º Nas hipóteses acima, o servidor a ser removido deverá ser escolhido por processo sumaríssimo de seleção, cujas regras serão determinadas por edital de convocação. Caso haja mais de um candidato, para fins de classificação e desempate, observar-se a seguinte ordem de prioridade:
I – terá preferência o interessado advindo de zona eleitoral com menor eleitorado;
II - os critérios de desempate previstos na remoção por concurso.
§ 3º É condição para participar do processo de seleção de que trata este artigo:
I – ter o servidor experiência na tarefa a ser desempenhada;
II - estar o servidor em atividade, não licenciado ou afastado;
III – contar a unidade de origem do interessado com o quadro completo de servidores efetivos desde que não licenciados ou afastados por mais de 30 dias.
Art. 4º. A remoção de ofício que implique mudança de sede é efetuada com ônus para o Tribunal, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 5º. A Administração poderá rever a qualquer tempo o ato de remoção de ofício.
CAPÍTULO III DA REMOÇÃO POR PERMUTA
Art. 6º. A remoção por permuta é o deslocamento recíproco entre dois servidores, observadas a equivalência entre os cargos, a área de atividade e a especialidade.
Parágrafo Único. A critério da Administração, a remoção por permuta poderá ocorrer entre servidores em exercício neste Tribunal ou entre esses e servidores lotados no âmbito de outro Tribunal Eleitoral.
Art. 7º. Caso um dos servidores removidos por permuta solicite aposentadoria, exoneração ou vacância por posse em outro cargo inacumulável, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação dos respectivos atos de remoção, ocorrerá revogação da remoção.
Parágrafo Único. Deverá o outro servidor que permanecer em atividade, vinculado ao quadro de pessoal do TRE/AM, retornar à unidade ou localidade de origem, no prazo máximo de 30 dias, contados da publicação do ato que deu origem ao desligamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º. A remoção por permuta entre Tribunais Eleitorais não poderá ocorrer no período compreendido entre 150 (cento e cinquenta) dias antes do primeiro turno das eleições e a data da diplomação dos eleitos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por conveniência administrativa, poderá ser autorizada a remoção por permuta, no âmbito do TRE/AM, no período de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º. O requerimento de remoção por permuta far-se-á por ambos os interessados, mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas na intranet, com a anuência dos titulares das unidades envolvidas, dirigido ao presidente do Tribunal.
Art. 10. Deferida a permuta, a Secretaria de Gestão de Pessoas adotará as providências necessárias para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônica, dos atos de remoção. Parágrafo Único. Se a permuta ocorrer entre Tribunais Eleitorais, os atos de remoção deverão ser publicados simultaneamente pelos tribunais envolvidos.
Art. 11. O pedido de remoção por permuta, devidamente instruído, será encaminhado aos órgãos técnicos deste Tribunal para exame e parecer conclusivo. Parágrafo único. O pedido de remoção insuficientemente instruído ou que não preencha os requisitos estabelecidos será indeferido.
CAPÍTULO IV DA REMOÇÃO POR CONCURSO
Art. 12. A remoção por concurso é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo, no âmbito do TRE/AM.
Art. 13. Serão abertas vagas para o concurso de remoção, na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, nas seguintes hipóteses:
I – cargos criados por lei;
II – vacância de cargo efetivo;
III – remoção, licença ou afastamento, nos casos de prolongada ausência do titular da vaga, justificando recomposição de força de trabalho, a critério da presidência;
IV – vagas abertas no próprio concurso de remoção.
§ 1º Nos casos previstos no item III, fica assegurado ao titular da vaga o retorno à lotação de origem ou lotação em unidade equivalente, preferencialmente onde houver maior necessidade de reforço de pessoal, conforme decisão da Presidência do Tribunal.
§ 2º Não havendo vagas disponíveis nas situações descritas no § 1º, o servidor será lotado como excedente, sendo-lhe conferido o direito de preferência quando sua vaga original for novamente disponibilizada para concurso de remoção.
§ 3º Os candidatos aprovados em concurso público serão lotados em vagas remanescentes de concurso de remoção, mediante assinatura de termo de opção.
Art. 14. É de responsabilidade da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, através da Seção de Lotação e Gestão de Desempenho – SEGED, a propositura de realização de concurso de remoção, cabendo à Presidência decidir sobre sua conveniência e oportunidade.
§1º À unidade administrativa responsável por realizar o concurso de remoção cabe zelar pelos procedimentos estabelecidos nesta portaria e no respectivo edital de convocação.
§2º Em ano eleitoral ou em que haja referendo ou plebiscito, é vedada a realização de concurso de remoção durante o segundo semestre.
Art. 15. O concurso de remoção será realizado em única etapa e deverá preceder à nomeação dos candidatos habilitados em concurso público, cabendo ao presidente fazer publicar o respectivo edital de convocação no Diário de Justiça Eletrônico.
Parágrafo Único. A classificação dar-se-á mediante apuração por meio de sistema eletrônico próprio e estará disponível na intranet e na internet do TRE-AM.
Art. 16. As condições de participação, os critérios de classificação e os procedimentos de realização do concurso de remoção serão estabelecidos no edital de convocação e formalizados em processo administrativo próprio.
Art. 17. Cabe à Coordenaria de Infra-Estrutura, pertencente à Secretaria de Tecnologia da Informação:
I - auxiliar a Seção de Lotação e Gestão de Desempenho, divulgando, por meio da intranet, a todos os cartórios eleitorais, a realização de concurso de remoção e seus procedimentos;
II - disponibilizar, na intranet, o edital e o respectivo formulário de inscrição;
III - desenvolver, implementar e aperfeiçoar mecanismo destinado à inscrição dos interessados no concurso de remoção por meio da intranet, encaminhando todos os dados recebidos à Seção de Lotação e Gestão de Desempenho.
IV – dar suporte à operacionalização do sistema eletrônico para fins de realização de todas as etapas do concurso de remoção
Seção I
Das Condições de Participação
Art. 18. Poderão participar de concurso de remoção os servidores ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário, área Judiciária ou Administrativa, e de cargo efetivo de Técnico Judiciário, área Administrativa, em exercício na data de publicação do respectivo edital de convocação, inclusive os que estiverem cumprindo estágio probatório.
§ 1º Admitir-se-á a remoção mediante concurso entre servidores ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, áreas Judiciária e Administrativa, desde que lotados em cartórios eleitorais.
§ 2º Para os servidores cedidos ou que se encontrem em gozo de licença sem remuneração, a participação em concurso de remoção ficará condicionada ao término da cessão ou à interrupção da licença, até o fim do prazo previsto no respectivo edital de convocação, ressalvada a hipótese prevista no § 2.º do art. 83 da Lei n. 8.112/90.
Art. 19. Não poderá participar de concurso de remoção o servidor que, nos últimos doze meses, tenha desistido da remoção após a homologação do resultado do respectivo certame.
Parágrafo único. O prazo referido no caput será contado da data de publicação do edital de convocação.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A remoção não será utilizada pela Administração como pena disciplinar, nem interromperá o interstício do servidor para efeito de promoção ou progressão funcional.
Art. 21. O servidor que estiver participando de concurso de remoção não poderá pleitear remoção por permuta, até a homologação do resultado final do certame.
Parágrafo único. O servidor que estiver em processo de permuta fica impedido de se inscrever no concurso de remoção.
Art. 22. As despesas decorrentes da mudança de município em virtude de remoção a pedido correrão às expensas do servidor.
Art. 23. O não comparecimento do servidor no local para onde foi removido caracterizará falta injustificada, acarretando as consequências previstas em lei.
Parágrafo único. As razões de sua não apresentação serão devidamente apuradas, ficando impedido de participar de concurso de remoção pelo prazo de doze meses.
Art. 24. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 25. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 93, de 27.05.2013, p. 3-5.