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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PROVIMENTO N° 01, DE 26 DE JANEIRO DE 2018

O Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral do Amazonas, Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 7º e 8º, incisos II e X, da Resolução-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, combinado com o art. 23, incisos II e XII, do Regimento Interno do TRE-AM, de 31 de março de 2008; e pelo art. 88 da Resolução-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003;

CONSIDERANDO o pedido contido no Processo PAD nº 828/2018, formulado pela Juíza da 40ª Zona Eleitoral de Manaus/AM, ora responsável pelo gerenciamento da Central de Atendimento ao Eleitor (CATE);

CONSIDERANDO que o atendimento ao eleitor não é uma exclusividade da Central de Atendimento ao Eleitor (CATE), uma vez que tanto a Resolução TRE-AM nº 07, de 09 de setembro de 2013, que instituiu as normas relativas à administração da Central de Atendimento ao Eleitor (CATE) no município de Manaus/AM, quanto o Manual de Procedimentos Cartorários da CRE/AM, instituído pelo Provimento CRE/AM nº 39, de 16 de dezembro de 2015, que uniformiza as rotinas e procedimentos cartorários, não vedam o atendimento ao eleitor no âmbito dos cartórios eleitorais da capital;

CONSIDERANDO o disposto no § 8º do art. 6º da Resolução TRE-AM nº 09, de 12 de agosto de 2015, que previa a possibilidade de atendimento em caráter excepcional, pelos cartórios eleitorais da capital, durante todo o período da revisão de eleitorado no município de Manaus/AM, com o objetivo de evitar transtornos ao eleitor e congestionamentos na central e nos postos de atendimento,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos cartórios eleitorais da capital que procedam operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via nos casos excepcionais demandados pelo eleitor da respectiva circunscrição e para os quais não houve tempo hábil para realização do agendamento do atendimento, a critério da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O chefe de cartório deverá providenciar o devido aparelhamento da unidade e solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Tribunal a instalação dos sistemas pertinentes a fim de viabilizar a realização do atendimento de que trata o caput.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor a partir desta data.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

 

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 021, de 30.01.2018, p.3.