Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AM

PROVIMENTO N° 28, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

O Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral do Amazonas, Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 7º e 8º, incisos II e X, da Resolução-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, combinado com o art. 23, incisos II e XII, do Regimento Interno do TRE-AM, de 31 de março de 2008; e pelo art. 19 da Resolução-TSE nº 23.440, de 19 de março de 2015;

CONSIDERANDO os termos da Resolução TRE-AM nº 16, de 18 de novembro de 2016, que disciplina os procedimentos para a realização dos serviços ordinários de atendimento, mediante a coleta de dados biométricos do eleitor, nos municípios do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO as tratativas contidas nos autos dos Processos PAD nº 16.360 e 20.078/2016, quanto ao Planejamento do Programa de Identificação Biométrica 2017-2018 junto ao TSE, e no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral autorizou a realização de revisão do eleitorado dos municípios de São Paulo de Olivença, Amaturá e Tapauá, nos termos do Provimento CGE n. 3, de 7 de março de 2018, c/c Resolução TSE n. 23.440/2015;

CONSIDERANDO a edição da Portaria TRE/AM n. 823/2018 que regulamenta a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos municípios de São Paulo de Olivença - 22ª ZE, Amaturá - 38ª ZE e Tapauá - Termo da 38ª ZE;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução CNJ nº 201, de 03 de março de 2015, que estabelece que os órgãos e conselhos do Poder Judiciário deverão adotar modelos de gestão organizacional e de processos estruturados na promoção de sustentabilidade ambiental, econômica e social;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.440/2015, que faculta a impressão do Requerimento de Alistamento Eleitoral  RAE nos serviços ordinários de alistamento eleitoral com coleta de dados biométricos e nas revisões de eleitorado;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional a supervisão, orientação e fiscalização dos serviços relacionados ao Cadastro Eleitoral; e

RESOLVE:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a revisão do eleitorado dos Municípios de São Paulo de Olivença, Amaturá e Tapauá, mediante coleta de dados biométricos, fotografia, assinatura digitalizada e atualização de dados cadastrais, além da comprovação documental por meio da qual se infira o domicílio Eleitoral do revisionado ou demonstre o vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.

Art. 2º A revisão do eleitorado dos Municípios de São Paulo de Olivença, Amaturá e Tapauá será realizada no período de 05 (cinco) de dezembro de 2018 a 4 (quatro) de janeiro de 2019 e observará o cronograma constante do anexo I deste Provimento.

Art. 3º Para a efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no sistema ELO, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Resolução-TSE nº 21.538/2003 e os seguintes procedimentos:

I - o atendente efetuará criteriosa consulta preliminar ao Cadastro Nacional de Eleitores e cuidadosa leitura e conferência dos dados acessados, a fim de verificar se já existe inscrição para o requerente, se os dados do eleitor estão corretamente inscritos ou se existe algum registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos;

II - a coleta de dados biométricos será precedida do preenchimento do RAE com os dados biográficos do eleitor e as informações relativas a seu documento de identificação e o número de seu CPF, caso possua;

IV - os dados biométricos a serem coletados serão as impressões digitais dos dez dedos, por meio de leitor óptico, ressalvada impossibilidade física, a fotografia e sua assinatura digitalizada;

V - o servidor exigirá que o eleitor aponha sua assinatura ou a impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, no Protocolo de Entrega de Título Eleitoral (PETE), e entregar-lhe-á o título;

§ 1º O eleitor deverá estar quite com a Justiça Eleitoral para o deferimento de qualquer operação.

§ 2º Os eleitores que possuam dados biométricos coletados e que requererem operações de revisão ou transferência estarão desobrigados de efetuar uma nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos.

Art. 4º Será dispensada a impressão de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) para a efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos.

Parágrafo único. O RAE será considerado emitido e formalizado mediante a visualização na tela, juntamente com a imagem da assinatura do alistando, e confirmação dos dados pelo requerente, observados os seguintes procedimentos:

I - o atendente acessará o sistema ELO utilizando login e senha próprias, de caráter intransferível, devendo zelar pelo sigilo destas informações;

II - no momento da emissão do RAE, o atendente procederá a leitura, com clareza e em voz alta, do nome completo, do nome dos pais, da data de nascimento, do local de nascimento, do endereço, do telefone e do local de votação do alistando, que confirmará ou solicitará a correção dos dados;

III - o alistando ratificará os dados constantes do RAE mediante a aposição da assinatura ou digital no Protocolo de Entrega do Título Eleitoral  PETE;

IV - o atendente atestará o correto preenchimento do requerimento mediante a aposição do número da inscrição e da assinatura no PETE.

Art. 5º Caberá ao Juiz Eleitoral:

I - determinar a autuação de processo relativo ao eleitorado de sua Zona Eleitoral, na classe "Processo Administrativo" (PA);

II - fazer publicar no Diário de Justiça Eletrônico (DJEAM), edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores dos Municípios respectivos (art. 63, Res. TSE n. 21.538/2003);

III - dar conhecimento aos partidos políticos, ao Ministério Público Eleitoral e demais autoridades públicas locais da realização da revisão;

IV - promover contatos institucionais com imprensa, autoridades públicas, entidades públicas ou privadas para que o eleitorado seja esclarecido a respeito dos trabalhos;

Parágrafo único. Aos juízes eleitorais incumbirá a coordenação dos trabalhos e à Corregedoria Regional Eleitoral a inspeção dos trabalhos de revisão e a expedição de orientações pertinentes.

Art. 6º A formalização da apreciação dos requerimentos e decisão pela autoridade judiciária ocorrerá, obrigatoriamente, por intermédio dos seguintes documentos:

I - relatório coletivo para deferimento de RAE, nos termos do Provimento CRE/AM nº 20/2013, em caso de deferimento;

II - RAE individualizado impresso, nos casos de indeferimento ou determinação de diligências, bem como nos casos expressos do art. 3º, inciso V deste Provimento, ou, ainda, naqueles em que houver necessidade de realização de procedimento específico, previsto no Manual de Procedimentos Cartorários da CRE/AM, que demande alterações no histórico do eleitor através de lançamento ou não de código ASE específico.

Art. 7º Será vedada a retenção de cópias de documentos do alistando, salvo se indispensáveis à instrução do requerimento sobre o qual haja dúvidas a respeito dos requisitos legais para a operação, circunstância em que deverá ser expedida portaria pelo juízo para este fim.

Art. 8° Poderá a autoridade judiciária, se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o requerente esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.

Art. 9º Os PETEs, bem como, se houver, os comprovantes de pagamento ou requerimentos de dispensa de multa de cada requerente serão arquivados juntamente com os documentos mencionados nos arts. 4º e 5º.

Art. 10º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal deverá providenciar o cadastramento de senhas de acesso individual e a configuração do perfil adequado para todos os envolvidos no processo de coleta biométrica durante o período do atendimento ordinário, ficando a cargo das zonas eleitorais e dos supervisores dos postos zelar pela correta utilização dos códigos de acesso, a fim de garantir a identificação do funcionário responsável pelo atendimento de cada requerimento.

Art. 11 Deverão ser observadas as regras para regularização de situação eleitoral e de alistamento  eleitoral em sentido amplo contidas no Manual de Procedimentos Cartorários da CRE/AM, no que couber, desde que não sejam contrárias às determinações contidas neste normativo, nas Resoluções TSE nº 21.538/2003 e 23.440/2015, e nas Resoluções do TRE/AM que venham a ser editadas sobre a matéria.

Art. 12. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 13. Este Provimento entra em vigor a partir desta data.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

 

ARISTÓTELES LIMA THURY

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

ANEXO I

 

CRONOGRAMA DE TRABALHO

PROJETO DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA 2016-2018

INTRODUÇÃO DA SISTEMÁTICA DE BIOMETRIA NOS SERVIÇOS ORDINÁRIOS DE ALISTAMENTO ELEITORAL NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS

 

 

 

Data

Atividade

 

29 de novembro de 2018

(quinta-feira)

Último dia para publicação no DJE/AM do edital de convocação dos eleitores para comparecimento à Revisão de Eleitorado.

* Remetendo-se o edital até às 10 horas, sua publicação ocorrerá no dia útil seguinte; caso remeta-se após às 10 horas, sua publicação só se efetivará no dia subsequente.

 

5 de dezembro de 2018

(quarta-feira)

 

Início do prazo para os eleitores apresentarem-se à Revisão.

 

 

4 de janeiro de 2019

(sexta-feira)

 

 

Último dia para os eleitores apresentarem-se à Revisão.

 

10 (dez) dias contados do retorno dos autos do Ministério Público (art.74º da Res.TSE nº 21.538/2003)                                    

 

Prazo final para prolação de sentença de cancelamento das inscrições pelo Juiz Eleitoral

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 224, de 29.11.2018, p.6-7.