Tribunal Regional Eleitoral - AM
PROVIMENTO N° 02, DE 21 DE MARÇO DE 2019
Dispõe sobre a padronização de procedimentos visando imprimir maior grau de eficiência ao funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor CATE, objetivando garantir maior efetividade do serviço oferecido ao jurisdicionado.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY, Corregedor Regional Eleitoral do Amazonas no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 7º e 8º, incisos II e X, da Resolução-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, combinado com o art. 23 incisos II e XII, 25 do Regimento Interno do TRE-AM, de 31 de março de 2008; e
CONSIDERANDO as tratativas contidas nos autos do Processo PAD nº 128/2019, quanto à sistemática de atendimento ao eleitor no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução CNJ nº 201, de 03 de março de 2015, que estabelece que os órgãos e conselhos do Poder Judiciário deverão adotar modelos de gestão organizacional e de processos estruturados na promoção de sustentabilidade ambiental, econômica e social;
CONSIDERANDO o disposto no art. 13, da Resolução TRE-AM n. 007/2013, que institui normas relativas à administração da Central de Atendimento ao Eleitor no município de Manaus;
CONSIDERANDO o disposto a Resolução TRE-AM n. 23/2017, que trata do rezoneamento das Zonas Eleitorais, no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as reiteradas reclamações encaminhadas à Ouvidoria Regional Eleitoral do Amazonas, mormente quanto ao Sistema de Agendamento, bem como a reinvindicação formulada pela Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral da 58ª Zona, enquanto Administradora da Central de Atendimento ao Eleitor, objeto do PAD n. 128/2019;
RESOLVE:
Art. 1º No âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, constituem Unidades de Atendimento ao Eleitor:
I - Cartórios Eleitorais;
II - Postos de Atendimento Eleitoral PAE; e
III - Central de Atendimento ao Eleitor CATE.
Art. 2º. A despeito da competência administrativa conferida à Central de Atendimento ao Eleitor, no que tange às operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via, estabelecer que caberá aos Cartórios Eleitorais, obrigatoriamente, o atendimento dos casos em que o usuário não esteja regular e quite com a Justiça Eleitoral.
§ 1º. Estabelecer que, uma vez iniciado o atendimento de usuário pelo Cartório Eleitoral, referida unidade cartorária deverá, obrigatoriamente, finalizá-lo, observada a demanda de interesse do usuário, visando velar pela boa prática de atendimento.
§ 2º. O atendimento de Portadores de Necessidades Especiais PNE's e Idosos, sem prévio agendamento, bem como os casos excepcionais que imponham imediato atendimento, sob pena de perecimento de direito, deverão ser atendidos de imediato pelos Cartórios Eleitorais, independentemente de agendamento, sempre que forem devidamente encaminhados pela Ouvidoria Eleitoral - ORE/AM.
I - O atendimento referenciado neste parágrafo deverá ser realizado diretamente na sede do Cartório Eleitoral, respectivo, até que o ambiente da CATE "B" seja liberado pela Secretária de Tecnologia da Informação STI e equipado com os kit's biométricos.
II - Para efeito do inciso anterior cada um dos 13 (treze) Cartórios Eleitorais da Capital deverá designar um servidor, do seu quadro funcional, para atendimento na supramencionada Central.
§ 3º. Nos casos em que jurisdicionado obtiver, excepcionalmente, atendimento em período anterior ao agendamento realizado, o Cartório Eleitoral deverá obrigatoriamente providenciar o cancelamento do atendimento programado.
Art. 3º Compete à CATE, respeitada a autonomia dos Cartórios Eleitorais, o alistamento, transferência, revisão e emissão de segunda via do título eleitoral dos jurisdicionados agendados, que apresentem situação regular e estejam quite com a Justiça Eleitoral.
Art. 4º O sistema de Agendamento deverá ser disponibilizado bimestralmente, com disponibilização diária de, no mínimo, 300 (trezentas) vagas para atendimento.
§ 1º Impossibilitado o agendamento ao eleitor, motivado por pendência no seu cadastro eleitoral, o sistema de agendamento irá apresentar mensagem de orientação para que o eleitor se dirija ao cartório de sua circunscrição eleitoral, para fins de atendimento.
§ 2º Havendo disponibilidade de vagas, o sistema permitirá ao eleitor reagendar o seu atendimento, hipótese em que a solicitação anterior será automaticamente cancelada.
Art. 5º O usuário, devidamente agendado, que comparecer à CATE após o horário programado, deverá ser atendido, desde que o andamento dos trabalhos na CATE, assim o permita.
Art. 6º. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 7º. Este Provimento possui caráter precário e entra em vigor a partir desta data até a edição de novo ato, mediante resolução deste Tribunal, nos termos das proposições contidas nos PAD's n. 0128 e 02023/2019.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 055, de 25.03.2019, p. 9-10.