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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PROVIMENTO N° 11, DE 28 DE MAIO DE 2019

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY, Corregedor Regional Eleitoral do Amazonas no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º e 8º, incisos II e X, da Resolução-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, combinado com o art. 23, incisos II e XII, do Regimento Interno do TRE-AM, de 31 de março de 2008; e pelo art. 19 da Resolução-TSE nº 23.440, de 19 de março de 2015; e

CONSIDERANDO as dúvidas suscitadas pelos operadores do processo revisional com coleta de dados biométricos em curso, referente ao biênio 2019-2020,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Anexo IV do Prov. Nº 003/2019  CRE-AM, passando este a vigorar com a seguinte redação:

"CERTIDÃO

CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que o(a) requerente:

[  ] Comprovou o seu domicílio eleitoral com a apresentação de comprovante em nome de ascendente, descendente, cônjuge ou convivente, tendo comprovado o vínculo de parentesco ou da união estável, conforme cópias anexas;

[  ] Comprovou o seu domicílio eleitoral com a apresentação de comprovante em nome de seu empregador, tendo comprovado seu vínculo profissional, conforme cópias anexas;

[  ] Comprovou por outros meios. Especificar: ____________________________________

DOCUMENTO(S) APRESENTANDO(S):

[   ] Fatura de ENERGIA, ÁGUA ou TELEFONE;

[   ] ESCRITURA PÚBLICA de propriedade rural ou urbana de imóvel situado no município;

[   ] Carteira de Trabalho e Previdência Social com vínculo empregatício no município;

[   ] Comprovante de matrícula em instituição de ensino localizada no município;

[   ] Documento expedido pelo INCRA;

[   ] Declaração de Aptidão ao Pronafe (DAP)

[   ] Contrato de aluguel de imóvel ou de arrendamento rural registrado em Cartório;

[   ] Nota fiscal ou envelope de correspondência;

[   ] Certificado de Registro de Veículo licenciado para o ano em curso;

[   ] Outros (especificar): ______________________________________________

Por ser verdade lavrei a presente certidão.

Local e data: _______________________, ___ de __________de ________

________________________________________

(Assinatura do Servidor)

Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983

Art. 2º. Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável."

Art. 2º Acrescentar o artigo 12-A, obrigando a juntada do relatório de auditagem ao processo de revisão:

"Art. 12-A - A juntada do relatório de auditagem realizada pelos supervisores, referenciados no art. 10 do Provimento CRE-AM n. 03/2019, é de observância obrigatória e deverá ocorrer antes da vista dos autos ao membro do Órgão Ministerial Eleitoral, ressalvada a dispensa deste por motivo de força maior, caso em que deverá ser devidamente justificado pelo Senhor Chefe de Cartório."

Art. 3º Modificar os parágrafos 5º e 6º do artigo 11 do Provimento CRE-AM n. 03/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º Sempre que o eleitor informar vínculo diverso do residencial ou na ausência de comprovação de domicílio em seu nome, será obrigatório o preenchimento e a subscrição de declaração específica, constante do anexo III deste Provimento, bem como a apresentação de documentação que demonstre o alegado.

§ 6º No caso do parágrafo anterior o atendente deverá elaborar certidão, contida no anexo IV deste Provimento, e anexá-la ao RAE, dispensando-se dessa obrigação o requerente menor de 18 (dezoito) anos.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 118, de 27.06.2019, p. 15-16.