Tribunal Regional Eleitoral - AM
PROVIMENTO N° 17, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019
Altera dispositivos do Provimento n.003, de 20 de março de 2019 CRE-AM, que dispõe sobre padronização das rotinas para recebimento e processamento de Requerimento de Alistamento Eleitoral RAE com coleta de dados biométricos.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY, Corregedor Regional Eleitoral do Amazonas no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º e 8º, incisos II e X, da Resolução-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, combinado com o art. 23, incisos II e XII, do Regimento Interno do TRE-AM, de 31 de março de 2008; e pelo art. 19 da Resolução-TSE nº 23.440, de 19 de março de 2015; e
CONSIDERANDO as dúvidas suscitadas pelos operadores do processo revisional com coleta de dados biométricos em curso, referente ao biênio 2019-2020,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os Anexos III e IV do Prov. Nº 003/2019 - CRE-AM, passando este a vigorar com a seguinte redação:
"DECLARAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL E ENDEREÇO
DECLARO, sob as penas da Lei, que, para fins de alistamento, transferência ou revisão de dados cadastrais, o endereço por mim declarado no Requerimento de Alistamento Eleitoral RAE, é de caráter:
[ ] Profissional;
[ ] Patrimonial;
[ ] Comunitário;
[ ] Outro tipo de vínculo (especificar):___________________________________________
[ ] DECLARO, igualmente, que o vínculo com o município, acima informado, existe a mais de 3 (três) meses;
DECLARO, ainda, que, para recebimento de notificação da Justiça Eleitoral, poderei ser localizado no endereço:
[ ] declarado no RAE;
[ ] abaixo indicado, diverso do declarado no RAE:
Declarante:___________________________________Inscrição:_____________________ Local e data: _________________________, ___ de ____________de ______
________________________________________
(Assinatura do declarante)
Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983 Art. 2º. Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multas, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular."
"CERTIDÃO
CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que o(a) requerente:
[ ] Comprovou o seu domicílio eleitoral com a apresentação de comprovante em nome de ascendente, descendente, cônjuge ou convivente, tendo comprovado o vínculo de parentesco ou da união estável;
[ ] Comprovou o seu domicílio eleitoral com a apresentação de comprovante em nome de seu empregador, tendo comprovado seu vínculo profissional;
[ ] Comprovou por outros meios. Especificar: ____________________________________
DOCUMENTO(S) APRESENTANDO(S):
[ ] Fatura de ENERGIA, ÁGUA ou TELEFONE;
[ ] ESCRITURA PÚBLICA de propriedade rural ou urbana de imóvel situado no município;
[ ] Carteira de Trabalho e Previdência Social com vínculo empregatício no município;
[ ] Comprovante de matrícula em instituição de ensino localizada no município;
[ ] Documento expedido pelo INCRA;
[ ] Declaração de Aptidão ao Pronafe (DAP)
[ ] Contrato de aluguel de imóvel ou de arrendamento rural registrado em Cartório;
[ ] Nota fiscal ou envelope de correspondência;
[ ] Certificado de Registro de Veículo licenciado para o ano em curso;
[ ] Outros (especificar): ______________________________________________
Por ser verdade lavrei a presente certidão.
Local e data: _______________________, ___ de __________de _____
____________________________________
(Assinatura do Servidor)
Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983
Art. 2º. Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
" Art. 2º Alterar o parágrafo 6º do artigo 11 do Provimento CRE-AM n. 03/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º Sempre que o eleitor informar vínculo diverso do residencial ou na ausência de comprovação de domicílio em seu nome, será obrigatório o preenchimento e a subscrição de declaração específica, constante do anexo III deste Provimento, bem como a apresentação de documentação que demonstre o alegado, dispensando-se dessa obrigação o requerente menor de 18 (dezoito) anos.
§ 6º No caso do parágrafo anterior o atendente deverá elaborar certidão, contida no anexo IV deste Provimento, e anexá-la ao RAE e/ou ao Protocolo de Entrega do Título Eleitoral - PETE.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 192, de 11.10.2019, p. 6-8.