Tribunal Regional Eleitoral - AM
PROVIMENTO N° 01, DE 20 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a realização de correições ordinárias, correições extraordinárias e inspeções nas zonas eleitorais do Estado do Amazonas.
O Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral do Amazonas, Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Artigos 7º e 8º, caput e seus incisos, da Resolução TSE n. 7.651 , de 24 de agosto de 1965, combinado com o artigo 23, incisos II, VI, VIII, XI, e XII, do Regimento Interno do TRE-AM , de 31 de março de 2009,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral exercer a supervisão, a orientação e a fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na Resolução TSE n. 21.538 , de 14 de outubro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e aperfeiçoar os procedimentos referentes às correições no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas, de modo a garantir a boa ordem, o acompanhamento e a fiscalização das atividades cartorárias por parte da Corregedoria; CONSIDERANDO o inteiro teor do Provimento da Corregedoria Geral Eleitoral - CGE n. 9, de 16 de dezembro de 2010 , que dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL);
CONSIDERANDO o inteiro teor da Resolução n. TSE n. 21.372, de 25 de março de 2003 , e, em especial, o disposto em seu artigo 7º;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 56 e 57 da Resolução TSE n. 21.538, de 14 de outubro de 2003; e
CONSIDERANDO, por fim, as Diretrizes Estratégicas 1 e 2 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentam a auto inspeção ordinária anual nas unidades judiciárias e a periodicidade máxima para a realização de inspeções/correições ordinárias;
RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Provimento disciplina e padroniza os procedimentos para a realização de correições ordinárias, correições extraordinárias e inspeções nas zonas eleitorais do Estado do Amazonas, com o fim de prevenir a ocorrência de falhas, aferir a qualidade, regularidade e eficiência das atividades cartorárias, bem como promover a melhoria contínua dos processos de trabalho das unidades de primeiro grau.
Art. 2º Para os fins de que trata este Provimento, considera-se:
I - Correição Ordinária: avaliação periódica anual, com data previamente estabelecida, realizada pelo Juiz da Zona Eleitoral ou pelo Corregedor Regional, com a finalidade de aferir a regularidade do funcionamento do cartório eleitoral, abrangendo os serviços, tramitação de processos administrativos e judiciais, bem como a utilização dos sistemas de informação.
II - Correição Extraordinária: procedimento de avaliação excepcional, realizado pelo Juiz, de ofício, sempre que tomar conhecimento de erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados ou quando determinada pelo Corregedor Regional, ou, ainda, pelo próprio Corregedor Regional, quando entender necessário.
III - Inspeção: procedimento realizável a qualquer tempo, por determinação do Corregedor Regional, sempre que entender necessário para fiscalização ou averiguação da prestação jurisdicional e dos serviços eleitorais nos juízos de primeiro grau, com vistas a aprimorá-los, independentemente de haver irregularidades, ou como providência preliminar à correição, visando identificar eventuais irregularidades ou deficiências graves ou relevantes dos serviços eleitorais, ou que possam prejudicar a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral.
Art. 3º O atendimento ao público não será suspenso durante a realização de correição ou inspeção, salvo se assim determinar o Corregedor Regional Eleitoral, por decisão fundamentada, comunicando o fato ao Presidente.
Art. 4º O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL deverá ser utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de correição ordinária ou extraordinária e inspeção, podendo, ainda, ser criado roteiro complementar, observados os artigos 3º e 4º do Provimento CGE n. 9/2010 .
Art. 5º No período das correições ordinárias e extraordinárias e das inspeções poderão ser recebidas manifestações do público externo e de órgãos públicos a respeito dos serviços prestados pela zona eleitoral.
Art. 6º As correições e a inspeção poderão ser realizadas nas seguintes modalidades:
I - presencial: realizada quando houver a presença física da autoridade que presidirá a correição e demais membros da comissão na sede do juízo eleitoral.
II - virtual: realizada por intermédio de ferramentas de videoconferência ou similares.
III - mista: realizada com a presença parcial da comissão de correição na sede do juízo eleitoral e com a utilização de ferramentas de videoconferência.
TÍTULO II
DAS CORREIÇÕES ORDINÁRIAS
Art. 7º As correições ordinárias serão presididas:
I - pelo Corregedor Regional Eleitoral ou juiz auxiliar por ele designado, quando da execução do calendário anual de correição;
II - pelo Juiz Eleitoral da respectiva zona, anualmente, no período de 20 de novembro a 19 de dezembro, ficando dispensada quando tiver sido efetivada correição ordinária, naquela zona, pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Parágrafo único: Ao Juiz Eleitoral é facultado realizar a correição ordinária anual nos 30 (trinta) dias seguintes à data em que assumir a titularidade da jurisdição eleitoral no município, ocasião em que também ficará dispensado de realizá-la no período citado no inciso II deste artigo.
Art. 8º O Corregedor Regional Eleitoral divulgará, até dezembro do ano anterior, no Diário de Justiça eletrônico (DJe) e na página da Corregedoria na do Tribunal, o Intranet calendário anual de correições, com a indicação das zonas eleitorais a serem correicionadas e o respectivo período.
§ 1º O calendário poderá sofrer alterações conforme as necessidades do serviço.
§ 2º A Presidência do Tribunal e as respectivas zonas eleitorais a serem correicionadas serão prévia e formalmente comunicadas do calendário previsto no caput deste artigo.
Art. 9º Caberá ao Corregedor Regional Eleitoral selecionar as zonas eleitorais a serem por ele correicionadas, mediante critérios de tempo e oportunidade, estudos estatísticos e demais informações prestadas pela Seção de Inspeções e Correições -SEIC/CSORI/CRE.
Art. 10. Durante as correições, além de outras providências que a autoridade incumbida da correição julgar necessárias, verificará se:
I - os servidores estão regularmente investidos em suas funções;
II - os horários de trabalho e de atendimento ao público estão sendo regularmente cumpridos;
III - a proibição relativa à filiação partidária de servidor da Justiça Eleitoral está sendo observada;
IV - o cartório possui os livros indispensáveis e se estes são escriturados de forma regular;
V - os feitos são registrados em livro próprio e se seguem ordem cronológica;
VI - os autos, livros e papéis findos ou em andamento estão bem guardados, conservados e catalogados;
VII - os processos têm trâmite regular;
VIII - as decisões e editais são publicados na forma regulamentar;
IX - são exigidas qualificação completa e assinatura no livro destinado à carga de processos;
X - estão sendo devidamente aplicadas as multas previstas na legislação, bem como feitas as necessárias anotações no cadastro;
XI - estão sendo inscritas em livro próprio as multas decorrentes de decisão condenatória não pagas no prazo de 30 dias e encaminhados os respectivos autos ao TRE no prazo de 5 dias;
XII - as instalações do cartório são adequadas às necessidades do serviço;
XIII - os documentos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral estão resguardados do acesso de pessoas estranhas ao serviço eleitoral;
XIV - estão sendo regularmente comunicados pelos oficiais do registro civil os óbitos dos cidadãos alistáveis no município e feitas, no cadastro, as anotações relativas ao cancelamento das inscrições;
XV - estão sendo devidamente comunicadas as situações de condenação criminal transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, conscrição e recusa de cumprimento do serviço militar obrigatório, improbidade administrativa e opção pelo gozo dos direitos políticos em Portugal, e feitas, no cadastro, as anotações relativas à suspensão de direitos políticos;
XVI - as comunicações relativas a óbito ou à suspensão de direitos políticos referentes a eleitores não pertencentes à zona eleitoral são encaminhadas à autoridade judiciária competente;
XVII - são obedecidos os procedimentos relativos à anotação, no cadastro, das filiações e desfiliações partidárias;
XVIII - os documentos de conservação obrigatória estão sendo arquivados pelo período mínimo estabelecido e de forma organizada;
XIX - as ausências ao pleito e as justificativas eleitorais estão sendo devidamente anotadas no cadastro;
XX - os requerimentos de alistamento eleitoral (RAE) e os formulários de atualização de situação de eleitor (ASE) estão sendo preenchidos, digitados e transmitidos na conformidade das instruções pertinentes, inclusive em relação ao campo do ASE "complemento obrigatório";
XXI - as duplicidades e pluralidades de inscrições de competência da zona eleitoral estão sendo tratadas com a devida celeridade;
XXII - a eventual utilização de chancela obedece às normas vigentes;
XXIII - a guarda de formulários e títulos em branco segue critérios rigorosos de segurança;
XXIV - a entrega de títulos é feita somente ao próprio eleitor, com a assinatura ou aposição de impressão digital no protocolo de entrega de título eleitoral;
XXV - a guarda e conservação dos bens patrimoniais da Justiça Eleitoral estão sendo devidamente observadas;
XXVI - as informações solicitadas são prestadas com a celeridade requerida;
XXVII - são feitas as devidas anotações no histórico de inscrições de mesários faltosos;
XXVIII - todos os servidores têm acesso às normas expedidas relacionadas à atividade dos cartórios;
XXIX - o restabelecimento de inscrições canceladas é feito em estrita observância ao que dispõem as normas pertinentes;
XXX - o tratamento do banco de erros tem sido realizado com a frequência e a correção necessárias;
XXXI - existem práticas viciosas, erros, abusos ou irregularidades a serem evitadas, coibidas ou sanadas.
Parágrafo único. No caso de processos sob segredo de justiça, caberá à autoridade que preside a correição determinar a adoção das cautelas destinadas à preservação do sigilo.
CAPÍTULO I
CORREIÇÕES ORDINÁRIAS PRESIDIDAS PELO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Seção I
Modalidade Presencial
Art. 11. Para realização das atividades correicionais na modalidade presencial devem ser observados os seguintes procedimentos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de início dos trabalhos:
I - autuar o processo de correição no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Correição Ordinária - CorOrd;
II - designar a comissão responsável pelos trabalhos correicionais e publicar o respectivo provimento no DJe;
III - publicar o edital de correição no DJe;
IV - encaminhar à zona eleitoral, por meio eletrônico, o edital de correição para que seja afixado o mural do cartório, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da realização da correição; e
V - informar ao juízo a necessidade de fazer intimar o representante do Ministério Público Eleitoral local, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil local (se houver), os representantes dos partidos políticos e de outros órgãos que o corregedor entender necessário, sobre as datas de instalação e encerramento da correição para que, querendo, possam apresentar reclamações, sugestões ou manifestação a respeito dos serviços.
Art. 12. Presentes ou não as pessoas relacionadas no inciso V do artigo anterior, no dia, hora e local indicados no edital, o secretário da correição lavrará a ata de instalação.
Parágrafo único: Além da lavratura da ata é de responsabilidade do secretário da correição as anotações, guarda de documentos, arquivos eletrônicos e demais atribuições previstas nesta norma.
Art. 13. A Correição será iniciada com a realização de reunião entre a Comissão de Correição, o juiz eleitoral e/ou servidores presentes os quais fornecerão informações a respeito dos seguintes tópicos:
a. clima organizacional, recursos humanos, materiais e espaço físico;
b. clima organizacional, recursos humanos, materiais e espaço físico;
c. análise dos dados estatísticos, com foco na produtividade do juiz eleitoral, processos judiciais e administrativos em tramitação e metas do CNJ;
c. análise de questões específicas apontadas no relatório do sistema SICEL; e
d. sugestões de melhorias nos procedimentos de competência do cartório eleitoral.
Art. 14. O secretário da correição providenciará o registro fotográfico das instalações físicas do imóvel que abriga a zona eleitoral correicionada e acompanhará o preenchimento do roteiro de correição ordinária no Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL por servidor da zona eleitoral.
Art. 15. A Comissão de Correição registrará em relatório as ocorrências que possam repercutir no andamento das atividades cartorárias, com detalhamento suficiente a permitir a avaliação pela autoridade competente e o aperfeiçoamento dos trabalhos, tais como:
I - características específicas da gestão do cartório;
II - necessidades individuais de cursos e orientações;
III - peculiaridades locais que influenciem no desenvolvimento dos trabalhos; e
IV - sugestões do cartório ou boas práticas que possam ser disseminadas.
Art. 16. O relatório será finalizado no prazo de 30 (trinta) dias, com as deliberações expedidas pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Parágrafo único: O Juiz Eleitoral será imediatamente comunicado acerca da conclusão do relatório de correição.
Art. 17. O Corregedor Regional poderá encaminhar relatório de correição à Presidência do Tribunal para conhecimento e medidas que entender cabíveis, de responsabilidade das unidades administrativas especializadas deste Regional.
Art. 18. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Juiz Eleitoral deverá comunicar à Corregedoria Regional Eleitoral:
I - as providências adotadas para cada deliberação; ou
II - justificativa fundamentada quando da não observância das orientações e normas ou do descumprimento de alguma deliberação.
Art. 19. Apresentadas as informações pelo juiz eleitoral, o processo será encaminhado à SEIC para análise.
§ 1º Durante a análise prevista no , a SEIC poderá solicitar a baixa dos caput autos em diligência para que a zona correicionada complemente dados ou corrija falhas subsistentes.
§ 2º Atendidas as diligências, a SEIC procederá à análise conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias úteis, findo o prazo os autos serão conclusos ao corregedor para decisão.
Art. 20. Não apresentadas as informações pelo juiz eleitoral, a SEIC certificará o ocorrido e concluirá os autos ao corregedor para decisão.
Seção II
Modalidade Virtual ou Mista
Art. 21. Nas correições ordinárias virtuais ou mistas serão observadas as seguintes fases:
preliminar, videoconferência e conclusão dos trabalhos.
Subseção I
Da Fase Preliminar
Art. 22. Serão observados os procedimentos descritos no artigo 11, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da abertura da correição.
Parágrafo único. A comissão deverá analisar remotamente a situação da zona eleitoral através de dados extraídos dos sistemas eleitorais disponíveis e do relatório da última correição realizada.
Art. 23. A zona correicionada encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação da correição, informação sobre o preenchimento do sistema SICEL.
Art. 24. Em seguida, a comissão designada procederá à análise e indicação das inconsistências, complementará o preenchimento e encerrará o relatório do sistema SICEL, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis anteriores à videoconferência.
Subseção II
Da Videoconferência
Art. 25. No dia, hora e local indicados no edital, será aberta a correição pelo Corregedor, mediante videoconferência, presente a comissão responsável pela correição, o juiz eleitoral e os servidores da zona, para o procedimento relacionado no art. 13, ocasião em que será esclarecida a sistemática adotada durante os trabalhos e determinada ao secretário da correição a lavratura da ata de instalação.
Art. 26. Encerrada a reunião entre as autoridades, a comissão e os servidores da zona eleitoral continuarão os trabalhos correicionais por videoconferência para análise das rotinas descritas no art. 10.
Art. 27. O relatório será finalizado com as deliberações expedidas pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Subseção III
Da Conclusão dos Trabalhos
Art. 28. O cumprimento das deliberações pelo respectivo juiz eleitoral deverá ser comunicado à Corregedoria Regional Eleitoral, na forma descrita no artigo 18.
Art. 29. Adotadas as providências descritas nos artigos 19 a 20, os autos serão conclusos ao corregedor para decisão.
Parágrafo único: O Corregedor decidirá pela regularidade dos procedimentos correicionais no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
CORREIÇÕES ORDINÁRIAS PRESIDIDAS PELO JUIZ ELEITORAL
Art. 30. Nas correições ordinárias presididas pelo juiz eleitoral serão adotados os seguintes procedimentos:
I - agendar, dentro do período estabelecido no inciso II do art. 7º, data para realização da correição na respectiva zona e comunicar à Corregedoria Regional Eleitoral, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
II - autuar o processo no Processo Judicial Eletrônico-PJe, na classe Correição Ordinária - CorOrd;
III - lavrar e publicar no DJe, se houver, ou afixar no mural do cartório eleitoral, o edital de correição, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes do seu início;
IV - designar, por meio de despacho prolatado nos autos eletrônicos, servidor para secretariar os trabalhos;
V - comunicar ao representante do Ministério Público Eleitoral local e aos representantes de outros órgãos que o juiz eleitoral entender necessário sobre as datas de início e encerramento dos trabalhos;
VI - juntar aos autos eletrônicos os documentos referidos nos incisos anteriores, bem como os seguintes relatórios:
- processos parados há mais de 30 dias;
- processos sem decisão parados há mais de 30 dias;
- processos sobrestados;
- autos conclusos ao juiz eleitoral e não retornados;
- processos em tramitação separados por classe e com o último andamento; e
- autos expedidos para outros órgãos ou instância superior.
Parágrafo único. Após a juntada dos documentos, o juiz eleitoral deverá registrar, nos próprios autos eletrônicos, a ciência sobre o conteúdo dos relatórios descritos no inciso VI.
Art. 31. O secretário da correição providenciará o registro fotográfico das instalações físicas do imóvel que abriga a zona eleitoral correicionada e procederá ao preenchimento do roteiro de correição ordinária no Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL.
Parágrafo único. O juiz eleitoral deverá monitorar a operação e o preenchimento dos quesitos apresentados no relatório do sistema SICEL.
Art. 32. Ao final dos trabalhos, o secretário lavrará e juntará aos autos eletrônicos respectivos, além da ata, com as ocorrências da correição relacionadas à tramitação processual, auditoria no cadastro eleitoral, rotinas administrativas, medidas e prazos determinados pelo juiz eleitoral para o saneamento das inconsistências identificadas, o Relatório de Observações, elaborado a partir dos dados lançados no sistema SICEL e de acordo com as orientações expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 33. Adotadas as providências descritas nos artigos 30 a 32 e tomadas as medidas determinadas na ata de correição, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral para decisão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, e encaminhará suas conclusões ao Corregedor para conhecimento.
§ 1º As inconsistências identificadas deverão ser sanadas no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da correição, salvo solicitação justificada de prazo para regularização das inconsistências eventualmente não sanadas, o que será objeto de apreciação pelo corregedor.
§2º Encaminhado o relatório final pelo juiz eleitoral, o processo será encaminhado à SEIC para análise, que procederá de acordo com os artigos 19 e 20.
Art. 34. O Corregedor Regional Eleitoral poderá determinar a análise, pelas unidades da Corregedoria Regional Eleitoral, da documentação prevista no caput do art. 30, o acompanhamento das medidas e prazos consignados, pelo juiz eleitoral, na ata de correição e o encaminhamento de orientações específicas à zona eleitoral.
Art. 35. A não realização da correição anual é considerada falta funcional imputada ao juiz eleitoral, ressaltando-se o disposto no art. 7º, II e parágrafo único deste Provimento (art. 5º da Resolução TSE n. 21.372/2003).
TÍTULO III
CORREIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 36. As correições extraordinárias serão realizadas presencialmente:
I - pelo Corregedor Regional Eleitoral, de ofício, ou por solicitação do Plenário ou do Presidente do Tribunal;
II - pelo juiz eleitoral da respectiva zona, de ofício, ou por determinação do Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 37. Da realização da correição, o Corregedor cientificará, com antecedência de 5 (cinco) dias o Presidente do Tribunal, o juiz eleitoral interessado ou os representantes de órgãos que o Corregedor entender necessário, comunicando-lhes o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos.
Parágrafo único. Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente da ciência da autoridade judiciária responsável pela serventia eleitoral.
Art. 38. A correição será instaurada mediante ato do corregedor ou do juiz eleitoral, que será publicado no DJe, onde houver, ou afixado no mural do cartório eleitoral, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e conterá, além das providências necessárias a sua realização e outras determinações julgadas oportunas:
I - os fatos ou motivos determinantes da sua realização;
II - local, data e hora da instalação dos trabalhos;
III - designação da comissão responsável pela correição;
IV - prazo de duração dos trabalhos; e
V - indicação do juízo e da zona eleitoral a serem correicionados.
Art. 39. O corregedor oficiará à zona eleitoral, sempre que possível, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, recomendando-se a adoção das providências indicadas pela Corregedoria que se fizerem necessárias à realização do procedimento.
Art. 40. Instaurada a correição, o processo será autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Correição Extraordinária - CorExt, e instruído inicialmente com o ato de instauração da correição e os documentos correspondentes às situações narradas nos artigos 37 a 39.
Parágrafo único. Poderão ser requisitados à zona eleitoral correicionada, por meio eletrônico, processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos e o que mais for julgado necessário ou conveniente pelo corregedor à realização do procedimento, sem prejuízo de novas requisições no decorrer dos trabalhos.
Art. 41. Ao procedimento de correição extraordinária serão aplicados, no que couber, os procedimentos descritos nos artigos 11 a 20.
TÍTULO IV
INSPEÇÕES
Art. 42. As inspeções serão realizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral e/ou comissão de servidores por ele designada, mediante portaria, de ofício ou por solicitação do Plenário ou do Presidente do Tribunal, ou, a seu critério, quando houver solicitação do juiz eleitoral, ou quando receber denúncia fundamentada.
Parágrafo único. A comissão apresentará relatório circunstanciado da inspeção ao corregedor, que determinará providência pertinentes, objetivando a regularização dos procedimento ou a abertura de correição.
Art. 43. As deliberações determinadas no relatório de inspeção deverão ser cumpridas no prazo a ser fixado pelo Corregedor.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Deverá ser lançada a anotação "vistos em correição" nos autos físicos ou eletrônicos, livros e demais expedientes submetidos a exame.
Art. 45. O corregedor, no uso de suas atribuições legais, poderá realizar visita técnica quando entender necessário.
Art. 46. Todas as zonas eleitorais do Estado do Amazonas deverão ser correicionadas pelo Corregedor Regional Eleitoral em prazo não superior a 5 (cinco) anos.
Art. 47. Concluídos os procedimentos no sistema SICEL as informações estarão disponíveis aos juízes eleitorais e à Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências, na forma de relatórios.
Art. 48. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 49. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Corregedor Regional Eleitoral do Amazonas
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 12, de 07.12.2020, p. 6-13.