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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PROVIMENTO N° 11, DE 08 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre atendimento a maiores de 16 e menores de 18 anos nos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior, nos Postos de Atendimento e na Seção de Atendimento ao Eleitor, objetivando garantir a proteção e a intimidade do eleitor menor de 18 anos.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS, Corregedor Regional Eleitoral do Amazonas no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 7º e 8º, incisos II e X, da Resolução-TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965, combinado com o art. 23 incisos II e XII, 25 do Regimento Interno do TRE-AM , de 31 de março de 2008; e

Considerando as sugestões do relatório de sindicância contidas nos autos do Processo PAD nº 2665/2020, quanto à atendimento de menores no âmbito deste Tribunal;

Considerando o disposto no art. 14, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988 , que estabelece o direito ao alistamento e voto, facultativamente, para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

Considerando a Lei 13709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais , que tem como objetivo a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e privacidade da pessoa natural;

Considerando o disposto nos arts. 15 e 70, da Lei 8069/1990 – Estatuto da Criança e do adolescente , que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;

Considerando o disposto na Resolução TRE-AM n. 01/2020 , que dispõe sobre normas relativas ao funcionamento e administração da Central de Atendimento ao Eleitor (CATE), no município de Manaus/AM e as Atribuições do Corregedor no Regimento Interno do Tribunal;

Resolve:

Art. 1º No atendimento ao eleitor maior de 16 anos e menor de 18 anos, caso esteja acompanhado pelos pais e/ou responsáveis, ficam estes autorizados a se dirigirem ao guichê junto com o menor e permanecer com ele durante todo atendimento, se assim solicitarem.

Parágrafo Único. É vedado aos pais ou responsáveis responderem aos questionamentos feitos ao eleitor pelo atendente, salvo se houver dificuldade de comunicação por motivo justificável.

Art. 2º. O atendimento deve limitar-se a solicitar dados para preenchimento do Requerimento de Alistamento ao Eleitor – RAE, sendo vedada a utilização dos dados do eleitor para interesses ou contatos pessoais.

Art. 3º É vedado ao atendente fornecer seus dados pessoais ao eleitor menor de 18 anos, nas dependências do Tribunal.

Parágrafo Único. Caso o eleitor maior de 16 anos e menor de 18 anos necessite realizar contato posterior ao atendimento com o TRE/AM, o atendente deverá orientá-lo a procurar o Cartório Eleitoral de sua circunscrição, seja presencialmente ou através dos meios de comunicações institucionais, endereço eletrônico, telefone fixo ou móvel.

Art. 4º Havendo conflito ou questionamento do eleitor maior de 16 anos e menor de 18 anos ou dos seus acompanhantes, antes ou durante o atendimento, o responsável pela unidade de atendimento deve solicitar a outro serventuário da Justiça Eleitoral que acompanhe todo atendimento, comunicando à chefia imediata do atendente, se houver necessidade.

Art. 5º Os casos omissos deverão ser apreciados pelo Chefe de Cartório responsável pela administração da Seção de Atendimento ao Eleitor. Havendo reclamações do eleitor maior de 16 anos e menor de 18 anos, deverá ser encaminhado à Ouvidoria Eleitoral.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 125, de 12.07.2021, p.3-4.