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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PROVIMENTO N° 08, DE 18 DE MARÇO DE 2022

Disciplina e padroniza o registro do nome dos locais de votação das Zonas Eleitorais do Amazonas.

O Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral do Amazonas, Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos Artigos 7º e 8º, caput e seus incisos, da Resolução TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, combinados com o art. 23, incisos II, VI, VIII, XI e XII, do Regimento Interno do TRE AM, de 31 de março de 2009,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral exercer a supervisão, a orientação e a fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o relatório de problemas encontrados nos Locais de Votação decorrentes do estudo realizado pela Seção de Administração de Dados;

CONSIDERANDO que o endereço tem o objetivo de identificar uma edificação ou local de forma adequada dentro de um município;

CONSIDERANDO os componentes que integram o texto do endereço, segundo o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

CONSIDERANDO que a padronização do registro do nome e endereço dos Locais de Votação possibilita de realização de pesquisas e divulgação da localização de forma mais eficientes;

CONSIDERANDO que o mapeamento das coordenadas geográficas dos Locais de Votação permitirá o georreferenciamento para utilização nos sistemas eleitorais;

CONSIDERANDO que os Cartórios Eleitorais devem gerenciar os registros dos Locais de Votação, mantendo-os corretos e atualizados;

CONSIDERANDO a urgência na atualização e correção dos dados dos Locais de Votação para realização das Eleições Gerais de 2022;

CONSIDERANDO o compromisso da Corregedoria Regional Eleitoral do Amazonas em velar pela fiel execução das normas e boa ordem e celeridade dos serviços e processos eleitorais;

RESOLVE:

Art. 1º.    Determinar que os Cartórios Eleitorais do Estado do Amazonas realizem a imediata revisão dos registros dos dados de seus respectivos Locais de Votação no Sistema Elo, segundo a padronização disciplinada neste Provimento.

Art. 2º.   Os Cartórios Eleitorais deverão revisar o registro do campo “Bairro” no Sistema Elo, incluindo, se houver, o registro de “Zona Rural Indígena”.

Art. 3º.   Na identificação do Local de Votação, serão adotadas as seguintes abreviaturas:

  1. Centro Estadual de Convivência do Idoso – CECI
  2. Centro Estadual de Convivência da Família – CECF
  3. Centro Educacional – C. E.
  4. Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI
  5. Escolas Municipais – E. M.
  6. Escolas Estaduais – E. E.
  7. Comunidade – Com.

Parágrafo único. Deve ser evitado o uso de designações como ESC MUN, ESCOLA MUN, ESC MUNICIPAL e correlatos.

Art. 4º.   No registro do endereço do Local de Votação serão informados tantos quantos dados sejam necessários à sua localização, seguindo o seguinte padrão:

§1º Para endereços de áreas urbanas:

<Tipo><Título> <Nome> <Número> <Modificador> <Complementos><Bairro>

Tipo: Indica a natureza do logradouro, por exemplo: Rua, Avenida, Travessa, Estrada, Praça, Viela, Acesso, Rio etc.

Título: Indica a patente, a profissão, o pronome de tratamento, o título de nobreza do homenageado, por exemplo: Doutor, Santa, Coronel, Professor, Presidente, Dom, Senhora etc.

Nome: Indica a denominação própria do logradouro.

Número: O número tem por função indicar a posição de uma unidade no logradouro.

Modificador: O modificador visa especificar a informação do número.

Complementos: Quadra, Bloco, Andar, Apartamento etc.

Bairro: Delimitação de uma comunidade ou região de uma cidade ou município.

Exemplo: Rua São João, 50 A, Quadra 2, Bloco B, Centro.

§2º Para endereços de áreas rurais:

<Nome da localidade><nome do rio ou estrada><lado da margem ou quilometro><Bairro>

Exemplos:

  1. Com. Santa Inês, Rio Madeira, Margem Esquerda, Igarapé do Ramos, Zona Rural.
  2. Assentamento Gideão, BR-230, Km140, Zona Rural.
  3. Com. Porto Alegre, Rio Amazonas, Margem Direita, Zona Rural Indígena.

Art. 5º.   As Seções Eleitorais situadas em Locais de Votação que não serão mais utilizados deverão ser transferidas para os Locais de Votação atuais, através do DE-PARA - tipo 5, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias contados a partir da publicação deste Provimento.

Art. 6º.   Havendo Locais de Votação em duplicidade no Sistema Elo devem ser adotados os seguintes procedimentos:

  1. Verificar qual o Código do Local de Votação está sendo utilizado;
  2. O aumentar o número de seções previstas do Local de Votação identificado;
  3. Realizar o DE-PARA - tipo 5 das seções do Local de Votação que será excluído;
  4. Proceder a exclusão do local vazio, após o processamento do DE-PARA.

Art. 7º.   Os Cartórios Eleitorais deverão realizar o levantamento das coordenadas geográficas (longitude e latitude) dos Locais de Votação com pendências, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação deste Provimento.

Art. 8º.   Para cumprimento do disposto nos artigos 6º e 7º deste Provimento a Seção de Administração de Dados – SEAD/CLOGI/STI informará os Locais de Votação duplicados ou pendentes de coordenadas geográficas aos Cartórios Eleitorais, por intermédio dos endereços eletrônicos institucionais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação deste Provimento.

Art. 9º.   O não cumprimento das disposições deste normativo sujeitará o responsável à apuração da conduta em procedimento disciplinar.

Art. 10º.  A Coordenadoria de Supervisão e Orientação – CSORI/CRE acompanhará a execução dos procedimentos descritos nesta norma.

Art. 11º.  Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 12º.  Esse Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Corregedoria Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, 18 de março de 2022.

 

(Assinado eletronicamente)

Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS

Corregedor Regional Eleitoral do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 50, de 22.03.2022, p. 6-8.