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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PROVIMENTO Nº 23, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.

Solicita o fornecimento de informações constantes no Cadastro de Eleitores realizar- se-á exclusivamente por meio do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, disponibilizado no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas na Internet.

Dispõe sobre o Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, para fornecimento de dados do Cadastro de Eleitores aos órgãos autorizados.

A Excelentíssima Senhora Corregedora Regional Eleitoral do Amazonas, Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, no uso das atribuições conferidas pela Resolução TSE n. 7.651/1965; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 23.659/21 que dispõe sobre o acesso às informações constantes do cadastro eleitoral e o exercício, pela Corregedoria Geral e pelas Corregedorias Regionais Eleitorais, de supervisão, e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na citada norma;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei n. 13.709, de 14.8.18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

CONSIDERANDO as regras estabelecidas pelo Provimento CGE n. 6/2022, que disciplinam a utilização do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL;

RESOLVE

Art. 1º. A solicitação e o fornecimento de informações constantes no Cadastro de Eleitores realizar- se-á exclusivamente por meio do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, disponibilizado no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas na Internet.

Art. 2º. Poderão acessar o SIEL as autoridades judiciárias, os membros do Ministério Público, autoridades policiais e as defensoras e defensores públicos nos temos do art. 1º do Provimento CGE n. 6/2022.

§1º. Para acesso ao SIEL, as autoridades mencionadas no caput deste artigo deverão solicitar o cadastramento por meio de formulário web de habilitação de usuários(as) disponível nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior Eleitoral e do TRE/AM (https://siel.tse.jus.br/habilitacao);

§2º. Cada autoridade legitimada, denominada gestor(a), poderá realizar o cadastro de até 3 (três) servidores(as) vinculados(as) ao seu órgão.

§3º. Na solicitação de acesso externo, deverá constar a quantidade e a justificativa de consultas mensais pretendidas para o órgão.

§4º. Após o preenchimento da solicitação de acesso, o SIEL enviará para o endereço eletrônico informado no formulário de cadastro, e-mail com orientações para a finalização do procedimento.

§5º. O pedido de acesso será enviado para a Corregedoria Regional Eleitoral que, após análise, promoverá o cadastramento das autoridades na interface própria do SIEL.

§6º. O cadastramento terá validade de dois anos para autoridades solicitantes e operadores(as) por eles autorizados autorizados, com bloqueio automático após esse prazo, até sua renovação.

§7º. As orientações para o preenchimento do formulário de solicitação de acesso externo, estarão disponíveis em manual de instrução na página de acesso ao SIEL.

§8º. A caixa de entrada do módulo interno do SIEL deverá ser consultada diariamente para avaliação das solicitações de acesso externo cadastradas;

Art. 4º. Os usuários cadastrados poderão acessar quaisquer dados do eleitor, desde que vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente, exceção feita somente aos dados biométricos, que não serão acessíveis pelo SIEL.

Parágrafo único. As solicitações de dados não contempladas no modo automático de atendimento do sistema serão analisadas Pela Corregedoria Regional Eleitoral que, se dispuser, atenderá por meio de próprio sistema.

Art. 5º. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá efetuar auditoria, solicitar informações e suspender, a qualquer tempo, o acesso ao SIEL, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, diante do indício de utilização indevida.

Art. 6º. A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará a disponibilização do acesso externo ao SIEL na Internet e dos módulos internos na Intranet, deste Tribunal.

Art. 7º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revoga-se o Provimento CRE-AM n. 03/2021.

Publique-se.

Comunique-se e cumpra-se.

Manaus, 13 de setembro de 2022.

 

 

Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis

Corregedora Regional Eleitoral do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n°169, de 15.09.2022, p. 6-8.