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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PROVIMENTO N° 01, DE 21 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre o atendimento ao eleitor domiciliado no Estado do Amazonas em Zona Eleitoral distinta daquela a que pertence seu domicílio eleitoral.

O Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral do Amazonas, Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Artigo 7º e incisos II e X do Artigo 8º, da Resolução TSE n. 7.651, de 24 de agosto de 1965, combinado com o artigos 23, incisos II, VIII, XI, e XII, do Regimento Interno do TRE-AM, de 31 de março de 2009,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral exercer a supervisão, a orientação e a fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na Resolução TSE n. 23.659, de 26 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos para o atendimento das operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via do título nos Cartórios, Postos e Centrais de Atendimento de eleitor e/ou eleitora fora do seu domicílio eleitoral;

 CONSIDERANDO que o preenchimento e processamento dos requerimentos de alistamento, transferência, revisão e segunda via se dará de forma eletrônica; e,

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização para conferir maior acesso e eficiência aos serviços eleitorais,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar e padronizar os procedimentos para atendimento presencial dos Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE nos Cartórios, Postos e Central de Atendimento no âmbito do Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, do eleitor ou eleitora fora de seu domicílio eleitoral.

Art. 2º O eleitor ou eleitora com domicílio no Estado do Amazonas poderá formalizar o Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE para operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via do título de eleitor em qualquer Cartório, Posto ou Central de Atendimento ao Eleitor do Estado do Amazonas.

Art. 3º Para requerer o atendimento fora do seu domicílio, o requerente deverá apresentar documentação que comprove o atendimento aos requisitos previstos na Seção VI da Resolução TSE nº 23.659/2021, com especial atenção à quitação e domicílio eleitoral.

§ 1º Havendo registro de débitos referentes à ausência às urnas ou a não apresentação aos trabalhos eleitorais, o cidadão ou a cidadã deverá quitar os débitos previamente (Capítulo IX, Seção I, Res. TSE nº 23.659/2021);

§ 2º No caso de segunda via, o cidadão ou a cidadão receberá orientação sobre a possilidade de utilização do e-título.

§ 3º Não serão efetuadas transferência ou revisão de inscrições envolvidas em coincidência ou cancelada em decorrência de perda de direitos políticos ou por decisão de autoridade judiciária (art. 25, Res. TSE nº 23.659/2021)

Art 4º O título eleitoral será emitido de imediato e entregue pessoalmente ao eleitor.

§ 1º O atendente conferirá a identidade do eleitor e a exatidão dos dados inseridos no documento, bem como coletará a assinatura ou a impressão digital do polegar do eleitor, se não souber assinar, no espaço próprio constante do título e do Protocolo de Entrega de Título Eleitoral (PETE).

§ 2º Os documentos relativos ao atendimento de eleitor de Zona Eleitoral diversa (PETE, GRU e Declaração de Insuficiência Econômica), serão arquivados na unidade que realizou o atendimento, não havendo remessa ao Cartório da Zona Eleitoral de domicílio do requerente.

Art 5º O RAE formalizado fora do domicílio do eleitor será apreciado pelo juiz da Zona de inscrição eleitoral do requerente.

§ 1º O juiz poderá decidir de forma coletiva, nos casos de deferimento, devendo decidir de forma individualizada, nos casos de indeferimento.

§ 2º Os casos de indeferimento deverão ser comunicados ao cidadão ou cidadã (art. 55, Res. TSE nº 23.659/2021).

Art. 6º O lote de RAE será encerrado e enviado para processamento, após a conferência dos dados.

Art. 7º O tratamento das inconsistências de processamento do RAE (banco de erros, coincidências, ausência de dados biométricos, entre outras) será de competência do Cartório da Zona Eleitoral da inscrição do eleitor. Parágrafo único. Havendo necessidade, o juiz da Zona Eleitoral da inscrição do eleitor deverá convocá-lo para solucionar a pendência, indicando, na notificação, a unidade de atendimento onde deverá comparecer para prestar informações ou sanar eventuais irregularidades.

Art. 8º Competirá a Secretaria de Tecnologia da Informação, sob supervisão da Corregedoria, realizar as configurações necessárias no Sistema Elo para proporcionar o atendimento de eleitores do Amazonas que estejam fora de seu domicílio.

Art. 9º O atendimento ao eleitor fora de seu domicílio eleitoral poderá ser suspenso a critério da Administração, mediante portaria conjunta da Presidência do Tribunal e da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 11. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Corregedoria Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, 21 do mês de janeiro de 2022.

(assinado eletronicamente)

Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS

 Corregedor Regional Eleitoral do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 16, de 28.01.2022, p. 2-4.