Tribunal Regional Eleitoral - AM
PROVIMENTO Nº 24, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022 (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
(Revogada pela PROVIMENTO CRE/TRE-AM Nº 12, DE 19 DE ABRIL DE 2023)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a realização de inspeções e correições nas zonas eleitorais do Estado do Amazonas.
A Excelentíssima Senhora Corregedora Regional Eleitoral do Amazonas, Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Artigos 7º e 8º, caput e seus incisos, da Resolução TSE n. 7.651, de 24 de agosto de 1965, combinado com o artigo 23, incisos II, VI, VIII, XI, e XII, do Regimento Interno do TRE-AM, de 31 de março de 2009, CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral exercer a supervisão, a orientação e a fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na Resolução TSE n. 23.659, de 14 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e aperfeiçoar os procedimentos referentes às inspeções e correições no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas, de modo a garantir a boa ordem, o acompanhamento e a fiscalização das atividades cartorárias por parte da Corregedoria; CONSIDERANDO o inteiro teor do Provimento da Corregedoria Geral Eleitoral - CGE n. 7, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de inspeções e correições nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais e, ainda, sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo);
CONSIDERANDO o inteiro teor da Resolução n. TSE n. 23.657, de 14 de outubro de 2021, que estabelece as normas aplicáveis a inspeções e correições; e
CONSIDERANDO, por fim, as Diretrizes Estratégicas 1 e 2 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentam a autoinspeção ordinária anual nas unidades judiciárias e a periodicidade máxima para a realização de inspeções/correições ordinárias;
RESOLVE:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Provimento disciplina e padroniza os procedimentos para a realização de inspeções e correições nas Zonas Eleitorais do Estado do Amazonas, com o fim de prevenir a ocorrência de falhas, aferir a qualidade, regularidade e eficiência das atividades cartorárias, bem como promover a melhoria contínua dos processos de trabalho das unidades de primeiro grau.
Art. 2º Para os fins de que trata este Provimento, considera-se:
I- inspeção: procedimento de avaliação realizado com a nalidade de aferir a regularidade e aprimorar o funcionamento das unidades dos Tribunais Regionais Eleitorais ou dos Juízos Eleitorais, havendo ou não irregularidades, abrangendo os serviços, a tramitação de processos administrativos e judiciais, bem como a utilização dos sistemas de informação, observadas as diretrizes estabelecidas pelas Corregedoria-Geral ou pelas Corregedorias Regionais Eleitorais, conforme suas competências;
II - inspeção de ciclo: procedimento de avaliação realizado pela Corregedoria Regional Eleitoral em determinada Zona Eleitoral durante o ciclo de inspeção, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas Corregedorias Regionais Eleitorais, destinado à veri cação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção;
III - autoinspeção: procedimento de avaliação periódica anual, determinado previamente pela Corregedoria Regional Eleitoral e efetivado pela autoridade judiciária da Zona Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas Corregedorias Regionais Eleitorais, destinado à veri cação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção;
IV- autoinspeção inicial: procedimento de rotina realizado pela autoridade judiciária eleitoral quando de sua assunção na jurisdição eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas Corregedorias Regionais Eleitorais, para exame da situação da Zona Eleitoral;
V- autoinspeção nal: procedimento realizado pela autoridade judiciária eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas Corregedorias Regionais Eleitorais, para exame da situação da Zona Eleitoral a ser extinta;
VI- correição: procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados, relacionados com de ciências graves ou relevantes dos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem descumprimento de resoluções ou outros atos normativos dos Tribunais ou Corregedorias Eleitorais (Resolução TSE nº 23.657, art 4º, VII);
VII- cronograma de inspeções: calendário semestral ou anual com a identi cação dos órgãos eleitorais a serem inspecionados no respectivo período.
VIII- ciclo de inspeções - período delimitado pela respectiva Corregedoria Regional Eleitoral para a realização de inspeções em todas as Zonas Eleitorais da Unidade Federativa.
IX- período de aferição: intervalo de tempo em cujos limites se encontram os serviços a serem avaliados.
Art. 3º O atendimento ao público não será suspenso durante a realização de correição ou inspeção, salvo se assim determinar o Corregedor Regional Eleitoral, por decisão fundamentada, comunicando o fato ao Presidente.
Art. 4º O Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SinCo) deverá ser utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de correição e inspeção, podendo, ainda, ser criado roteiro complementar, conforme art. 48 do Provimento CGE nº 7/2021.
Art. 5º No período das correições e inspeções poderão ser recebidas manifestações do público externo e de órgãos públicos a respeito dos serviços prestados pela zona eleitoral.
Art. 6º As correições e as inspeções poderão ser realizadas nas seguintes modalidades:
I- presencial: realizada quando houver a presença física da autoridade que presidirá a correição e demais membros da comissão na sede do juízo
II- virtual: realizada por intermédio de ferramentas de videoconferência ou
III- semipresencial: realizada com a presença parcial da comissão de correição na sede do juízo eleitoral e com a utilização de ferramentas de videoconferência.
TÍTULO II
DAS INSPEÇÕES
Art. 7º A Corregedoria Regional Eleitoral divulgará, até dezembro do ano anterior, no Diário de Justiça eletrônico (DJe) e na página da Corregedoria na Intranet do Tribunal, o calendário anual de inspeções, com a indicação das Zonas Eleitorais a serem inspecionadas e o respectivo período.
§1º O calendário poderá sofrer alterações conforme as necessidades do serviço.
§2º A Presidência do Tribunal e as respectivas Zonas Eleitorais a serem inspecionadas serão prévia e formalmente comunicadas do calendário previsto no caput deste artigo.
Art. 8º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral selecionar as Zonas Eleitorais a serem inspecionadas, mediante critérios de tempo e oportunidade, estudos estatísticos e demais informações prestadas pela Seção de Inspeções e Correições -SEIC/CSORI/CRE.
Parágrafo único. Na definição das Zonas Eleitorais a serem inspecionadas a Corregedoria Regional Eleitoral considerará a periodicidade máxima de 4 (quatro) anos.
Art. 9º. Durante as inspeções, além de outras providências que a autoridade julgar necessárias, verificar-se-á se:
I- os servidores estão regularmente investidos em suas funções;
II- os horários de trabalho e de atendimento ao público estão sendo regularmente cumpridos;
III- a proibição relativa à filiação partidária de servidor da Justiça Eleitoral está sendo observada;
IV - livros e papéis findos ou em andamento estão bem guardados, conservados e catalogados;
V - os processos têm trâmite regular;
VI- as decisões e editais são publicados na forma regulamentar;
VII- estão sendo devidamente aplicadas as multas previstas na legislação, bem como feitas as necessárias anotações no cadastro;
VIII- estão sendo inscritas em livro próprio as multas decorrentes de decisão condenatória não pagas no prazo de 30 (trinta) dias e encaminhados os respectivos autos ao TRE no prazo de 5 (cinco) dias;
IX- as instalações do cartório são adequadas às necessidades do serviço;
X- os documentos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral estão resguardados do acesso de pessoas estranhas ao serviço eleitoral;
XI- estão sendo regularmente comunicados pelos oficiais do registro civil os óbitos dos cidadãos alistáveis no município e feitas, no cadastro, as anotações relativas ao cancelamento das inscrições;
XII- estão sendo devidamente comunicadas as situações de condenação criminal transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, conscrição e recusa de cumprimento do serviço militar obrigatório, improbidade administrativa e opção pelo gozo dos direitos políticos em Portugal, e feitas, no cadastro, as anotações relativas à suspensão de direitos políticos;
XIII- as comunicações relativas a óbito ou à suspensão de direitos políticos referentes a eleitores não pertencentes à Zona Eleitoral são encaminhadas à autoridade judiciária competente;
XIV- os documentos de conservação obrigatória estão sendo arquivados pelo período mínimo estabelecido e de forma organizada;
XV- as ausências ao pleito e as justificativas eleitorais estão sendo devidamente anotadas no cadastro;
XVI- são feitas as devidas anotações no histórico de inscrições de mesários faltosos;
XVII- a entrega de títulos é feita somente ao próprio eleitor, com a assinatura ou aposição de impressão digital no protocolo de entrega de título eleitoral;
XVIII- o restabelecimento de inscrições canceladas é feito em estrita observância ao que dispõem as normas pertinentes;
XIX- o tratamento do banco de erros tem sido realizado com a frequência e a correção necessárias;
XX- as duplicidades e pluralidades de inscrições de competência da zona eleitoral estão sendo tratadas com a devida celeridade;
XXI- as informações solicitadas são prestadas com a celeridade requerida;
XXII- a guarda e conservação dos bens patrimoniais da Justiça Eleitoral estão sendo devidamente observadas;
XXIII- todos os servidores têm acesso às normas expedidas relacionadas à atividade dos cartórios;
XXIV - existem práticas viciosas, erros, abusos ou irregularidades a serem evitadas, coibidas ou sanadas;
Parágrafo único. No caso de processos sob segredo de justiça, caberá à autoridade que preside a inspeção determinar a adoção das cautelas destinadas à preservação do sigilo.
CAPÍTULO I INSPEÇÃO DE CICLO
Seção I
Modalidade Presencial
Art. 10. Para realização das atividades de inspeção de ciclo na modalidade presencial devem ser observados os seguintes procedimentos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de início dos trabalhos:
I- autuar o processo de correição no Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias (PJeCor), na classe Inspeção;
II- designar a comissão responsável pelos trabalhos de inspeção e publicar o respectivo provimento no DJe;
III- publicar o edital de inspeção no DJe;
IV- encaminhar à Zona Eleitoral, por meio eletrônico, o edital de inspeção para que seja afixado no mural do cartório, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da realização do procedimento; e
V- informar ao juízo a necessidade de fazer intimar o representante do Ministério Público Eleitoral local, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil local (se houver), os representantes dos partidos políticos e de outros órgãos que a Corregedoria entender necessários, sobre as datas de instalação e encerramento da inspeção para que, querendo, possam apresentar reclamações, sugestões ou manifestação a respeito dos serviços.
Art. 11. Presentes ou não as pessoas relacionadas no inciso V do artigo anterior, no dia, hora e local indicados no edital, o secretário da inspeção lavrará a ata de instalação.
Parágrafo único: Além da lavratura da ata é de responsabilidade do secretário da inspeção as anotações, guarda de documentos, arquivos eletrônicos e demais atribuições previstas nesta norma.
Art. 12. A inspeção será iniciada com a realização de reunião entre a Comissão de Inspeção, o(a) Juiz(a) Eleitoral e/ou servidores presentes, os quais fornecerão informações a respeito dos seguintes tópicos:
a) clima organizacional, recursos humanos, materiais e espaço físico;
b) análise dos dados estatísticos, com foco na produtividade do(a) Juiz(a) Eleitoral, processos judiciais e administrativos em tramitação e metas do CNJ;
c) análise de questões específicas apontadas no relatório do sistema SInCo; e
d) sugestões de melhorias nos procedimentos de competência do cartório
Art. 13. O (a) secretário(a) da inspeção acompanhará o preenchimento do roteiro de inspeção no SInCo por servidor da Zona Eleitoral.
Art. 14. A Comissão de Inspeção registrará em relatório as ocorrências que possam repercutir no andamento das atividades cartorárias, com detalhamento suficiente a permitir a avaliação pela autoridade competente e o aperfeiçoamento dos trabalhos.
Art. 15. O relatório será finalizado no prazo de até 30 (trinta) dias, com as deliberações expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único: O(a) Juiz(a) Eleitoral será comunicado(a) acerca da conclusão do relatório de inspeção.
Art. 16. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá encaminhar relatório de inspeção à Presidência do Tribunal para conhecimento e medidas que entender cabíveis, de responsabilidade das unidades administrativas especializadas deste Regional.
Art. 17. Dentro do prazo estabelecido pelo Presidente da Comissão, o(a) Juiz(a) Eleitoral deverá comunicar à Corregedoria Regional Eleitoral:
I- as providências adotadas para cada deliberação; ou
II- justificativa fundamentada quando da não observância das orientações e normas ou do descumprimento de alguma deliberação.
Art. 18. Apresentadas as informações pelo(a) Juiz(a) Eleitoral, o processo será encaminhado à SEIC para análise e posterior conclusão ao titular da Corregedoria.
Art. 19. Não apresentadas as informações pelo(a) Juiz(a) Eleitoral, a SEIC certificará o ocorrido e concluirá os autos a(o) Corregedor)a) para decisão.
Seção II
Modalidade Virtual ou Semipresencial
Art. 20. Nas inspeções virtuais ou semipresenciais serão observadas as seguintes fases: preliminar, videoconferência e conclusão dos trabalhos.
Subseção I
Da Fase Preliminar
Art. 21. Serão observados os procedimentos descritos no artigo 10, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da abertura da inspeção.
Parágrafo único. A comissão deverá analisar remotamente a situação da Zona Eleitoral através de dados extraídos dos sistemas eleitorais disponíveis e do relatório da última inspeção realizada.
Art. 22. A Zona inspecionada encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação da inspeção, informação sobre o preenchimento do sistema SInCo.
Art. 23. Em seguida, a comissão designada procederá à análise e indicação das inconsistências, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis anteriores à videoconferência.
Subseção II
Da Videoconferência
Art. 24. No dia, hora e local indicados no edital, será aberta a inspeção pela Corregedoria, mediante videoconferência, presente a comissão responsável pela inspeção, o(a) Juiz(a) Eleitoral e os servidores da zona, para o procedimento relacionado no art. 11, ocasião em que será esclarecida a sistemática adotada durante os trabalhos e determinada ao secretário da inspeção a lavratura da ata de instalação.
Art. 25. Encerrada a reunião entre as autoridades, a comissão e os servidores da Zona Eleitoral continuarão os trabalhos de inspeção por videoconferência para análise das rotinas descritas no art. 9º.
Art. 26. O relatório será finalizado com as deliberações expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Subseção III
Da Conclusão dos Trabalhos
Art. 27. O cumprimento das deliberações pelo respectivo Juiz Eleitoral deverá ser comunicado à Corregedoria Regional Eleitoral, na forma descrita no artigo 17.
Art. 28. Adotadas as providências descritas nos artigos 18 e 19, os autos serão conclusos a(o) Corregedor(a) para decisão.
Parágrafo único: O(a) Corregedor(a) decidirá acerca da regularidade dos procedimentos de inspeção no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
AUTOINSPEÇÃO
Art. 29. A autoinspeção será presidida pelo(a) Juiz(a) Eleitoral da respectiva zona, anualmente, no período de 20 de novembro a 19 de dezembro.
Art. 30. Para a realização das atividades de autoinspeção, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I- autuar o processo no Processo Judicial Eletrônico - PJe Zona, na classe Inspeção;
II- lavrar e publicar no DJe, se houver, ou afixar no mural do Cartório Eleitoral, o edital de inspeção, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes do seu início;
III- designar, por meio de despacho prolatado nos autos eletrônicos, servidor para secretariar os trabalhos;
IV- comunicar ao representante do Ministério Público Eleitoral local e aos representantes de outros órgãos que o(a) Juiz(a) Eleitoral entender necessário sobre as datas de início e encerramento dos trabalhos;
V- juntar aos autos eletrônicos os documentos referidos nos incisos anteriores, bem como os seguintes relatórios:
a) processos parados há mais de 30 dias;
b) processos sobrestados;
c) processos conclusos há mais de 30 dias;
d) processos em tramitação separados por classe e com o último andamento;
e) autos expedidos para outros órgãos ou instância superior;
f) processos pendentes da meta 2;
g) processos pendentes da meta
Parágrafo único. Após a juntada dos documentos, o(a) Juiz(a) Eleitoral deverá registrar, nos próprios autos eletrônicos, a ciência sobre o conteúdo dos relatórios descritos no inciso V.
Art. 31. O secretário da inspeção providenciará o registro fotográfico das instalações físicas do imóvel que abriga a zona eleitoral inspecionada, quando achar necessário, e procederá ao preenchimento do roteiro da autoinspeção no SInCo.
Parágrafo único. O(a) Juiz(a) Eleitoral deverá monitorar a operação e o preenchimento dos quesitos apresentados no relatório do SInCo.
Art. 32. Ao final dos trabalhos, o secretário lavrará e juntará aos autos eletrônicos respectivos, além da ata, com as ocorrências da inspeção relacionadas à tramitação processual, auditoria no cadastro eleitoral, rotinas administrativas, medidas e prazos determinados pelo Juiz Eleitoral para o saneamento das inconsistências identificadas, o Relatório de Observações, elaborado a partir dos dados lançados no SInCo e de acordo com as orientações expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 33. Adotadas as providências descritas nos artigos 30 a 32 e tomadas as medidas determinadas na ata de inspeção, os autos serão conclusos a(o) Juiz(a) Eleitoral para decisão, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 34. A autoridade judiciária eleitoral deve apresentar relatório com os resultados da inspeção em até 30 (trinta) dias, contados do término do procedimento, sob pena de incorrer em falta funcional sujeita à apuração mediante reclamação disciplinar.
Art. 35. O Corregedor Regional Eleitoral poderá determinar a análise, pelas unidades da Corregedoria Regional Eleitoral, da documentação prevista no caput do art. 30, o acompanhamento das medidas e prazos consignados, pelo Juiz Eleitoral, na ata de inspeção e o encaminhamento de orientações específicas à zona eleitoral.
CAPÍTULO III
AUTOINSPEÇÃO INICIAL
Art. 36. A autoinspeção inicial será realizada pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua assunção na jurisdição eleitoral, devendo ser observado o disposto nos arts. 9º, 10 e 11.
Parágrafo único. O procedimento poderá ser dispensado, a critério da Corregedoria Regional respectiva, quando a assunção da autoridade judiciária na Zona Eleitoral ocorrer no período de 60 (sessenta) dias anteriores ou posteriores à realização de autoinspeção.
AUTOINSPEÇÃO FINAL
Art. 37. Antes da extinção da Zona Eleitoral, a autoridade judiciária eleitoral que nela exerça jurisdição deverá realizar a autoinspeção final do órgão judicial, observadas as disposições previstas neste provimento para o procedimento.
Parágrafo único. O procedimento poderá ser dispensado, a critério da Corregedoria Regional respectiva, quando a extinção da Zona Eleitoral ocorrer no período de 60 (sessenta) dias posteriores à realização de autoinspeção ou de inspeção de ciclo.
TÍTULO III
DAS CORREIÇÕES
Art. 38. As correições serão realizadas preferencialmente na modalidade presencial:
I- pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral, de ofício, ou por solicitação do Plenário ou do Presidente do Tribunal;
II- pelo(a) Juiz(a) Eleitoral da respectiva zona, de ofício, ou por determinação do Corregedor Regional
Art. 39. Da realização da correição, o(a) Corregedor(a) cientificará, com antecedência de 5 (cinco) dias, o Presidente do Tribunal, o Juiz Eleitoral interessado e os representantes de órgãos que entender necessário, comunicando-lhes o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos.
Parágrafo único. Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente da ciência da autoridade judiciária responsável pela serventia eleitoral.
Art. 40. A correição será instaurada mediante ato do(a) Corregedor(a) ou do(a) Juiz(a) Eleitoral, que será publicado no DJe, onde houver, ou afixado no mural do Cartório Eleitoral, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e conterá, além das providências necessárias a sua realização e outras determinações julgadas oportunas:
I - os fatos ou motivos determinantes da sua realização; II - local, data e hora da instalação dos trabalhos;
III - designação da comissão responsável pela correição; IV - prazo de duração dos trabalhos; e
IV- indicação do juízo e da Zona Eleitoral a serem
Art. 41. O(a) Corregedor(a) oficiará à Zona Eleitoral, sempre que possível, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, recomendando-se a adoção das providências indicadas pela Corregedoria que se fizerem necessárias à realização do procedimento.
Art. 42. Instaurada a correição, o processo será autuado no Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias (PJeCor), na classe Correição, e instruído inicialmente com o ato de instauração da correição e os documentos correspondentes às situações narradas nos artigos 40 e 41.
Parágrafo único. Poderão ser requisitados à Zona Eleitoral correcionada, por meio eletrônico, processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos e o que mais for julgado necessário ou conveniente pelo(a) Corregedor(a) à realização do procedimento, sem prejuízo de novas requisições no decorrer dos trabalhos.
Art. 43. Das correições será lavrado relatório, que conterá detalhadamente toda a atividade correcional desenvolvida e as recomendações feitas.
§1º O relatório conterá as medidas adotadas pela autoridade judiciária eleitoral que presidir os trabalhos e, quando for o caso, as propostas de medidas adequadas a suprir as necessidades ou deficiências constatadas.
§2º Elaborado o relatório preliminar, será dada ciência de suas conclusões às autoridades responsáveis pelo órgão submetido ao procedimento, que poderão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
§3º Transcorrido o prazo estabelecido no caput, com ou sem manifestação, a autoridade judiciária eleitoral que presidir o procedimento assentará o relatório definitivo, do qual fará entrega à Corregedoria Eleitoral ou à Presidência do Tribunal Eleitoral, submetendo-o, quando necessário, ao Plenário do Tribunal Eleitoral.
§4º A Corregedoria Eleitoral, antes de submeter o relatório ao Plenário, poderá requisitar informações complementares à autoridade judiciária responsável pelo órgão em que foi realizada a correição, fixando o respectivo prazo.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Deverá ser lançada a anotação "vistos em inspeção" nos autos físicos ou eletrônicos, livros e demais expedientes submetidos a exame.
Art. 45. O(a) Corregedor(a), no uso de suas atribuições legais, poderá realizar visita técnica quando entender necessário.
Art. 46. Todas as Zonas Eleitorais do Estado do Amazonas deverão ser inspecionadas pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral em prazo não superior a 4 (quatro) anos.
Art. 47. Concluídos os procedimentos no sistema SInCo as informações estarão disponíveis aos Juízes Eleitorais e à Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências, na forma de relatórios.
Art. 48. Os casos omissos serão decididos pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral.
Art. 49. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Corregedoria Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, 16 de setembro de 2022.
(assinado eletronicamente)
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Corregedora Regional Eleitoral do Amazonas
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n°174, de 22.09.2022, p.2-9.