Tribunal Regional Eleitoral - AM
PROVIMENTO Nº 18, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Regulamenta o exercício do poder de polícia relativo à fiscalização da propaganda eleitoral nas Eleições Municipais de 2024, no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Amazonas.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23 , inciso II, do Regimento Interno do TRE-AM,
Considerando que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das Leis Eleitorais e das Instruções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral;
Considerando a necessidade de regulamentar o exercício do poder de polícia, no que diz respeito à fiscalização da propaganda eleitoral e aos seus procedimentos, para as Eleições Municipais de 2024, observadas as regras estabelecidas no art. 41 da Lei n. 9.504, de 30.9.1997;
Considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024;
Considerando os princípios da igualdade e da legalidade a serem observados pelos candidatos que participarem das eleições, e visando resguardar a vontade dos eleitores no exercício pleno de sua cidadania;
Considerando a necessidade de uniformizar a interpretação das regras de propaganda eleitoral pelo juízos das Zonas Eleitorais na fiscalização da campanha, evitando a insegurança aos candidatos, partidos políticos e coligações;
Considerando a necessidade de interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais diante da evolução dos fatos sociais ainda não regulamentados, bem como a imprescindibilidade da aplicação do princípio da isonomia no processo eleitoral,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Provimento regulamenta poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no âmbito das Eleições Municipais de 2024 no Estado do Amazonas.
Art. 2º. A propaganda exercida nos termos da Legislação Eleitoral não poderá ser objeto de multa e nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 41 da Lei nº 9.504/1997 (Lei n. 9.504/1997, art. 41, caput, e Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 6º).
Art. 3º. O poder de polícia, de natureza administrativa, será exercido pelos juízos das Zonas Eleitorais, na esfera da respectiva circunscrição, por meio da adoção das providências necessárias para cessar ou inibir as irregularidades flagrantes na propaganda eleitoral, de modo a garantir a legitimidade e a normalidade do pleito.
§ 1º. Na Capital, o poder de polícia será exercido pelos juízes eleitorais designados pela a Portaria TRE/AM nº 288, de 12 de abril de 2024.
§ 2º. A comissão de propaganda, constituída por servidores e servidoras, auxiliará os magistrados no exercício da fiscalização.
§ 3º. Considera-se servidora e servidor para a finalidade prevista no parágrafo anterior a pessoa do quadro de pessoal, removida, em exercício provisório, cedida ou requisitada lotada no TRE-AM.
Art. 4º. O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, sem prejuízo do processo e das penas previstas em Lei, sendo vedado:
I - exercer censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na Internet e na imprensa escrita (Lei n. 9.504/1997, art. 41, § 2º, e Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 6º, § 2º);
II - aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (Súmula nº 18/TSE), nos termos do art. 54, § 2º, da Resolução TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 5º. No caso de condutas sujeitas à penalidades, a autoridade eleitoral deverá cientificar o Ministério Público que atua perante o Juízo Eleitoral (Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 6º, § 3º).
Art. 6º. No exercício do poder de polícia, é vedado à magistrada e ao magistrado aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais.
Art. 7º. Ficam excluídos da aplicação do regramento estabelecido neste Provimento:
I - os procedimentos criminais regidos pelo Código Eleitoral, leis conexas e, supletivamente, pelo Código de Processo Penal;
II - a apuração de infração penal, incluída a participação em operações policiais, ainda que a requerimento do Ministério Público Eleitoral e/ou de interessado(a), em face da competência exclusiva das polícias federal, civil e militar, no caso.
§ 1º. A notícia-crime referente à infração penal eleitoral deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à Polícia Federal com requisição para a instauração de inquérito policial, nos termos da Resolução TSE nº 23.640, de 29 de abril de 2021.
§ 2º. Para efeito do disposto neste Provimento, considera-se responsável qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade da propaganda, e beneficiária ou beneficiário, a candidata ou candidato, partido, coligação ou federação que se beneficia com o referido ato.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Da notícia de irregularidade
Art. 8º. A notícia de irregularidade deverá vir acompanhada de provas ou indícios e poderá ser recebida por qualquer meio físico ou eletrônico, devendo conter:
I - o nome e o CPF ou CNPJ da pessoa denunciante;
II - elementos que permitam localizar a propaganda apontada como irregular, inclusive na Internet;
III - elementos que permitam identificar a pessoa beneficiária da propaganda apontada como irregular;
IV - provas ou indícios da irregularidade (fotos, vídeos, áudios, documentos, etc.).
§ 1º. Toda notícia de irregularidade em propaganda eleitoral que atender aos requisitos formais estabelecidos nesta Provimento, será autuada no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe "Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP)", juntando-se a documentação comprobatória.
§ 2º. A notícia apresentada verbalmente perante o juízo, será reduzida a termo e assinada pela pessoa denunciante, e após a digitalização, constituirá a peça inicial do procedimento autuado no Processo Judicial Eletrônico - (PJe) pelo Cartório Eleitoral.
§ 3º. Será arquivada administrativamente, independentemente de portaria do juízo e desde que não autuada no Processo Judicial Eletrônico (PJe), a notícia de irregularidade que:
I - tenha sido comunicada anonimamente;
II - não permita a identificação da pessoa noticiante;
III - não verse sobre propaganda eleitoral; ou
IV - não apresente elementos mínimos a ensejar fiscalização.
Art. 9º. Compete à Ouvidoria Eleitoral a administração do sistema Pardal, bem como as orientações necessárias às Zonas Eleitorais acerca de seu funcionamento e tramitação das denúncias dentro do sistema.
Art. 10. Após autuação e revisão, os autos serão conclusos à autoridade judicial.
§ 1º. Caso a autoridade judicial constate sua incompetência, determinará a remessa dos autos à autoridade competente.
§ 2º. A notícia que trate de propaganda eleitoral que demande defesa do autor ou do beneficiário será liminarmente indeferida, vedada a sua reclassificação para Representação, devendo ser cientificado o Ministério Público Eleitoral.
Art. 11. Admitida a NIP, a autoridade judicial determinará a notificação da pessoa responsável pela veiculação da propaganda irregular para, no prazo a ser fixado pelo juízo, retirar ou regularizar a propaganda eleitoral, sob pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral), dando ciência ao Ministério Público Eleitoral.
§ 1º. O prazo para cumprimento deverá ser avaliado pela autoridade judicial, a fim de garantir a máxima efetividade da medida.
§ 2º. Caso a propaganda irregular seja veiculada em bem particular, móvel ou imóvel, a pessoa proprietária também será notificada da irregularidade e da necessidade de sua regularização ou retirada, sob pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).
Art. 12. A realização de diligências para instrução da NIP poderá ser determinada pela autoridade judicial quando concluir indispensável em razão da relevância do fato relatado e da justificada impossibilidade de juntada de prova pela pessoa noticiante.
Art. 13. A pessoa notificada acerca da propaganda irregular deverá, dentro do prazo fixado pela autoridade judicial, comprovar nos autos a retirada da propaganda ou apresentar prova de sua regularidade.
Art. 14. Esgotado o prazo fixado nos termos do caput do art. 11 e não demonstrada nos autos a regularização da propaganda, a equipe de fiscalização realizará diligência, certificando a regularização determinada, sua retirada ou a suspensão do ato, fazendo os autos conclusos à autoridade judicial para a avaliação para determinação de providências adicionais.
Art. 15. As notificações da NIP serão realizadas:
I - se a pessoa noticiada for candidata, partido político, coligação ou federação, por meio do serviço de mensagem instantânea ou de correio eletrônico informado no respectivo Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), certificando-se nos autos e confirmando-se previamente sua identidade e o efetivo recebimento da ordem judicial.
II - nas demais hipóteses, no cartório eleitoral, se a pessoa notificada comparecer à Zonas Eleitorais, por Oficial de Justiça ou via correio, com aviso de recebimento na modalidade "mão própria".
Seção II
Da Fiscalização Direta da Propaganda Eleitoral Irregular
Art. 16. A autoridade judicial poderá determinar o recolhimento imediato de propaganda eleitoral flagrantemente irregular, especialmente nos casos dos artefatos que atrapalhem o trânsito de veículos e pedestres (art. 37, § 6º, da Lei 9.504/1997).
Parágrafo único. Recolhida a propaganda, a pessoa responsável deverá ser notificada, devendo constar a advertência de que a reiteração da propaganda irregular poderá implicar em crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).
Art. 17. A autoridade judicial cientificará a pessoa beneficiária das providências adotadas em relação à propaganda irregular.
Art. 18. O cartório eleitoral poderá solicitar apoio de órgãos públicos para fiscalização e recolhimento de propaganda irregular.
Parágrafo único. Fica vedada qualquer ação de órgãos públicos na fiscalização da propaganda eleitoral sem autorização prévia da Justiça Eleitoral.
Art. 19. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral na internet está limitado a irregularidades relativas à forma ou ao meio de veiculação.
§ 1º. Excetuam-se da regra do caput as notícias de irregularidade relativas à propaganda eleitoral na Internet que veiculem fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, ao processo eleitoral ou à Justiça Eleitoral, ficando a autoridade judicial vinculada à decisão prévia do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema, conforme repositório de que trata o art. 9º-G da Resolução TSE 23.610/2019.
§ 2º. A similitude substancial de conteúdo de que trata o § 1º do art. 9º-F da Resolução TSE 23.610 /2019 pode ser de qualquer natureza, incluindo reprodução parcial, transposição de suporte, sobreposição, repostagem, entre outros.
§ 3º. As notícias de irregularidade nos termos do § 1º. deste artigo sobre as quais não haja decisão prévia no referido repositório serão submetidas ao Tribunal Superior Eleitoral por meio do Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral - SIADE.
§ 4º. Os conteúdos desinformativos dirigidos a candidatos, partidos políticos, coligações e federações e que afetam a legitimidade do processo eleitoral, a despeito de disponíveis no repositório de enfrentamento à desinformação eleitoral, deverão ser combatidos por meio de representação eleitoral, a ser iniciada pelos legitimados, nos termos do art. 57-D da Lei n. 9.504 /1997.
§ 5º. O exercício do poder de polícia na Internet observará a fidedignidade da informação veiculada, a exigência de aviso explícito quanto a conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial, a restrição ao uso de chatbots e avatares para intermediar a comunicação da campanha, a vedação do uso de deep fake e a iniciativa dos provedores de aplicação na adoção imediata de medidas para cessar o acesso, impulsionamento e a monetização de conteúdo ilícito.
§ 6º. O controle judicial de pesquisa eleitoral depende de provocação do Ministério Público Eleitoral, de partido político, federação, coligação ou candidato, mas não impede o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes a partir de 16 de agosto de 2024.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As notificações de que trata este Provimento deverão ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, com certificação nos autos, e mediante confirmação prévia da identidade da destinatária ou do destinatário e de efetivo recebimento da ordem judicial.
§ 1º. A notificação será realizada:
I - por meio do serviço de mensagem instantânea ou de correio eletrônico informado no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) respectivo, disponível no site https://divulgacandcontas.tse.jus.br, se o noticiado ou a noticiada for candidata, candidato, partido político, coligação ou federação; e
II - no cartório eleitoral, se a pessoa notificada comparecer à zona eleitoral;
III - por Oficial de Justiça.
Art. 21. Finalizadas as providências relativas ao exercício de poder de polícia, o Ministério Público Eleitoral será cientificado por meio do PJe de 1º grau.
Parágrafo único. Não será permitida a evolução da NIP em Representação Eleitoral, podendo as provas ali colhidas serem extraídas para instrução de ação própria.
Art. 22. Recebida a comunicação da ciência do Ministério Público Eleitoral, o cartório eleitoral efetuará o arquivamento dos autos.
Art. 23. Não caberá recurso da decisão referente ao exercício de poder de polícia.
Parágrafo único. O mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos ou omissivos praticados pelo juízo eleitoral no exercício do poder de polícia (Resolução TSE n. 23.608 /2019, art. 54, § 3º).
Art. 24. Para o disposto neste Provimento, considera-se responsável qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade na propaganda e a beneficiária ou o beneficiário, a candidata ou o candidato, o partido político, a federação de partidos e a coligação que seja pessoa beneficiada pela propaganda irregular.
Art. 25. Na fiscalização e no recolhimento de propaganda irregular, o cartório eleitoral poderá solicitar o apoio de órgãos públicos locais, vedada a execução de ações sem prévia autorização da Justiça Eleitoral.
Art. 26. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Amazonas (DJEAM).
Dê-se ciência aos Juízos Eleitorais e ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se e cumpra-se.
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2024.
Desembargador AIRTON LUÍS CORREA GENTIL
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 170, de 30/8/2024, p. 2-6.