Tribunal Regional Eleitoral - AM
PROVIMENTO Nº 8, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Determina aos juízes eleitorais a conclusão dos processos referentes a prestações de contas eleitorais, partidárias anuais e requerimentos de regularização ainda pendentes de julgamento no 1º grau de jurisdição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
A Excelentíssima Senhora Corregedora Regional Eleitoral do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º e 8º, caput e seus incisos, da Resolução TSE n. 7.651, de 24 de agosto de 1965, combinado com o artigo 23, incisos II, XI e XII, do Regimento Interno do TRE-AM, de 31 de março de 2009;
Considerando que o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal (CF) assegura a todos "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação";
Considerando os princípios insculpidos no artigo 37 da CF, que pautam a atuação da administração pública, em especial o da eficiência;
Considerando as diretrizes da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, disposta na Resolução CNJ n. 194/2014;
Considerando a necessidade de promover a adoção de medidas que resultem em tramitação célere dos processos judiciais no 1º Grau desta Jurisdição Eleitoral, sobretudo em razão da obrigatoriedade do cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça;
Considerando a proximidade das Eleições Municipais 2024 que exige dos cartórios atos preparatórios, Registros de Candidaturas, Prestações de contas e outras ações eleitorais;
Considerando o levantamento e análise do acervo processual em tramitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe, efetuado pelas unidades desta Corregedoria.
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR aos juízes eleitorais a conclusão dos processos referentes a prestações de contas eleitorais, partidárias anuais e requerimentos de regularização ainda pendentes de julgamento no 1º grau de jurisdição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Considerar-se-á concluído o processo com a efetiva baixa no PJe, quando cabível.
Art. 2º Caberá aos chefes de cartórios realizar a análise dos processos de prestação de contas, bem como os demais procedimentos legais de ofício ou decorrentes de ordem judicial, com vistas a torná-los aptos para julgamentos.
Art. 3º As unidades desta Corregedoria irão monitorar o fiel cumprimento destas determinações.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data da publicação.
Comunique-se, publique-se e cumpra-se.
Manaus, 14 de março de 2024.
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 46, de 19.03.2024, p. 4-5.