Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 02 DE MARÇO DE 2010
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE/AM Nº 50, DE 11 DE JULHO DE 2024)
Dispõe sobre a aquisição, requisição, classificação, abastecimento, utilização, controle, manutenção, identificação, locação, cessão, desfazimento, condutores, acidentes e infrações com veículos oficiais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIX, do art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal, e pelos arts. 96, I, b, da Constituição Federal, e 30, II, da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965;
CONSIDERANDO os termos do art. 17 da Resolução 83/2009, do CNJ que disciplina o uso dos veículos oficiais pelos órgãos do Poder Judiciário.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para a aquisição, requisição, classificação, abastecimento, utilização, controle, manutenção, identificação, locação, cessão, desfazimento, condução, acidentes e infrações com veículos oficiais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
CONSIDERANDO a eventual insuficiência de motoristas efetivos, requisitados ou terceirizados, lotados na Seção de Transportes da Coordenadoria de Serviços Gerais – COSEG, da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças; e
CONSIDERANDO a autorização contida na Lei n. 9.327, de 9 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 1º. A autorização para a aquisição de veículos oficiais ficará sempre condicionada às efetivas necessidades do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do órgão, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação vigentes.
Art. 2º. A aquisição de veículos oficiais será precedida de decisão da Presidência, após manifestação da Coordenadoria de Controle Interno e da Diretoria-Geral.
Art. 3º. A renovação parcial ou total da frota de veículos do Tribunal poderá ser efetivada periodicamente, em razão da antieconomicidade, obsoletismo e/ou sinistro com perda total.
§ 1º. Observar-se-á o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de aquisição do veículo a ser substituído, excetuando-se os casos de sinistro com perda total.
§ 2º. No pedido de autorização deverá constar a discriminação do veículo a ser substituído, informações sobre os serviços a que se presta, data de aquisição e estado de conservação.
Art. 4º. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas providenciará para que, no mínimo, os veículos de representação e de transporte institucional tenham cobertura securitária total contra sinistros de qualquer natureza, inclusive contra terceiros.
CAPÍTULO II
DA REQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 5º. Em ano eleitoral o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas poderá requisitar veículos de outros órgãos públicos para auxiliar nos trabalhos de preparação e execução da eleição, no período compreendido dos noventa dias que antecedem os Pleitos Eleitorais até quinze dias após a Promulgação Final dos Resultados.
Parágrafo único. As despesas com combustível, durante o período de requisição dos veículos, ocorrerão por conta do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 6º. Os veículos do Tribunal, próprios, locados ou requisitados, são caracterizados, para fins desta Resolução, como “veículos oficiais”.
Art. 7º. A classificação dos veículos oficiais integrantes da frota do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas passa a ser a seguinte:
Grupo I - de representação (uso do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor);
Grupo II - de transporte institucional (uso exclusivo ou compartilhado pelos Desembargadores e Juizes que não estejam na Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal);
Grupo III - de serviços (uso no transporte de pessoal e materiais);
CAPÍTULO IV
DO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS
Art. 8º. As cotas de combustível serão aplicadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, cabendo à Seção de Transportes gerenciá-las.
Art. 9º. Ficam instituídos os limites de cota de combustível conforme a classificação constante no art. 7º.
§ 1º. A cota um, 3.600 litros anuais por veículo, destina-se aos dos grupos I e II. Respeitando-se o limite mensal de 300 litros, a cota será cumulativa e, no caso de haver saldo, será transferido para os meses subseqüentes.
§ 2º. A cota dois, 2.400 litros anuais por veículo, destina-se ao grupo III, tendo por base mensal 200 litros, cujo saldo mensal poderá, ocasionalmente, ser utilizado por outros veículos do mesmo grupo.
§ 3º. A cota três, 480 litros anuais por veículo, destina-se a motocicleta e tem por base mensal 40 litros.
§ 4º. Em ano eleitoral, o Diretor-Geral fixará cota de combustível a ser utilizada por veículo dos grupos I, II e III.
Art. 10º. Os veículos do TRE/AM deverão ser abastecidos sempre que o instrumento indicador do nível do reservatório de combustível atingir ¼ (um quarto) do tanque, sendo de responsabilidade do condutor observar a necessidade de abastecimento antes de utilizar o veículo e solicitar à chefia da Seção de Transportes a autorização para abastecimento.
Parágrafo único. Quando o veículo for designado para viagem, o condutor deverá solicitar à Seção de Transportes abastecimento necessário para garantir o deslocamento de ida e volta, ficando sob sua responsabilidade a verificação.
Art. 11º. É vedada o fornecimento de combustível para uso em veículos particulares de magistrados, servidores ou qualquer outro veículo não oficial, bem como a concessão de verba para o mesmo fim.
Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação a indenização de transporte ou ajuda de custo devida em razão de deslocamento eventual, remoção ou movimentação, no interesse da administração, de magistrado ou servidor, inclusive oficial de justiça.
Art. 12º. O controle do abastecimento e emissão de requisições de combustível para abastecimento dos veículos oficiais do TRE-AM é de responsabilidade da chefia da Seção de Transportes e do fiscal de contrato, se for o caso.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 13º. A utilização dos veículos do Grupo III (uso no transporte de pessoal e materiais), pelas unidades do Tribunal, deverá ser solicitada via Formulário de Requisição de Veículo (Anexo I), assinada por titular de função comissionada de nível igual ou superior a Chefe de Seção, excetuando-se os veículos dos grupos I e II.
§ 1º. Deverão constar, obrigatoriamente, no Formulário de Requisição de Veículo, o itinerário, o objeto da solicitação, a data da solicitação, o início e a previsão de retorno da atividade a ser executada, bem como a identificação do solicitante.
§ 2º. O formulário de que trata este artigo será encaminhado com antecedência mínima de 2 (dois) dias, para a Seção de Transportes, ficando o seu atendimento condicionado à disponibilidade de condutores e de veículos.
§ 3º. Os casos de urgência comprovada, em que não for possível a antecedência estipulada, terão seus atendimentos condicionados à disponibilidade de veículos e de condutores, devidamente justificado no requerimento.
§ 4º. É vedada ao usuário a alteração do destino solicitado, exceto quando houver necessidade de serviço, com a devida justificativa da chefia imediata e ciência da Seção de Transportes.
§ 5º. Os veículos utilizados pelas autoridades não estarão sujeitos ao encaminhamento do Formulário de Requisição de Veículo.
Art. 14º. Diariamente, a Seção de Transportes disponibilizará no mural de avisos da SETRAN, a escala diária de saída e chegada de veículos, de modo que possa haver uma eventual adequação dos servidores à escala prevista.
Art. 15º. Os veículos oficiais, situados na sede do Tribunal, somente poderão circular em objeto de serviço e nos limites do município de Manaus, e, no caso de viagem para outro município do Estado do Amazonas, após autorização do Diretor-Geral. Parágrafo único. Deslocamento de veículo para fora dos limites do Estado do Amazonas somente poderá ocorrer a serviço, após autorização do Presidente do Tribunal.
Art. 16º. Os veículos oficiais das Zonas Eleitorais somente poderão circular em objeto de serviço e nos limites dos municípios nos quais estão sediados.
Parágrafo único. Mediante justificativa do responsável, poderá ocorrer deslocamento de veículo para fora dos limites do município, após autorização expressa do Diretor-Geral.
Art. 17º. Fica expressamente proibida a utilização de veículos oficiais:
I – em atividades de caráter particular;
II – para transporte de pessoas que não estejam vinculadas aos serviços e à Administração;
III – aos sábados, domingos e feriados, exceto quando no desempenho dos encargos de representação, em viagens a serviço e em serviços de plantão.
Art. 18º. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana e feriados, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do Tribunal.
§ 1º. Os veículos oficiais serão utilizados, de forma preferencial, em horário de expediente da Corte ou do local de prestação do serviço.
§ 2º. Os veículos que estiverem à disposição das Zonas Eleitorais serão recolhidos às garagens oficiais daquelas unidades.
§ 3º. Fica proibida a guarda de veículos pertencentes à frota do Tribunal em residências particulares de magistrados, de servidores ou de seus condutores, exceto:
I - Com autorização expressa do Presidente do Tribunal, nos casos de viagens a serviço e em serviços de plantão;
II - Nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;
III - Em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transportes públicos;
Art. 19º. Na hipótese de os veículos dos grupos I e II estarem fora de circulação por motivo de vistoria, conserto ou revisão, serão utilizados veículos da reserva que deverão ter as mesmas características.
§ 1º. Excepcionalmente, os veículos da reserva poderão ser utilizados para os serviços executados com os do grupo III.
§ 2º. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o veículo da reserva utilizará a cota de combustível prevista para o Gabinete.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DOS VEÍCULOS
Art. 20º. É obrigação da Seção de Transportes o registro e o controle de veículos oficiais do TRE/AM que estejam sob sua responsabilidade.
§ 1º. Cabe ao servidor da Seção de Transportes o registro dos dados do condutor e das condições do veículo, na saída e na chegada, devendo o condutor registrar as informações relativas ao início e ao fim da utilização do veículo, bem como a descrição do trajeto percorrido, conforme disposto no inciso I , art. 33.
§ 2º. Os veículos referidos no caput deste artigo deverão fazer parte do acervo patrimonial do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, e só poderão ser substituídos, definitivamente, em caso de perda total ou renovação da frota.
§ 3º. Os veículos à disposição das Zonas Eleitorais do Interior deverão estar no acervo patrimonial da respectiva Unidade, que ficará responsável pelo controle de sua movimentação.
Art. 21º. É obrigatória a divulgação, pelo tribunal, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 7º, no Diário da Justiça Eletrônico, em que divulguem seu expediente em espaço permanente e facilmente acessível do site ou portal respectivo na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. A primeira listagem a que se refere o caput deste artigo deverá ser divulgada até o dia 31 de outubro de 2009.
Art. 22º. A Seção de Transportes deve manter registro detalhado da movimentação dos veículos que estejam sob sua responsabilidade, para atender as solicitações quando consultada.
§ 1º. Devem constar no registro de movimentação dos veículos, no mínimo, as seguintes informações:
I - placa;
II - data de saída e de chegada;
III - horário de saída e de chegada;
IV - quilometragem de saída e de chegada;
V – nome e matrícula do condutor;
CAPÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 23º. Fica a cargo da Seção de Transportes manter a frota de veículos em perfeitas condições de uso, tomando as providências indispensáveis para que as manutenções sejam realizadas em tempo hábil, de modo a não prejudicar o andamento dos serviços.
Art. 24º. Os serviços de manutenção preventiva, corretiva e de assistência técnica dos veículos que compõem a frota do TRE/AM deverão obedecer as normas de licitação vigentes, a compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do Tribunal, a dotação orçamentária prévia correspondente e, no caso de empresa contratada, deverão ser acompanhados e fiscalizados por um representante da Administração especialmente designado, como fiscal de contrato, conforme determina o artigo 67 da lei 8.666/93.
§ 1º. A execução dos serviços de manutenção deverá ser precedida de autorização do Diretor-Geral do TRE/AM, para que se possa proceder os serviços de revisão tanto corretiva como preventiva na Frota de veículos do Tribunal, na oficina credenciada.
§ 2º. Quando não houver empresa contratada, deverá ser adotado o levantamento do menor preço dentre, no mínimo, três orçamentos apresentados por oficinas credenciadas ou por oficinas legalizadas e tecnicamente capazes de realizar os serviços necessários.
Art. 25º. Os serviços de manutenção englobam a manutenção preventiva, preestabelecida no manual do veículo, de acordo com a tabela de quilometragem ou de periodicidade indicada pelo fabricante, bem como a corretiva, decorrente de pane mecânica, elétrica ou eletrônica em componentes do veículo e a substituição de dispositivos defeituosos em virtude do longo tempo de uso, somado-se aos efeitos danosos causados por agentes externos como água, luz e calor.
CAPÍTULO VIII
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 26º. Os veículos oficiais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas conterão a identificação do órgão, mediante etiqueta de identificação retangular medindo 690x330 mm, na cor amarela, externa e visível afixadas nas portas dianteiras, posicionada abaixo das janelas, dentro do qual deverá conter as expressões:
I - a sigla do “TRE/AM” letras tipo helvética média, caixa alta, com 90 mm de altura na cor preta;
II – “JUSTIÇA ELEITORAL” E “PODER JUDICIÁRIO”: letras tipo helvética normal, caixa alta, com 53 mm de altura na cor preta;
III – USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO “: letra tipo helvética normal, caixa alta, com 34 mm de altura na cor amarelo ouro ou similar, inscrita em tarja preta de 660mm de comprimento e 54mm de largura.
Parágrafo único. As medidas do retângulo poderão ser ajustadas, desde que não comprometam a leitura e mantenham-se as medidas especificadas nos itens I, II e III.
Art. 27º. Os veículos oficiais utilizarão placas de fundo branco, gravadas nas tarjetas a expressão “BRASIL”, conforme item I do §2º do Art. 1º da Resolução n..231 de 15 de março de 2007 do CONTRAN.
Parágrafo único. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas oficiais em veículos particulares.
CAPÍTULO IX
DA LOCAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 28º. A locação de veículos para uso oficial ficará sempre condicionada às efetivas necessidades do serviço, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação vigentes e será utilizada nos seguintes casos:
I - Em ano Eleitoral, para auxiliar nos trabalhos de preparação e execução da eleição, no período compreendido dos noventa dias que antecedem os Pleitos Eleitorais até quinze dias após a Promulgação Final dos Resultados, ou;
II – Excepcionalmente, tendo em vista a indisponibilidade de veículos suficientes para atender a demanda dos trabalhos emanados das Zonas Eleitorais e da Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE/AM na preparação do pleito.
CAPÍTULO X
DA CESSÃO DOS VEÍCULOS DO TRE/AM
Art. 29º. O Tribunal poderá ceder parte de sua frota a outros órgãos públicos, para uso racional no interesse público, após autorização formal do Presidente deste Regional, exceto:
I – Em ano Eleitoral, no período compreendido dos noventa dias que antecedem os Pleitos Eleitorais até quinze dias após a Promulgação Final dos Resultados; ou;
II – Não comprometa a demanda dos trabalhos da Justiça Eleitoral;
§ 1º. Considera-se cessão para efeitos desta resolução a modalidade de movimentação de veículo do acervo deste TRE/AM, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade para outro órgão público, em caráter temporário.
§ 2º. As despesas com combustível, durante o período de cessão dos veículos, ocorrerão por conta do órgão cessionário.
CAPÍTULO XI
DO DESFAZIMENTO DOS VEÍCULOS DO TRE/AM
Art. 30º. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas procederá o desfazimento de sua frota de veículos na forma do Decreto n. 99.658, de 30 de outubro de 1990 e alterações, observadas as normas da Lei n. 8.666/93 e da presente Resolução, nos casos de:
I – antieconomicidade ou obsoletismo;
II – irrecuperabilidade (sucatas) ou sinistro com perda total.;
III – ociosidade;
§ 1º. Considera-se veículo antieconômico quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
§ 2º. Considera-se veículo irrecuperável quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
§ 3º. Considera-se veículo ocioso quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado continuamente pela administração;
§ 4º. Ter-se-á como base para fins de análise de veículos antieconômicos quando o somatório de todas as manutenções preventivas (exceto trocas de óleo e filtros) e corretivas realizadas no veículo ultrapassarem 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do veículo, obtido através de consulta à Tabela Fipe ou outra que a substitua.
Art. 31º. Sempre que um veículo atender a um dos critérios contidos no artigo anterior ou atingir o prazo do qual trata o § 1º. do Art. 3º, será recolhido e incluído na programação para alienação ou outro meio de desfazimento legal.
CAPÍTULO XII
DOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 32º. Para fins desta Resolução, são considerados habilitados a dirigir os veículos integrantes da frota do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação válida e com categoria que permita a condução do veículo disponível:
I - servidores ocupantes de cargo de motorista, sejam do quadro do Tribunal ou requisitados de outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais a disposição do Tribunal;
II - servidores ocupantes de cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Agente de Segurança, do quadro do Tribunal, desde que devidamente autorizados pela Seção de Transportes;
III - motorista terceirizado disponibilizado por empresa privada, na contratação de prestação de serviços de condução de veículo pelo TRE/AM, nos termos do Dissídio Coletivo de Trabalho do Sindicato específico da classe .
IV - qualquer servidor do quadro do TRE/AM ou requisitado de outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, quando a Seção de Transportes não dispuser de condutor no exercício da função de motorista para atender e devidamente autorizado formalmente pelo Diretor-Geral, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) em ano Eleitoral, para auxiliar nos trabalhos de preparação e execução da eleição, no período compreendido entre cento e cinqüenta dias que antecedem os Pleitos Eleitorais até quinze dias após a Promulgação Final dos Resultados;
b) possuir Carteira Nacional de Habilitação adequada ao tipo de veículo a conduzir;
c) estar apto física e mentalmente para dirigir, mediante atestado subscrito por médico da União.
Parágrafo único. Todos os condutores de veículos deste Tribunal submeter-se-ão às regras constantes desta Resolução, à Lei n. 9.327, de 9 de dezembro de 1996, no que couber, e à legislação pertinente.
Art. 33º. São atribuições dos condutores dos veículos:
I - Preencher corretamente a ficha de controle diário de saída e chegada de veículos (anexo II), onde devem constar modelo do veículo, placa, data de saída e chegada, quilometragem de saída e chegada, itinerário, nome do condutor e assinatura do requisitante.
II - Dirigir o veículo de acordo com as normas e regras de trânsito vigentes, obedecendo rigorosamente à sinalização e manter-se atualizado.
III - Observar diariamente se há alguma anormalidade no veículo e se está faltando algum dos itens relacionados abaixo, se houver informar à Seção de Transportes por escrito através do formulário de verificação diária (anexo III).
a - Documento do veículo;
b - Instrumentos dos Painel de Controle;
c - Macaco, chave de roda e Triângulo de Segurança;
d - Extintor de incêndio inclusive a validade;
e - Verificar Pneus inclusive o sobressalente;
f - Nível do combustível; g - Óleo lubrificante;
h - Níveis de água do radiador;
i - Existência de vazamento e ruídos anormais
j - Funcionamento do sistema de iluminação e de indicação direcional
l - Limpador do pára-brisa dianteiro
m - Limpador do vidro traseiro (se houver)
IV – revistar o interior do veículo ao término do serviço, a fim de verificar a existência de documentos e objetos esquecidos pelos usuários, encaminhando-os à Seção de Transportes;
V - manter o veículo limpo internamente;
Art. 34º. Os condutores de veículos oficiais deverão manter cópia atualizada da Carteira Nacional de Habilitação na Seção de Transportes.
Art. 35º. Em caso de cassação ou suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de aplicação de multa, os condutores de veículos oficiais deverão comunicar o fato, por escrito, à Seção de Transportes.
CAPÍTULO XIII
DOS ACIDENTES E INFRAÇÕES COMETIDAS COM VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 36º. Em caso de acidente com veículo da frota do Tribunal, o condutor do veículo tomará as seguintes providências:
I - havendo vítima, prestar-lhe-á, prioritariamente, pronto e integral socorro, removendo-a, se for o caso, para a unidade hospitalar mais próxima, desde que seu estado permita esta operação;
II – não retirar o veículo do local, aguardando a autoridade de trânsito competente, visando a preservar o local do acidente, exceto para prestar o socorro previsto no inciso I deste artigo ou se for determinado pela autoridade policial que atender à ocorrência, solicitando ao condutor do outro veículo envolvido, se houver, que faça o mesmo;
III – fica o motorista obrigado a permanecer no local do acidente devendo comunicar a ocorrência à Seção de Transportes, pelo meio mais rápido e, posteriormente, por escrito, exceto para prestar o socorro previsto no inciso I deste artigo; Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I, o condutor deverá apresentar-se à autoridade policial instalada na unidade hospitalar, dando-lhe ciência do ocorrido.
IV - arrolar, sempre que possível, testemunhas que não estejam envolvidas diretamente no acidente, anotando nomes completos, profissões, identidades, endereços e locais de trabalho, solicitando sua permanência no local até a chegada da perícia;
Art. 37º. A Seção de Transportes, ao receber a comunicação prevista no inciso III do artigo anterior, tomará as seguintes providências:
I - de imediato:
a) solicitar à Delegacia Policial da Circunscrição o comparecimento da Polícia Militar ou órgão de trânsito municipal, estadual ou federal, para a realização da perícia obrigatória e de perito do Departamento de Polícia Técnica se for o caso;
b) quando necessário, comparecer ao local para verificação das proporções do acidente e coordenação das medidas necessárias;
c) providenciar a remoção da viatura sinistrada da via pública, após a liberação pela autoridade policial competente;
d) providenciar o reboque do veículo para a garagem ou oficina, se for o caso;
e) comunicar às autoridades superiores a ocorrência e as providências adotadas.
II - posteriormente:
a) solicitar cópias da ocorrência, do laudo pericial e do laudo médico, se houver vítimas, respectivamente, à Delegacia Policial da Circunscrição ou órgão de trânsito municipal, ao Departamento da Polícia Técnica e à autoridade médica competente;
b) proceder ao levantamento e à avaliação dos danos materiais sofridos pelo veículo da frota envolvido no acidente, apresentando orçamento, com vistas ao seu conserto;
c) em caso de vítima ou de prejuízos cobertos por seguro de responsabilidade civil, promover as medidas necessárias, inclusive a notificação à empresa seguradora;
d) providenciar a assinatura, pelo motorista, de termo de assunção de responsabilidade, quando o laudo pericial não lhe for favorável;
e) encaminhar a documentação pertinente às autoridades superiores, a fim de ser instaurado, obrigatoriamente, processo administrativo para apuração de responsabilidade.
Art. 38º. O condutor do veículo e os servidores do Tribunal, eventualmente envolvidos no acidente de trânsito devem evitar discussões de qualquer natureza com os demais implicados no acidente, procurando conduzir os acontecimentos com serenidade.
Art. 39º. Será instaurado processo administrativo, na forma prevista na legislação pertinente, para apuração de responsabilidade do condutor, quando, do acidente, resultar dano ao patrimônio do TRE/AM ou a terceiros, salvo em caso de culpa do condutor, e este assuma de imediato total responsabilidade, pelos danos causados, ressarcindo o prejuízo aos cofre públicos.
Art. 40º. Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) de terceiro envolvido, a Seção de Transportes oficiará ao condutor ou proprietário do veículo para o devido ressarcimento dos prejuízos causados. Havendo omissão, os autos do processo deverão ser encaminhados à Advocacia–Geral da União para fins de ressarcimento à Fazenda Pública.
§ 1º. O ato que responsabilizar o servidor deverá constar de portaria na qual se indicará o fato do qual resultou a responsabilidade, o dispositivo legal em que se fundamenta, o valor dos prejuízos, a providência tomada e/ou penalidade disciplinar imposta.
§ 2º. A indenização à União, nesta compreendida, também, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas pelo Poder Público, será feita mediante desconto em folha de pagamento, em prestações mensais, na forma prevista no art. 46 da Lei n. 8.112/90, e alterações posteriores.
Art. 41º. Se o infrator entrar com recurso junto ao órgão de trânsito competente, caso julgue improcedente sua culpabilidade, a Seção de Transportes acompanhará a tramitação recursal e, caso improcedente, acompanhará o pagamento da infração por parte do motorista infrator.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42º. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e o servidor são solidariamente responsáveis nos casos de prejuízos resultantes de negligência, imperícia, imprudência, omissão ou abuso praticados pelo motorista no exercício das funções.
Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas não responde por atos de servidor que não guardem relação com as condições descritas neste artigo e que não tenham sido praticados no exercício das funções que lhe incumbem, assumindo o servidor o caráter de simples particular para efeito de responsabilidade.
Art. 43º. Caberá ao Diretor-Geral estabelecer os procedimentos complementares.
Art. 44º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Amazonas.
Art. 45º. Fica Revogada a Portaria n. 569/2008/TRE-AM.
Art. 46º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa
Juiz Elci Simões de Oliveira
Juíza Joana dos Santos Meirelles
Juiz Francisco Maciel do Nascimento
Juiz Márcio Luiz Coelho de Freitas
Procurador Regional Eleitoral Edmilson da Costa Barreiros Júnior
ANEXO I
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS SEÇÃO DE TRANSPORTES |
---|
Unidade Solicitante : >GABPRES >CRE >GABDG >STI >SGP >SJD >SAO >CARTÓRIOS |
Seção / Coordenação / Cartório: |
Solicito a V. S.a. a liberação de um veículo de serviço - Grupo III (de uso das Secretarias e Zonas Eleitorais), nos termos da Minuta de Resolução n. -TRE, conforme justificativa abaixo: _______________________________________________ Manaus, ___ /___ /____ Titular de Função Comissionada de Nível Igual ou Superior a Chefe de Seção ASSINATURA |
DATA DE UTILIZAÇÃO: HORA INÍCIO: PREVISÃO PARA RETORNO:
|
ITINERÁRIOS _______________________________________________ OBJETO DA SOLICITAÇÃO _______________________________________________ |
COSEG A Seção de Transportes para manifestação e providências. Manaus, _____ /___ /______ ________________________________________ Coordenador(a) de Serviços Gerais |
ARA USO EXCLUSIVO DA SEÇÃO DE TRANSPORTES AUTORIZO NÃO AUTORIZO Justificativa: ________________________________________ |
Indico o Motorista ________________________________________ Manaus, _____ /___ /______ ________________________________________ Coordenador(a) de Serviços Gerais |
ANEXO II
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS SEÇÃO DE TRANSPORTES FICHA DE CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS |
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Seqüência – IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO – ANO - COMBUSTÍVEL |
SAIDA DATA HORA KM |
CHEGADA DATA HORA KM |
MOTORISTA | DESTINO/UNIDADE | ASSINATURA DO REQUISITANTE |
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Visto da Seção de Transportes _______________________________
ANEXO III
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS SEÇÃO DE TRANSPORTES |
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VERIFICAÇÃO DIÁRIA MÊS: ________ |
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (marca, modelo, cor e placa) |
n. | ITENS PARA VERIFICAÇÃO | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
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1 | Documento do veículo | |||||||||||||||||||||||||||||||
2 | Instrumentos dos Painel de Controle | |||||||||||||||||||||||||||||||
3 | Macaco, chave de roda e Triângulo de Segurança | |||||||||||||||||||||||||||||||
4 | Extintor de incêndio inclusive a validade | |||||||||||||||||||||||||||||||
5 | Verificar Pneus inclusive o sobressalente | |||||||||||||||||||||||||||||||
6 | Nível do combustível | |||||||||||||||||||||||||||||||
7 | Óleo lubrificante | |||||||||||||||||||||||||||||||
8 | Níveis de água do radiador | |||||||||||||||||||||||||||||||
9 | Existência de vazamento e ruídos anormais | |||||||||||||||||||||||||||||||
10 | Funcionamento do sistema de iluminação e de indicação direcional | |||||||||||||||||||||||||||||||
11 | Limpador do pára-brisa dianteiro | |||||||||||||||||||||||||||||||
12 | Limpador do vidro traseiro (gol, zafira, besta e blazer) |
Obs: Comunicar as anormalidades constatadas, por escrito, à Seção de Transportes, no formulário de solicitação, para que seja providenciado o conserto do veículo (manutenção corretiva) ou qualquer outro procedimento relativo à manutenção de um modo geral (lavagem e lubrificação).
__________________________
Assinatura do Motorista
Manaus, de de 2009