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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 11 DE MARÇO DE 2010

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas concederá a seus servidores Auxílio Bolsa de Estudos para cursos de nível superior, reconhecidos ou autorizados, e de pós-graduação, que se desenvolvam regularmente sob a forma de metodologia presencial, semipresencial, ou à distância, realizados em instituições oficialmente reconhecidas, que sejam realizados no Estado do Amazonas.

Art. 2º. A concessão do auxílio financeiro será concedida na forma de reembolso parcial, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito ou possíveis reprovações.

§ 1º. O servidor beneficiário poderá ser ressarcido das despesas já efetuadas com matrícula e mensalidades, relativas ao ano de concessão, salvo no caso de vaga decorrente de perda do benefício, com ou sem restituição, onde o novo beneficiário será ressarcido a partir do mês posterior ao surgimento da vaga.

§ 2º. O auxílio financeiro terá a duração máxima de 05 (cinco) anos, para os cursos de nível superior, independente da data de conclusão do curso.

§ 3º. Para os cursos de pós-graduação, o auxílio financeiro terá a duração máxima de 2 (dois) anos, independente da data de conclusão do curso.

§ 4º. O bolsista que não concluir o curso, dentro da duração máxima estabelecida nos dois parágrafos anteriores, ficará obrigado a apresentar o certificado de conclusão do curso, sob pena de ressarcir o valor custeado pelo Tribunal.

Art. 3º. Compete ao Presidente, mediante Portaria, fixar o número de vagas disponíveis, o período para inscrição e outros procedimentos necessários à implementação do presente auxílio.

Parágrafo único. Anualmente, a Secretaria de Gestão de Pessoas procederá a estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo de vagas a que se refere o caput deste artigo, considerando a disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º. São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 5º. Não poderá se candidatar ao auxílio o servidor que:

I – estiver usufruindo das licenças citadas nos incisos II a IV, VI e VII do art. 81 e nos artigos 207 e 210, caput, da Lei n. 8.112/90;

II – estiver afastado, nos termos dos artigos 93 a 95 da Lei n. 8.112/90;

III – estiver impedido de participar de eventos de capacitação, nos termos da regulamentação pertinente.

Art. 6º. Perderá o direito ao auxílio o servidor que:

I – abandonar o curso;

II – mudar de curso e/ou instituição sem a prévia autorização do Diretor Geral;

III – não solicitar o reembolso por 3 (três) meses consecutivos;

IV – incidir nas hipóteses previstas nos incisos do art. 5º;

V – não retornar ao curso após o segundo semestre de trancamento;

VI – pedir exoneração, for demitido, aposentar-se ou tomar posse em outro cargo público inacumulável não integrante do quadro de pessoal do TRE/AM;

VII – não apresentar freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária por módulo ou disciplina cursada;

VIII – não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados.

§ 1º. Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a restituir todos os valores percebidos, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição.

§ 2º. No caso de licença para tratamento da própria saúde, o servidor não perderá o direito ao auxílio.

§ 3º. Ficará dispensado do ressarcimento o servidor cedido ou que tomar posse em outro cargo inacumulável, ambos no âmbito da Administração Pública Federal, ou o que se aposentar por invalidez.

CAPÍTULO III

DO TRANCAMENTO 


Art. 7º. O beneficiário poderá efetuar trancamento do curso, mediante comunicação ao Diretor-Geral.

§ 1º. O trancamento ocorrido após o início do período letivo, implicará o ressarcimento, pelo servidor, das despesas já efetivadas pelo Tribunal naquele semestre.

§ 2º. O período máximo permitido para trancamento será de 02 (dois) semestres, consecutivos ou não, contados a partir da concessão até a conclusão do curso. § 3º. Não se inclui no cômputo do período previsto no § 2º deste artigo, os trancamentos decorrentes de licença para tratamento da própria saúde.

§ 3º. Ocorrendo trancamento, haverá a suspensão da contagem dos prazos de duração dos benefícios a que se referem os § 2º e § 3º do art. 2º.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 8º. Para candidatar-se ao auxílio o servidor deverá preencher formulário próprio (Anexos I ou II), e encaminhá-lo à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, observado o prazo constante da Portaria a que se refere o art. 3º.

Parágrafo único. Para fins de instrução do pedido, caberá à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento solicitar a documentação que se fizer necessária.

Art. 9º. Os cursos de nível superior e pós-graduação pretendidos deverão estar relacionados às áreas de interesse da Justiça Eleitoral, em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada, na condição de titular.

Parágrafo único. As áreas de interesse da Justiça Eleitoral são as constantes no art. 5º da Resolução nº 22.576/07 TSE.

Art. 10º. Na eventualidade de candidatar-se ao auxílio um número maior de servidores do que o de vagas existentes terá preferência o servidor que atender aos seguintes critérios:

I – para cursos de nível superior, o servidor: que não detenha formação de nível superior; que não tiver sido beneficiário do programa.

II – para os cursos de pós-graduação, o servidor:

não ter sido beneficiário do programa, nas modalidades de curso superior ou pós-graduação;

que ainda não possua curso de pós-graduação que possa ser aproveitado como adicional de qualificação, instituído pela Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006;

Art. 11º. Havendo servidores que tenham atendido igualmente os critérios de preferência, o desempate, em ambas as modalidades, dar-se-á em favor do servidor que:

I – tiver concorrido e não tiver sido contemplado com bolsa no processo seletivo anterior;

II – tiver maior tempo de serviço no TRE/AM;

III – perceber menor remuneração mensal.

Parágrafo único. Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio, serão convocados imediatamente a seguir classificados e não selecionados.

Art. 12º. A concessão do Auxílio aos servidores beneficiados será feita mediante Portaria do Presidente.

Parágrafo único. Do ato de concessão caberá recurso, com efeito suspensivo, direcionado ao Presidente, no prazo de 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO V

DO REEMBOLSO

Art. 13º. O reembolso passará a vigorar a partir do ano de concessão do auxílio, exceto no caso do artigo 2º, § 1º, segunda parte, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores.

Art. 14º. O requerimento de reembolso (Anexo III), acompanhado do(s) comprovante(s) de pagamento e da declaração de assiduidade emitida pela instituição de ensino, será apresentado à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia e o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

§ 1º. Estará caracterizada a assiduidade, de que trata o caput deste artigo, na declaração que atestar freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) durante cada mês ou durante cada módulo nos cursos de pós-graduação.

§ 2º. Nos meses em que não houver aula, a declaração de assiduidade será substituída pelo atestado de matrícula.

§ 3º. Nos casos da solicitação de reembolso ocorrer a cada dois meses ou três meses, com a apresentação de apenas uma declaração de assiduidade, nesta deverá constar discriminadamente a comprovação da assiduidade em cada mês ou em cada módulo para os cursos de pós-graduação.

§ 4º. Vencido o prazo estipulado no caput deste artigo, a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentará o levantamento dos requerimentos protocolados e a respectiva liquidação de despesa à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, a fim de que o valor financeiro seja creditado na conta bancária dos beneficiários.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DO PROGRAMA

Art. 15º. Cabe à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento efetuar o acompanhamento dos benefícios concedidos, realizando entre outros os seguintes procedimentos:

I – Autuar, no prazo de 30 (trinta) dias, procedimento administrativo visando à exclusão do beneficiário do programa, nas hipóteses previstas no art. 6º.

II – Notificar, findo o prazo dos § 2º e § 3º do art. 2º, em 30 dias, o beneficiário para entregar o certificado de conclusão do curso.

III – Notificar, no início de cada semestre, o bolsista que não concluiu o curso nos prazos dos § 2º e § 3º do art. 2º, para, em 30 (trinta) dias, entregar declaração de matrícula expedida pela instituição de ensino.

IV – Autuar, no prazo de 30 (trinta) dias, procedimento administrativo visando o ressarcimento a que se refere o art. 19, caso o servidor não entregue a declaração a que se refere o inciso anterior.

V – Apresentar relatório, no primeiro semestre de cada ano, referente ao exercício anterior, devendo conter:

a) os beneficiários do programa;

b) novas concessões;

c) os trancamentos ocorridos;

d) exclusões do programa;

e) os beneficiários que concluíram o curso;

f) detalhamento dos procedimentos previstos nos incisos I e III deste artigo, se houver;

g) disponibilidade orçamentária para o programa e o valor utilizado.

§ 1º. Na hipótese do inciso III, o servidor poderá apresentar comprovante de trancamento, desde que tenha esse direito, nos termos do § 2º do art. 7º.

§ 2º. O relatório a que se refere o inciso V deste artigo será encaminhado à Diretoria Geral, para manifestação, ouvido o Controle Interno.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 16º. O servidor que obtiver a concessão do auxílio bolsa de estudos enquanto durar o curso e nos dois anos subseqüentes ao término deste, deverá ressarcir ao Tribunal os valores percebidos, nos casos de requerer exoneração, usufruir de licença para tratamento de interesses particulares ou ser colocado à disposição de outro órgão, ressalvado o previsto no § 3º do art. 6º.

Art. 17º. Os beneficiários do auxílio bolsa de estudos deverão entregar cópia do trabalho de conclusão do curso, quando houver, para que a mesma fique à disposição dos demais servidores, na Biblioteca do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 18º. O bolsista entregará à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento certificado de conclusão que comprove a titulação obtida, para aferição dos assuntos correlacionados nesta resolução.

Art. 19º. Os servidores que não obtiverem aprovação final nos cursos de nível superior e pós-graduação deverão restituir ao Tribunal os valores percebidos.

Art. 20º. Não são abrangidos por esta Resolução cursos de Doutorado e Mestrado.

Art. 21º. Ficam resguardados os direitos adquiridos na vigência da Resolução n. 001/99 e suas alterações.

Art. 22º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TRE/AM, observando os termos da Resolução 22.572/2007, bem como os demais dispositivos legais.

Art. 23º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 001/1999 TRE/AM, Resolução nº 001/2002 TRE/AM e Resolução nº 011/2006 TRE/AM.

 

Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa

Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo

Juiz Elci Simões de Oliveira

Juíza Joana dos Santos Meirelles

Juiz Mário Augusto Marques da Costa

Juiz Francisco Maciel do Nascimento

Juiz Márcio Luiz Coelho de Freitas

Procurador Regional Eleitoral Substituto Thales Messias Pires Cardoso

 

ANEXOS

ANEXO I

PROGRAMA AUXÍLIO-BOLSA DE ESTUDOS
NÍVEL SUPERIOR
IDENTIFICAÇÃO DO CURSO

Nome: _________________________________________________________________________________________

Instituição de ensino: ______________________________________________________________________________

Início do curso (mês/ano): ____________________ Previsão de término do curso (mês/ano): ____________________

Valor da mensalidade: _____________________________________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome:_________________________________________________________ Matrícula:________________________

Cargo Efetivo: ______________________________________ FC ou CJ: ____________________________________

Lotação: ________________________________________________________________________________________

Data de Nascimento: _____/_____/_____

Sexo: ( ) Masc. ( ) Fem.

Fone: ______________________________

OUTRAS INFORMAÇÕES

Já possui curso de nível superior? ( ) Sim ( ) Não Qual? _______________________________________________ _______________________________________________________________________________________________

Já foi beneficiário do Programa Auxílio-Bolsa de Estudos? ( ) Sim ( ) Não

Já participou de processos seletivos anteriores? ( ) Sim ( ) Não

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Declaro estar ciente do inteiro teor da Resolução n.º ____/2009. Na oportunidade assumo inteira responsabilidade pelas informações acima

prestadas. Local e data:_________________________________ Assinatura:__________________________________________

 

ANEXO II

PROGRAMA AUXÍLIO-BOLSA DE ESTUDOS
PÓS-GRADUAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO CURSO

Nome: _________________________________________________________________________________________

Instituição de ensino: ______________________________________________________________________________

Início do curso (mês/ano): ____________________ Previsão de término do curso (mês/ano): ____________________

Valor da mensalidade: _____________________________________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome:_________________________________________________________ Matrícula:________________________

Cargo Efetivo: ______________________________________ FC ou CJ: ____________________________________

Lotação: ________________________________________________________________________________________

Data de Nascimento: _____/_____/_____

Sexo: ( ) Masc. ( ) Fem.

Fone: ______________________________

OUTRAS INFORMAÇÕES

Já possui curso de nível superior? ( ) Sim ( ) Não Qual? _______________________________________________ _______________________________________________________________________________________________

Já foi beneficiário do Programa Auxílio-Bolsa de Estudos? ( ) Sim ( ) Não

Já participou de processos seletivos anteriores? ( ) Sim ( ) Não

TERMO DE RESPONSABILIDADE 

Declaro estar ciente do inteiro teor da Resolução n.º ____/2009. Na oportunidade assumo inteira responsabilidade pelas informações acima

prestadas. Local e data:_________________________________ Assinatura:__________________________________________

ANEXO III

RECIBO DE SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO

O Beneficiário __________________________________________ apresentou requerimento para reembolso dentro do prazo acompanhado de comprovante de pagamento e declaração mensal de assiduidade com freqüência igual ou superior a 75% ou atestado de matrícula.

Manaus-AM, ____ / ____ / ____                                                           _____________________________________________

                                                                                                                   ASSINATURA E CARIMBO DO RECEBEDOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 051, de 26.03.2010, p. 9-15.