Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 04, DE 23 DE MARÇO DE 2010
Institui o Curso de Formação e Aperfeiçoamento do Atendimento ao Eleitor no Estado do Amazonas e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso IV, Capítulo II, Título I de seu Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o Curso de Formação e Aperfeiçoamento do Atendimento ao Eleitor, visando aprimorar os serviços da Justiça Eleitoral.
Art. 2º. O Curso de Formação e Aperfeiçoamento do Atendimento ao Eleitor deverá conter uma carga horária mínima de 20h (vinte horas) e máxima de 40h (quarenta horas):
I – o curso deverá abordar basicamente assuntos ligados a técnicas de atendimento ao público, aspectos da Resolução TSE n. 21.538/2003, relacionados ao alistamento de eleitores, transferência e segunda via de títulos eleitorais, além das funções e de operacionalização do Sistema ELO.
II – a certificação do participante fica condicionada à freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso.
Art. 3º. O referido curso será obrigatório para todos que atuam diretamente no serviço de atendimento ao eleitor:
I – O curso terá validade de dois anos;
II – Fica condicionada a participação dos servidores lotados no interior, responsáveis pelo atendimento ao eleitor, no Curso de Formação e Aperfeiçoamento à existência de proposta orçamentária aprovada para o fim ou à existência de recursos orçamentários disponíveis a esta capacitação.
Art. 4º. Constituem-se serviços de atendimento ao eleitor aqueles previstos nas Resoluções TRE-AM n. 001, de 03 de fevereiro de 2000, e TSE n. 538, de 14 de setembro de 2003.
Art. 5º. Caberá a Secretaria de Gestão de Pessoas, em conjunto com as demais Unidades envolvidas no atendimento ao eleitor, a responsabilidade da coordenação, elaboração do conteúdo programático, bem como coordenar as turmas e estabelecer os critérios de avaliação no curso.
Art. 6º. Todas as Unidades que desempenham serviços de atendimento ao eleitor na Capital e no Interior do Estado do Amazonas deverão se adequar a esta norma em até um ano da sua edição.
Art. 7º. Cabe ao Presidente do TRE/AM a expedição das instruções complementares que se façam necessárias à regulamentação desta Resolução.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa
Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Juiz Elci Simões de Oliveira
Juíza Joana dos Santos Meirelles
Juiz Mário Augusto Marques da Costa
Juiz Antônio Raimundo Barros de Carvalho
Juiz Márcio Luiz Coelho de Freitas
Procurador Regional Eleitoral Edmilson da Costa Barreiros Júnior
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 053, de 30.03.2010, p. 5-6.