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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a designação de Juízes de Direito para apreciação de infrações penais eleitorais com pena máxima de até dois anos, cumulada ou não com multa, nas eleições gerais de 2010 e dá outros providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se evitar que as eleições sejam corrompidas, viciadas, fraudadas e usadas como campo fértil para proliferação de crimes e abuso do poder econômico e/ou político possam atingir diretamente a soberania popular tutelada no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o princípio da lisura das eleições cravado no art. 23 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990;

CONSIDERANDO ainda que o papel da Justiça e da processo eleitoral é, diante da República, o de assegurar, aos titulares da soberania, que o processo institucional se realizou de forma legítima e validamente, que seus representantes eleitos foram escolhidos legítima e validamente;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n. 21.294, de 07/11/2002, que diz “(...) nada impede – se não há alteração do processo especial do Código Eleitoral, uma vez que a comunicação precede ao seu inicio, e se não há a possibilidade de se efetuar a prisão em flagrante para os crimes com pena máxima de até dois anos, salvo as exceções legais, por força da aplicação da lei nova mais benéfica – a comunicação de crime eleitoral pela via do TCO, desde que, por óbvio, a pena cominada seja inferior a dois anos;”

RESOLVE:

Art. 1º. Será designado um Juiz Eleitoral que coordenará a junta composta de três Juizes de Direito com competência para processar e julgar os feitos penais eleitorais com pena máxima de até dois anos, cumulada ou não com multa, na jurisdição da comarca de Manaus.

§1º. Os Juizes de Direito atuarão no dia 03 de outubro de 2010, em primeiro turno, e no dia 31 de outubro de 2010, se houver segundo turno, nas eleições gerais 2010. §2º Os processos serão redistribuídos para os juizes das Zonas Eleitorais nas quais os infratores estão vinculados pela inscrição eleitoral, após o primeiro e segundo turno, se houver, nas eleições gerais.

§3º. O processamento dos feitos penais eleitorais obedecerá ao disposto nas leis n.º 9.099/1995 e 10.529/2001, assim como na legislação eleitoral.

§4º. Aos Juizes de Direito compete apreciar e julgar monocraticamente os feitos penais eleitorais com pena máxima de até dois anos, cumulada ou não com multa.

§5º. As atividades cartorárias decorrentes da atuação dos Juizes de Direito serão desempenhadas por até três escrivães.

§6º. A Presidente do Tribunal Regional Eleitoral fica com a competência para designar o Juiz Eleitoral, os Juizes de Direito e os Escrivães que atuarão nos feitos penais eleitorais cuja pena máxima seja de dois anos, cumulada ou não com multa, na jurisdição eleitoral da comarca de Manaus.

Art. 2º. O Procurador Regional Eleitoral designará até três membros do Ministério Público Estadual, após indicação do Procurador-Geral do Ministério Público do Estado do Amazonas, para oficiar junto aos juizes de Direito de que trata o artigo 1º desta Resolução.

Art. 3º. O Defensor Público Geral do Estado do Amazonas designará até três Defensores Públicos para oficiar junto aos Juízes de Direito de que trata o artigo 1º desta Resolução.

Art. 4º. Os Juizes de Direito, os membros do Ministério Público Estadual, os Defensores Públicos e os Escrivães devem cumprir um múnus público e sem remuneração pelas suas atuações no dia 03 de outubro de 2010, em primeiro turno, e no dia 31 de outubro de 2010, se houver segundo turno, nas eleições gerais de 2010.

Art. 5º. Fica resguardada a competência de Juiz Titular de Zona Eleitoral e de seu eventual substituto.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO, Presidente

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES, Vice-presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Juiz de Direito

Dra. JOANA DOS SANTOS MEIRELLES, Juíza de Direito

Dr. MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS, Juiz Federal

Dr. MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA, Juiz Jurista

Dr. VASCO PEREIRA DO AMARAL, Juiz Jurista

DR. EDMILSON DA COSTA BARREIROS JUNIOR, Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 193, de 19.09.2010, p. 9-10.