Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 08 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no art. 185, II, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
R E S O L V E:
Art. 1º. O reconhecimento de dependente econômico de servidor, para fins de concessão de benefícios no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, observados os critérios e requisitos estabelecidos em leis e atos normativos de cada benefício, obedece ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º. Podem ser reconhecidos como dependentes econômicos do servidor:
I – cônjuge;
II – companheiro(a);
III – filho e enteado;
IV – menor tutelado ou sob guarda judicial;
V – pai e mãe, genitores ou adotantes, bem como padrasto e madrasta, comprovadamente não dependentes entre si;
VI – irmão órfão, menor de 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que viva à expensas do servidor;
VII – pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos de idade, que viva à expensas do servidor;
VIII – pessoa designada, portadora de deficiência ou inválida, enquanto durar a invalidez, que viva à expensas do servidor.
§ 1º. O reconhecimento da dependência econômica, exceto para cônjuge, companheiro(a), filhos e enteados (quando menores de 21 anos), está sujeito à comprovação de que o dependente não possui rendimento próprio em valor igual ou superior a vinte e dois por cento do vencimento do padrão 1, classe A, do cargo de Técnico Judiciário.
§ 2º. Não caracterizam rendimento próprio valores percebidos pelos filhos e enteados a título de pensão alimentícia.
§ 3º. Os dependentes econômicos indicados no inciso III deste artigo, observado o disposto no § 1º, são assim considerados somente até a idade de 21 anos ou até 24 anos se estudantes matriculados regularmente em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de ensino médio, bem como, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
§ 4º. A comprovação da invalidez do dependente será feita pelo servidor, mediante a apresentação de laudo médico homologado pela Coordenadoria de Assistência Médica deste Tribunal.
§ 5º. A emancipação dos dependentes econômicos citados no inciso III, IV, VI e VIII faz cessar a condição de dependência para os fins de que trata esta Resolução.
§ 6º. A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do servidor faz cessar a condição de dependência para as pessoas indicadas no inciso I e II deste artigo.
§ 7º. É vedada a inscrição de dependentes de pensionistas.
§ 8º. Na definição de companheiro, a que se refere o inciso II deste artigo, inclui-se o(a) companheiro(a) de união homoafetiva.
Art. 3º. A dependência econômica é comprovada mediante declaração firmada pelo(a) servidor(a) e apresentação de cópia, autenticada ou acompanhada do original, dos seguintes documentos do dependente:
I – cônjuge ou companheiro:
a) cédula de identidade;
b) CPF; c) certidão de casamento civil ou comprovação de união estável como entidade familiar, na forma regulamentada neste Tribunal.
II – filho e enteado menor de 21 anos: certidão de nascimento ou cédula de identidade; CPF, se houver.
III – filho e enteado maior de 21 anos e menor de 24 anos: certidão de nascimento ou cédula de identidade; CPF; declaração de matrícula em curso de ensino superior, apresentada semestralmente, ou em curso técnico de ensino médio, apresentada anualmente.
IV – menor tutelado ou sob guarda judicial menor de 21 anos:
a) certidão de nascimento ou cédula de identidade; CPF, se houver; Termo de tutela ou de guarda judicial.
V - pai e mãe, genitores ou adotantes, padrasto e madrasta: a) cédula de identidade;
b) CPF;
c) comprovante de rendimentos de ambos, caso vivam em conjunto, ou só de um, se for viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a).
VI – irmão órfão, menor de 21 anos: certidão de nascimento ou cédula de identidade; CPF, se houver; certidão de óbito dos pais; comprovante de rendimentos, se for o caso; comprovação ou declaração, capaz de firmar convicção, de que reside com o servidor.
VII – pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos de idade, que viva à expensas do servidor: certidão de nascimento ou cédula de identidade; CPF; comprovante de rendimentos, se for o caso;
d) comprovação ou declaração, capaz de firmar convicção, de que reside com o servidor.
VIII – pessoa designada, portadora de deficiência ou inválida, enquanto durar a invalidez, que viva à expensas do servidor:
certidão de nascimento ou cédula de identidade; CPF; comprovante de rendimentos, se for o caso; comprovação ou declaração, capaz de firmar convicção, de que reside com o servidor. documento de comprovação da relação de vínculo com o servidor, se filho(a), enteado(a) ou irmão(ã) órfão(ã); laudo médico homologado pela Coordenadoria de Assistência Médica deste Tribunal;
§ 1º. Quanto às pessoas enumeradas nos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo, é necessário que o servidor apresente cópia acompanhada do original da declaração emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS referente a benefícios percebidos, bem como declaração de não ser dependente de outra pessoa além do servidor.
§ 2º. Para os enteados, além dos documentos citados nos incisos II e III deste artigo, o servidor deve apresentar comprovante ou declaração de residência em comum, bem como cópia, acompanhada do original, da certidão de casamento civil ou comprovação da união estável com o pai ou a mãe do enteado, na forma regulamentada neste Tribunal.
§ 3º. Para o padrasto e madrasta, além dos documentos citados no inciso V e no § 1º deste artigo, o servidor deve apresentar cópia acompanhada do original da certidão de casamento civil ou comprovação da união estável do genitor, na forma regulamentada neste Tribunal.
§ 4º. Além daqueles enumerados acima, poderão ser exigidos outros documentos ou meios de prova da dependência econômica, quando houver dúvida razoável ou denúncia fundamentada.
Art. 4º. No requerimento inicial de inclusão de dependente, o servidor deve expressamente manifestar vontade quanto à concessão da pensão vitalícia de que trata o art. 217, I, “c” e “e” da Lei nº 8.112/1990 e da pensão temporária prevista em seu art. 217, II, “d”.
Art. 5º. São de responsabilidade exclusiva do servidor, sob as penas da lei, as informações, as declarações e os documentos apresentados.
Art. 6º. O servidor deve comunicar, sob as penas da lei, no prazo de 30 dias da ocorrência, qualquer fato que implique a exclusão do dependente ou alteração havida na relação de dependência.
Art. 7º. A comprovação da situação de dependência econômica poderá ser exigida, periodicamente, pela administração, mesmo depois de autorizado o reconhecimento. Parágrafo único. O dependente será excluído: se os documentos solicitados não forem apresentados; se perder a condição de dependência econômica, nos termos desta Resolução.
Art. 8º. As normas especiais, a exemplo de Imposto de Renda e do Plano de Assistência à Saúde (PROMED/PROFARMA) do TRE/AM, seguirão preceitos específicos, aplicando-se, apenas, subsidiariamente esta Resolução ao Plano de Assistência à Saúde (PROMED/PROFARMA) deste Regional.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral deste Tribunal.
Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO, Presidenta
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz de Direito ROSSELBERTO HIMENES, Membro
Juiz de Direito VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Membro
Juiz Jurista VASCO PEREIRA DO AMARAL, Membro
Juiz Jurista MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA, Membro
Juiz Federal MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS, Membro
Procurador da República EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.