Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 09, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011
Estabelece normas para a utilização do Serviço Itinerante de Atendimento ao Eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas .
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1°, e parágrafos, da Resolução n° 70 de 18.03.2009, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 10, § único da Resolução TSE n° 21.538 de 14.10.2003;
RESOLVE:
Art. 1º. 0 Serviço Itinerante de Atendimento ao eleitor no âmbito do da Justiça Eleitoral do Amazonas obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
DO SERVIÇO ITINERANTE
Art. 2º. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas poderá exercer o Serviço Itinerante de Atendimento, propiciando a emissão do Titulo Eleitoral e demais trabalhos eleitorais, obedecendo ao disposto na Resolução TSE n° 21.538, de 14.10.2003.
Parágrafo Único. O serviço itinerante será autorizado pelo presidente, atendidas as condições previstas nesta norma.
Art. 3º. O serviço de atendimento será subordinado à Secretaria de Tecnologia da Informação — STI, e às respectivas zonas eleitorais
Art. 4º. As entidades organizadas, que prestem serviços à comunidade poderão solicitar ao TRE-AM, no prazo minimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, o Serviço Itinerante.
Parágrafo Único. A entidade requerente credenciará, junto ao TRE-AM, pessoa responsável de apoio para o andamento do Serviço Itinerante de Atendimento, durante todo o processo de análise e execução.
Art. 5º. As solicitações serão analisadas e distribuídas conforme cronograma de disponibilidade dos serviços.
Art. 6º. O Tribunal Regional Eleitoral indicará pessoas regularmente lotadas na secretaria do TRE e cartórios eleitorais, para o Atendimento Itinerante Eleitoral.
DAS CONDIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
Art. 7º. O atendimento das solicitações pelo Serviço Itinerante deverá ser precedido de "relatório de vistoria" da situação do local onde ele será prestado, nele sendo registradas as condições da rede elétrica, telefônica e ambientais, e ainda outras condições consideradas necessárias ao bom funcionamento e integridade dos servidores e equipamentos envolvidos.
Parágrafo Único. No intuito de preservar a integridade das pessoas presentes, dos equipamentos e o livre trânsito de servidores designados para acompanhar o serviço eleitoral, a entidade requerente deverá adotar as medidas de segurança cabíveis. Inclusive quanto à necessidade de policiamento.
Art. 8º. Caberá à entidade requerente arcar com os custos relativos a suprimentos, inclusive combustível, manutenção, reparos e reposição
de componentes, bem como a compensação pelo extravio dos equipamentos do ônibus de atendimento, responsabilizando-se pela sua utilização exclusiva para o fim solicitado, na forma estipulada no contrato, sem prejuízo da propositura das ações penais cabiveis.
Parágrafo Único. As despesas com os recursos humanos, decorrentes do atendimento ao eleitor por unidade itinerante, correrão as expensas deste Tribunal.
DO SISTEMA DE COMPUTAÇÃO E EQUIPAMENTOS
Art. 9º. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas determinará e restringirá o Sistema Eleitoral utilizado na prestação do Serviço Itinerante.
Art. 10º. O controle e a utilização do Sistema Eleitoral e equipamentos ficam restritos a Justiça Eleitoral.
§1º. Os recursos técnicos ficarão sob a guarda e a responsabilidade de servidor designado pelo TRE-AM para esse fim, que somente poderá repassá-los a outro servidor devidamente designado, mediante a assinatura de termo de responsabilidade.
§2º. É proibida a cópia total ou parcial dos programas de computador da Justiça Eleitoral tanto quanto a instalação de programas não autorizados em equipamentos cedidos pelo TRE-AM.
DO CRONOGRAMA ORDINÁRIO DE ATENDIMENTO AO ELEITOR
Art. 12º. O cronograma de atendimento ao eleitor será elaborado trimestralmente pelos Chefes de Cartório e encaminhado à Secretaria de Tecnologia da Informação com antecedência mínima de 30 dias.
Art. 13º. A homologação do cronograma do artigo anterior, fica sujeito a aprovação da avaliação prevista no art. 6 ° .
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.14º. Não serão autorizadas Ações de Atendimento Itinerante no período em que o Cadastro Nacional de Eleitores estiver suspenso.
Art. 15º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TRE-AM.
Art. 16º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO, Presidente
Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO, Vice-presidente
Dr. MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA
Dr. VICTOR ANDRE LIUZZI GOMES
Dr. VASCO PEREIRA DO AMARAL
Dr. MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA
Dr. MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS
EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR Procurador Regional Eleitoral