Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera a Resolução TRE/AM n.º 02/2007, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução TRE/AM n.º 02/2007 às instruções baixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ n.º 71/2009;
CONSIDERANDO a modificação superveniente promovida pela Portaria TRE-AM n.º 584/2011, no tocante ao horário de expediente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e dos Cartórios da Capital e do Interior;
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosidade de proporcionar à equipe plantonista a estrutura básica para melhor desempenho de suas atribuições;
RESOLVE:
Art. 1º. ALTERAR a Resolução TRE/AM n.º 002/2007, nos seguintes termos:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“Art. 1º .............................................................
§ 1º. O plantão judiciário de que trata o caput observará, em regra, o sistema de rodízio semanal pela ordem de antigüidade no exercício da jurisdição eleitoral apurada na seguinte forma:
I - na primeira instância, entre os juízes eleitorais nas comarcas onde houver mais de uma zona eleitoral.
II – na segunda instância, entre os membros do Tribunal.
§ 2º. Em caso de suspeição, impedimento ou afastamento ocasional do plantonista, a substituição dar-se-á pelo magistrado indicado para o plantão subseqüente, conforme escala divulgada pela Presidência.
§ 3º. Nas zonas do interior, o plantão judiciário será exercido pelo juiz eleitoral titular ou por seu substituto legal, salvo durante o recesso forense, quando o plantonista será designado pela Presidência do Tribunal, que reunirá as localidades em regiões, observadas as afinidades geográficas destas (Res. CNJ n. 71/2009, art. 5.º, parágrafo único).
§ 4º. A Presidência do Tribunal editará até o último dia útil do mês portarias estabelecendo as escalas de plantão para o período seguinte.
§ 5º. Excepcionalmente, a escala de plantão poderá ser alterada com antecedência em caso de necessidade prévia do plantonista escalado ausentar-se da sede do juízo por período superior ou igual a três dias.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO PLANTONISTA
“Art. 2º..............................................................
§ 1º ..................................................................
§ 2º ..................................................................
§ 3º ..................................................................
§ 4º Caberá ao plantonista avaliar o caráter de urgência da matéria que mereça atendimento durante o plantão, na forma do parágrafo primeiro deste artigo;
§ 5º ..................................................................
§ 6º Não serão apreciados no plantão pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e nem de liberação de bens apreendidos.”
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
Capítulo I
Do horário de funcionamento
“Art. 3º. O plantão judiciário funcionará aos sábados, domingos, feriados, e durante o recesso forense, no horário das 14 h às 18 h. Nos dias úteis, no horário das 7 h às 12 h e das 19 h às 20 h, no âmbito da Secretaria do Tribunal e nos Cartório Eleitorais, de 14 h às 20 h.
Parágrafo único. Considera-se expediente normal de funcionamento e atendimento externo aos jurisdicionados no âmbito da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior aquele estabelecido pela Portaria n.º 584/2011-TRE/AM.”
Capítulo II
Da escala e estrutura
“Art. 4º .............................................................
§ 1º. Também ficará de sobreaviso o substituto legal do plantonista em caso deste julgar-se impedido ou suspeito para decidir sobre a medida urgente, ou no caso de impossibilidade ocasional de comparecimento deste, o qual deverá ser comunicado ao servidor escalado, que certificará o fato nos autos e, em seguida, encaminhará o requerimento ao seu substituto.
§ 2º ..................................................................
§ 3º. Durante todo o período de plantão ficará à disposição do plantonista, em caráter de sobreaviso, além do seu assessor ou do servidor por ele indicado que o auxiliará no cumprimento da função, um servidor oriundo da Secretaria de Administração e Orçamento, a fim de garantir a estrutura física mínima de funcionamento nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral e do Fórum Eleitoral da Capital.
§ 4º. Nas zonas do interior, ficará à disposição do plantonista apenas o servidor escalado.
§ 5º. No Tribunal, além dos servidores especificados no parágrafo terceiro, ficará à disposição do membro, ainda, um servidor lotado na Secretaria Judiciária para receber a petição da medida urgente, o qual, após recebê-la e registrá-la na forma do art. 6.º-A desta Resolução, encaminhara-la conclusa ao plantonista, por intermédio de seu assessor, tomando as providências subseqüentes necessárias ao cumprimento da decisão proferida.
§ 6º. Findo o plantão, a Secretaria Judiciária comunicará o não comparecimento do membro da Corte escalado à Presidência do Tribunal, no prazo de 48 horas.
§ 7º. Na primeira instância, o não comparecimento do plantonista designado será comunicado pelo servidor escalado diretamente ao Corregedor Regional Eleitoral, no prazo de 48 horas.
Art. 5º. Haverá compensação de horas aos servidores que atuarem no plantão judiciário fixada à proporção de um dia útil de folga para cada dia de designação.
Parágrafo único. O membro do Tribunal e o juiz de primeira instância informarão à Diretoria Geral nos cinco dias seguintes os nomes dos servidores com direito a compensação de que trata o caput deste artigo para fins de registro e controle.”
(...)
Capítulo IV
Do registro dos atos
“Art. 6º-A O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas em relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.
§1º. No Tribunal, o registro de que trata o caput deste artigo caberá à Secretaria Judiciária e, nas zonas eleitorais, cada cartório eleitoral manterá livro próprio de registro.
§2º. Os pedidos, requerimentos e documentos a serem apreciados pelo plantonista devem ser apresentados em duas vias, ou com cópia.
§3º. Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada, bem como o nome do servidor recebedor.
§4º. Os expedientes recebidos pelo plantonista serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente, no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão, sob pena de responsabilização disciplinar.”
(...)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º-A Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal na segunda instância, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, na primeira.”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO, Presidente
Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO, VicePresidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz de Direito MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA, Membro
Juiz de Direito VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Membro
Juiz Jurista VASCO PEREIRA DO AMARAL, Membro
Juiz Jurista MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA, Membro
Juiz Federal MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS, Membro
EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.