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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

CONSIDERANDO os artigos 38 e 39 da Lei 8.112/90 , com redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 20.703, de 22 de agosto de 2000 , que regulamenta o instituto da substituição no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO, ainda, a Portaria do Tribunal de Contas da União de n. 164, datada de 25 de abril de 2001 , que trata da substituição de servidores ocupantes de função comissionada daquela Corte de Contas,

RESOLVE:

Art. 1º. No âmbito da Secretaria do Tribunal, os titulares de cargo em comissão ou de função comissionada de direção, chefia, bem como os titulares de Unidades Administrativas organizadas em nível de assessoria terão os seguintes substitutos:

I – o(a) Assessor(a) Jurídico(a) da Presidência, por quaisquer de seus assistentes;

I - o(a) Diretor(a) Geral, o(a) Assessor(a) Jurídico(a) da Presidência e o Oficial de Gabinete da Presidência, por qualquer servidor indicado pelo(a) Presidente do Tribunal; (Redação alterada pela Portaria TRE/AM n. 655, de 07 de julho de 2022)

II – o(a) Assessor(a) de Comunicação da Presidência e o(a) Assessor(a) Jurídico(a) da Corregedoria, por seus respectivos assistentes;

III – os Assessores dos Juízes Membros e do Procurador Regional Eleitoral, por servidores do quadro efetivo do Tribunal, ocupantes do cargo de analista judiciário – área judiciária, indicados pela respectiva autoridade a que devam prestar assessoria;

III - os assessores dos Juízes Membros, por servidores com formação em curso de Bacharelado em Direito, indicados pela respectiva autoridade a que devam prestar assessoria. (Redação dada pela Resolução TRE/AM n. 21/2017)

IV – o(a) Diretor(a) Geral, por qualquer dos Secretários, indicado pelo titular da Diretoria Geral e aprovado pelo(a) Presidente do Tribunal; (Revogado pela Portaria TRE/AM n. 655, de 07 de julho de 2022)

V – os Secretários, por qualquer Coordenador indicado pelo titular da respectiva secretaria e aprovado pelo(a) Diretor(a) Geral;

V - os Secretários, o(a) Assessor(a) Jurídico(a) da Diretoria Geral e o Oficial de Gabinete da Diretoria Geral, por qualquer servidor indicado pelo(a) Diretor(a) Geral do Tribunal; (Redação alterada pela Portaria TRE/AM n. 655, de 07 de julho de 2022)

VI – os Coordenadores, por qualquer chefes de seção da respectiva coordenadoria, indicado pelo titular e aprovado pelo Secretário correspondente;

VI - os Coordenadores e Chefes de Seção, por qualquer servidor indicado pelo(a) titular e aprovado pelo(a) Secretário(a) correspondente; (Redação alterada pela Portaria TRE/AM n. 655, de 07 de julho de 2022)

VII – os Chefes de Seção, pelo(a) respectivo(a) Assistente de Chefia; (Revogado pela Portaria TRE/AM n. 655, de 07 de julho de 2022)

VIII – o(a) Assessor(a) Jurídico(a) da Diretoria Geral, por qualquer dos assistentes, a critério do titular; (Revogado pela Portaria TRE/AM n. 655, de 07 de julho de 2022)

IX – o(a) Assessor(a) de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento Institucional pelo respectivo assistente;

X – os Oficiais de Gabinete, pelo assistente de Gabinete indicado pelo titular;

X - os Oficiais de Gabinete das Secretarias, por qualquer servidor indicado pelo(a) Secretário(a) correspondente (Redação alterada pela Portaria TRE/AM n. 655, de 07 de julho de 2022)

Parágrafo único. Na falta ou impedimento dos substitutos apontados neste artigo, será permitida a designação de outro servidor, prioritariamente da mesma unidade, observado, em todo caso, o princípio hierárquico. (Revogado pela Portaria TRE/AM n. 655, de 07 de julho de 2022)

Art. 2º. Os titulares das Chefias de Cartório de Zonas Eleitorais terão substitutos indicados pelo Juiz em exercício no aludido Cartório, devendo a indicação recair sucessivamente:

I - em um dos servidores do quadro efetivo do TRE/AM lotado no próprio Cartório;

II - em um dos servidores do quadro permanente do TRE/AM lotado em outro Cartório situado no mesmo município;

III - em um dos servidores do quadro efetivo do TRE/AM com lotação na Secretaria do TRE/AM ou em Cartório situado em município outro.

Art. 2º. Os titulares das Chefias de Cartório de Zonas Eleitorais serão substituídos pelos respectivos assistentes e, na falta ou impedimento desses, por servidor indicado pelo Juiz Eleitoral, devendo a indicação recair sucessivamente: (Redação dada pela Resolução TRE/AM n. 21/2017)

I - em um dos servidores do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral lotado no próprio Cartório;

II - em um dos servidores requisitados, cedidos ou em exercício provisório com lotação no próprio Cartório;

III - em um dos servidores do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral lotado em outro Cartório situado no mesmo município;

IV - em um dos servidores requisitados, cedidos ou em exercício provisório lotado em outro Cartório situado no mesmo município;

§ 1º. Esgotadas as possibilidades elencadas nos incisos deste artigo, serão recrutados, mediante processo seletivo realizado na forma disciplinada em regulamento próprio, servidores com formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias para exercer, em substituição, as Chefias de Cartório nas Zonas Eleitorais do Interior.

§ 2º. Os servidores classificados no processo seletivo de que cuida o parágrafo 1º deste artigo constituirão Grupo Permanente de Apoio às Zonas Eleitorais GAZE, e as substituições por eles realizadas far-se-ão mediante rodízio.

§ 3º. O rodízio a que se refere o parágrafo anterior observará a lista ordinal dos participantes do GAZE, ressalvada a prerrogativa do Juiz Eleitoral indicar, nominalmente, através de expediente contendo justificativa fundamentada, servidor integrante do grupo para exercer, em substituição, a Chefia do Cartório da Zona Eleitoral sob sua jurisdição.

Art. 3º. A substituição far-se-á mediante Portaria expedida pelo Diretor Geral, à exceção das hipóteses previstas no art. 2° e no inciso IV do art. 1º, quando a edição do ato caberá ao Presidente.

Art. 4º. A substituição ocorrerá nos casos de afastamento e impedimento legal ou regulamentar do titular e de vacância da função ou cargo em comissão, e, ainda, nas seguintes hipóteses:

I - designação para integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;

II - participação em curso ou evento promovido, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal;

III - participação em comissão ou grupo de trabalho;

IV - outras situações que acarretem ausência do local de trabalho, em período integral, a critério da Presidência.

§1º. A substituição com fundamento nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos deste artigo somente ocorrerá quando os atos de designação ou autorização respectivos contiverem declaração expressa de que o afastamento implica prejuízo integral das atribuições da função ou cargo em comissão exercido pelo titular ou pelo substituto previamente designado.

§2º. Nos primeiros trinta dias, o servidor substituto acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as da função de que seja titular e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa.

§3º. Observada a preferência indicada no art. 1º desta Resolução, em se tratando de substituto que não seja titular de cargo ou função comissionada ou que tenha lotação em outra Unidade, deverá o mesmo acumular, nos trinta primeiros dias de substituição, as atribuições exercidas em sua Unidade de origem com aquelas inerentes à função ou cargo para o qual foi designado substituto.

§4º. Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

§5º. Quando se tratar de vacância de função comissionada, o substituto, independentemente do período, exercerá exclusivamente as atribuições próprias dessa função, pela qual será retribuído.

Art. 5º. A retribuição pecuniária somente será devida na razão dos dias de efetiva substituição.

Parágrafo único. O servidor que estiver substituindo e se afastar não perceberá a remuneração relativa ao afastamento, salvo se este afastamento for inerente às atribuições do respectivo cargo em comissão ou função comissionada.

Art. 6º. Em seus afastamentos e impedimentos legais, o servidor, exercente das atribuições de chefe de cartório de zonas eleitorais resultantes de desmembramento e que ainda não têm a respectiva função comissionada, terá substituto indicado pelo Juiz Eleitoral com exercício no aludido cartório, observado a ordem constante do art. 2º desta Resolução. (Revogado pela Resolução TRE/AM n. 21/2017)

Parágrafo único. O substituto do chefe de cartório a que se refere o caput deste artigo fará jus à gratificação mensal prevista no art. 4º, §2º, da Lei n. 10.842/2004 e no art. 14 da Resolução TSE n. 21.832/2004 , paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

Art. 7º. Os períodos remunerados de substituição em Cargo ou Função Comissionada serão considerados para efeito do cálculo da gratificação natalina a que fizer jus o servidor substituto.

Art. 8º. Não haverá substituição por período inferior a um dia de expediente.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.

Parágrafo único. Aplicam-se às substituições ocorridas no âmbito da Secretaria o disposto no art. 5º, §§ 1º e 7º , da Lei n. 11.416/2006 , e o disposto no art. 117, inciso VIII, da Lei n. 8.112/90 .

Art 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução TRE nº 06/2010 , de 07 de fevereiro de 2012.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES, Presidente

Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO; VicePresidente e Corregedor

Dr. VICTOR ANDRE LIUZZI GOMES, Juiz de Direito

Dr. MARCO ANTÔNIO PINTO DA COSTA, Juiz de Direito

Dr. MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS, Juiz Federal

Dr. MÁRIO AUGUSTO DA COSTA MARQUES, Juiz Jurista

Dr. VASCO PEREIRA DO AMARAL, Juiz Jurista

Procurador EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE nº 026, de 14.02.2012, p. 9-11.