Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 13 DE JUNHO DE 2012

DISPÕE sobre a distribuição de funções eleitorais entre Juízos Eleitorais do Município de Manaus, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a determinação plenária proferida no dia 19/12/2011 à Resolução TSE n. 23.367/2012, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.

CONSIDERANDO que o registro das pesquisas eleitorais e impugnações a ela pertinentes deverão ser realizadas junto ao Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro de candidatos, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 23.364/2012;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de normatizar as regras da matéria tratada na referida sessão ordinária do dia 19 de dezembro de 2011, visando definir as atribuições anteriormente definidas,

RESOLVE:

Art. 1º. COMPETE ao Juízo da 58.ª Zona Eleitoral da Capital a análise e o julgamento das contas de campanha dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, bem como a fiscalização do cumprimento no disposto no art. 60 da Res. TSE n. 23.376/2012;

Art. 2º. COMPETE ao Juízo da 65.ª Zona Eleitoral da Capital:

I - O conhecimento e o julgamento dos processos relativos a registro de candidatura, suas impugnações e argüições de inelegibilidade;

II - O conhecimento e o julgamento das representações e reclamações que objetivam a perda do registro ou cassação do diploma;

III - O conhecimento e julgamento das ações de impugnação de mandato eletivo e o processamento dos recursos contra a expedição de diploma;

IV - O registro dos comitês financeiros de campanha;

V - O registro de pesquisas eleitorais, a apreciação de requerimentos e o conhecimento e julgamento de impugnações, reclamações e representações a elas pertinentes;

VI - Proclamar os resultados das eleições e diplomar os eleitos.

Parágrafo único. Ao Juízo eleitoral referido no caput compete, ainda, a administração do Sistema de Registro de Candidaturas - CAND.

Art. 3º. COMPETE aos Juízos Eleitorais da Capital designados pela Portaria TRE/AM n. 842/2011:

I - O processamento e julgamento das representações por propaganda irregular veiculada na imprensa escrita, na intemet, nos bens e logradouros públicos, nos bens particulares, além do exercício do poder de polícia;

II - A autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, nos termos da alínea "b", do inciso VI, do artigo 73, da Lei n. 9.504/97;

III- A autorização de pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, nos termos da alínea "c", do inciso VI, do artigo 73, da Lei n. 9.504/97;

IV - Acompanhar os acordos celebrados entre os partidos e coligações com candidato no pleito e a emissora de rádio ou televisão interessada na realização de debate na forma do art. 46, §4.°, da Lei n. 9.504/97;

V - O conhecimento e o julgamento das representações e reclamações por infração ocorrida na programação normal das emissoras de rádio e televisão;

VI - O conhecimento e o julgamento dos pedidos de resposta por propaganda eleitoral veiculada no rádio, na televisão e o exercício do poder de polícia;

VII - Convocar os representantes dos partidos/coligações e das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito e das inserções (Resolução TSE n. 23.370);

VIII – Realizar, até 12 de agosto de 2012, o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda eleitoral de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão (Resolução TSE n. 23.341);

IX - O conhecimento e o julgamento das representações e reclamações sobre a localização e realização de comícios, carreatas, passeatas e reuniões públicas. Parágrafo único. Os Juízos eleitorais referidos no caput dimensionarão, por ato próprio, as atribuições acima definidas de forma equânime.

Art. 4º. A competência para o conhecimento e julgamento de procedimentos e processos de natureza penal é aquela definida no Código Penal e demais diplomas legais pertinentes.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES, Presidente

Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY; Vice-Presidente e Corregedor

Dr. VICTOR ANDRE LIUZZI GOMES, Juiz de Direito

Dr. MARCO ANTÔNIO PINTO DA COSTA, Juiz de Direito

Dr. DIMIS DA COSTA BRAGA, Juiz Federal

Dr. VASCO PEREIRA DO AMARAL, Juiz Jurista 

Procurador EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 107, de 18.06.2012, p. 8-9.