Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 09 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas e dá outras providências.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º. O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que, em razão de serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma prevista nesta Resolução.
Parágrafo único. Somente serão concedidas diárias aos magistrados ou servidores que estejam em efetivo exercício dos cargos ou funções.
Art. 2º. Aquele que se deslocar para prestar serviços não remunerados à Justiça Eleitoral fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual, aplicando-se-lhe, no que couber, as regras previstas para os servidores.
§ 1º. Colaborador é a pessoa física sem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral, mas vinculada à Administração Pública.
§ 2º. Colaborador eventual é o prestador de serviço à União e à entidades que lhe são vinculadas, sem vínculo empregatício com o serviço público, para exercer atividades como realização de cursos, palestras, seminários e eventos similares.
§ 3º. O valor da diária do colaborador será fixado pela equivalência entre o cargo por ele ocupado e os cargos do Tribunal Eleitoral.
§ 4º. O valor da diária do colaborador eventual será fixado pela equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos do Tribunal Eleitoral. § 5º. Os colaboradores eventuais deverão declarar se recebem auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte e seus respectivos valores, para cumprimento do disposto no art. 9°.
Art. 3º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede.
Art. 4º. Para os efeitos de concessão de diárias, as localidades se classificam em:
I – localidade 1: capital dos estados, Distrito Federal e municípios com mais de 200 mil habitantes;
II – localidade 2: municípios com até 200 mil habitantes.
III – localidade especial: municípios ou localidades com menos de 200 mil habitantes, com custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
IV – localidade de difícil acesso: vilarejos ou comunidades rurais com pouca infra-estrutura, entrecortadas por rios, cachoeiras e florestas que os distanciam ou os isolam, para onde não há transporte regular (rodoviário, fluvial ou aéreo), ou o acesso encontre-se em más condições (picadas na floresta, estradas de terra, rios que não permitem deslocamento de pequenas embarcações no período noturno ou estradas com asfaltamento precário) ou, ainda, o acesso seja alterado sazonalmente em decorrência do regime dos rios (cheia e vazante específicas da Região Amazônica).
§1º. Para o enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II do caput, será utilizada a tabela de estimativas de população por município brasileiro, publicada, anualmente, no Diário Oficial da União, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º. O enquadramento do município ou localidade em localidade especial, a que se refere o inciso III do caput, terá validade em todo o território nacional.
§ 3º. O enquadramento da localidade ou comunidade como de difícil acesso deverá ser assim considerado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral, cabendo ao juiz da zona eleitoral solicitá-lo, mediante o preenchimento de formulário próprio.
Art. 5º. Não caberá o pagamento de diárias:
I – quando o deslocamento constituir atribuição permanente do cargo do magistrado ou servidor;
II – quando o deslocamento ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede, respectivamente, do magistrado ou servidor, salvo quando se destinar a localidade de difícil acesso e desde que haja pernoite;
III – quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
§ 1º. Considera-se região metropolitana aquela definida na Lei Complementar Estadual n. 52, de 30.5.2007, que instituiu a Região Metropolitana de Manaus.
§ 2º. Considera-se aglomeração urbana ou microrregião aquela definida por legislação estadual.
Art. 6º. Será pago o valor referente à metade da diária:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede e não se enquadrar nos casos especificados no Art. 5º e incisos desta Resolução;
II – no dia do retorno à jurisdição ou sede;
III – quando o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição da zona eleitoral; IV – quando fornecido ou custeado o alojamento por outro órgão ou entidade da administração pública.
Art. 7º. As diárias internacionais serão concedidas integralmente por dia de afastamento do território nacional, incluindo o dia de partida e o dia de chegada no território nacional.
§ 1º. Será concedida diária nacional integral quando o afastamento da sede exigir pernoite em território nacional ou quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 2º. Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas proceder à aquisição do valor das diárias em estabelecimento autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.
§3º. O magistrado ou servidor poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda nacional, sendo o valor, neste caso, convertido pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia da emissão da ordem bancária.
Art. 8º. As diárias, nacionais ou internacionais, corresponderão aos valores constantes do anexo a esta resolução, os quais poderão ser revistos, periodicamente, por portaria do ministro presidente do Tribunal Superior Eleitoral, para reajuste da base de cálculo ou alteração dos percentuais de aplicação de cada categoria.
Parágrafo único. Nos afastamentos superiores a trinta (30) dias, o valor da diária, a partir do trigésimo primeiro (31º) dia corresponderá a oitenta por cento (80%) do valor ordinário de que trata o caput.
Art. 9º. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio transporte, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.
Art. 10º. Os servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas perceberão, no máximo, sessenta por cento (60%) do valor da diária a que tem direito o Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, ressalvado o disposto no art. 12.
Art. 11º. Será concedido adicional correspondente a oitenta por cento (80%) do valor básico da diária de nível superior, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque, e do desembarque ao local de hospedagem, e vice-versa a magistrados, servidores, colaboradores e colaboradores eventuais.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será concedido quando ocorrer o deslocamento entre capitais da unidade da federação excluindo-se a capital de origem.
Art. 12º. Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede acompanhando quaisquer dos membros que compõem o plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, o valor da diária corresponderá ao percentual de oitenta por cento (80%) cento da diária percebida pela autoridade acompanhada.
Art. 13º. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe. Parágrafo único. Considera-se equipe de trabalho aquela instituída por ato do Presidente do Tribunal ou do Corregedor Regional Eleitoral para as missões institucionais que especificarem.
Art. 14º. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I – em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.
III – quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de três (3) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
Art. 15º. A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária da Justiça Eleitoral.
Art. 16º. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 17º. A concessão de diárias caberá às autoridades definidas no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, podendo ser objeto de delegação.
Art. 18º. Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor ou magistrado fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 19º. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa o aceite da justificativa do proponente.
Art. 20º. O ato concessivo de diárias deverá ser objeto de publicação no Diário de Justiça eletrônico e conterá o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo ou função, o destino, a descrição sintética do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento, a importância unitária e total a ser paga e a autorização de pagamento do ordenador de despesas. Parágrafo único. A publicação de que trata o caput somente se dará após o deslocamento, quando se tratar da realização de diligência sigilosa ou urgente.
Art. 21º. As diárias recebidas em excesso serão restituídas em 5 (cinco) dias, contados da data de retorno à jurisdição ou sede.
§ 1º. Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, o valor recebido será integralmente restituído dentro de 5 (cinco) dias a contar da data prevista para o início do afastamento.
§ 2º. A restituição será feita mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., com o uso do código identificador criado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas perante o Sistema Integrado de Administração.
§ 3º. Em se tratando de diária internacional, a restituição será calculada mediante a conversão do valor pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia em que se efetuar o depósito na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A., por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida pela unidade de Execução Orçamentária e Financeira.
§ 4º. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
Art. 22º. O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que vier a receber diárias, nos termos desta resolução deverá apresentar, à unidade competente, no prazo de cinco dias do retorno à sede, o relatório de viagem e o comprovante do cartão de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e horário do deslocamento.
§1º. Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.
§2º. O magistrado ou servidor que não tenha apresentado relatório correspondente à viagem realizada ficará impossibilitado de se deslocar em nova missão, em caráter de serviço.
§ 3°. O servidor que se afastar do país para estudo ou missão oficial, com ônus, ficará obrigado a apresentar à autoridade imediatamente superior relatório circunstanciado das atividades exercidas, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento.
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 23º. O servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com efetiva mudança de domicílio em caráter permanente, fará jus a:
I – ajuda de custo para compensar as despesas de instalação.
II – custeio de transporte, compreendendo, passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 1º. É vedado o duplo pagamento, a qualquer tempo, ao cônjuge ou ao companheiro que vier a ter exercício, na mesma sede, em órgão da Administração Pública.
§ 2º. O transporte será concedido ao servidor e seus dependentes, preferencialmente, por via aérea.
§ 3º. As despesas decorrentes de transporte de mobiliário e bagagem são diretamente custeadas pela Administração, sujeitas às normas gerais da despesa, inclusive processo licitatório, se necessário.
Art. 24º. À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e de transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 25º. O valor da ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 23 é calculado com base na remuneração percebida no mês em que ocorrer o deslocamento.
§ 1º. É facultado ao servidor deslocado para o exercício de função de confiança ou cargo em comissão no TRE/AM optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral da respectiva função ou cargo.
§ 2º. A ajuda de custo corresponde a uma remuneração, caso o servidor possua um dependente, a duas remunerações, caso possua dois dependentes e a três remunerações, caso possua três ou mais dependentes.
§ 3º. Para o fim previsto no § 2º deste artigo, os dependentes devem comprovadamente acompanhar o servidor na mudança de domicílio.
§ 4º. A impossibilidade de deslocamento dos dependentes, ou de parte deles, nos trinta dias subseqüentes ao do servidor, deve ser previamente comunicada à Administração do Tribunal.
§ 5º. A ajuda de custo é paga no momento da mudança de domicílio.
Art. 26º. São considerados dependentes do servidor aqueles que preencherem os requisitos de dependência econômica estabelecidos em normativo próprio deste Tribunal.
Art. 27º. A ajuda de custo será concedida, quando do retorno para a localidade de origem àquele que for exonerado ex officio do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada exercida no Tribunal, desde que comprovado o deslocamento.
Art. 28º. A ajuda de custo deve ser restituída aos cofres públicos quando:
I – o servidor e cada dependente, considerados individualmente, não se deslocar para a nova sede, injustificadamente, no prazo de trinta dias, contados da concessão;
II – o servidor pedir exoneração ou regressar antes de decorridos três meses do deslocamento.
Parágrafo único. Não haverá restituição quando o regresso do servidor ocorrer ex officio ou em razão de doença comprovada.
Art. 30º. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que:
I - tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos doze meses imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno de ofício.
II - em virtude de serviço, se deslocar em caráter transitório, mesmo que por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 30º. As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.
DAS PASSAGENS
Art. 31º. Sem prejuízo das verbas indenizatórias de que trata a presente Resolução, serão custeadas as correlatas passagens nas seguintes modalidades:
I – aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
II – rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:
a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;
c) o beneficiário recusar o transporte aéreo.
Art. 32º. Na aquisição das passagens aéreas, observar-se-ão as seguintes categorias:
I – classe econômica: servidores e magistrados;
II – classe executiva: membros do Tribunal e acompanhante dependente, quando indispensável a presença deste em eventos que se revistam de caráter cerimonial.
Parágrafo único. A reserva do respectivo bilhete de viagem deverá ser, sempre que possível, na tarifa promocional mais vantajosa para vôos diretos ao destino.
Art. 33º. O Presidente ou o Diretor-Geral poderá autorizar o uso de viatura oficial para deslocamento a serviço.
Art. 34º. A solicitação para a emissão de passagens aéreas deverá ser feita ao setor encarregado com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, salvo comprovada necessidade.
Art. 35º. O pagamento de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias será feito por meio do suprimento de fundos ou por reembolso, mediante apresentação dos bilhetes e/ou recibos.
Parágrafo único. Somente haverá o reembolso referido no caput deste artigo se o valor da despesa houver sido previamente autorizado pelo Presidente do Tribunal ou pelo DiretorGeral.
Art. 36º. Quando o magistrado, o servidor ou os seus respectivos dependentes derem ensejo ao cancelamento da viagem deverão restituir à Administração, até cinco (5) dias, contados da data em que a viagem deveria ter sido realizada, o prejuízo ao erário apurado com despesas não reembolsáveis como taxas aeroportuária, no show e outros.
Art. 37º. As remarcações de passagens aéreas, se já emitidas, deverão ser fundamentadamente justificadas pelo interessado ou pelo proponente, sob pena de responder pelo custos adicionais decorrentes.
Parágrafo único. A proposição de remarcação de passagens observará:
I – prazo mínimo de cinco (5) dias em relação à data de embarque;
II – apresentação de justificativa por escrito, referendadas pelo proponente e aprovadas pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral.
Art. 38º. A critério da Administração poderá haver ressarcimento de despesa com locomoção, quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio, em valores equivalentes a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem aérea, em classe econômica em vôo comercial de menor valor, no mesmo percurso ou, quando não houver, para a localidade mais próxima.
Art. 39º. Compete à unidade de controle interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas a fiscalização das disposições contidas nesta Resolução.
Art. 40º. Ficam revogadas a Resolução TRE/AM n. 13, de 18.12.2009, a Resolução TRE/AM n. 12, de 23.09.02 e todas disposições em contrário.
Art. 41º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES, Presidente
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Vice-presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Membro
Juiz MARCO ANTÔNIO PINTO DA COSTA, Membro
Juiz VASCO PEREIRA DO AMARAL, Membro
Juiz UBIRAJARA TEIXEIRA, Membro
Procurador EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.
COM BASE NA PORTARIA 255/2010 do TSE:
TABELA DE DIÁRIAS NACIONAIS
CARGO OU FUNÇÃO | VALOR EM DOLARES AMERICANOS: | LOCALIDADE 2 E DE DIFÍCIL ACESSO R$ |
---|---|---|
MINISTRO DO TSE MEMBRO DO TRE/AM | 614,00 | 512,00 |
JUIZ ELEITORAL | 583,00 |
505,00 |
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA 6 CJ - 04 CJ- 03 CJ- 02 CJ- 01 FC - 06 |
583,00 368,00 342,00 316,00 264,00 264,00 |
310,00 289,00 267,00 224,00 224,00 |
ANALISTA JUDICIÁRIO E FC-01 A FC-05 | 212,00 | 180,00 |
TÉCNICO E AUXILIAR JUDICIÁRIOS | 186,00 | 159,00 |
TABELA DE DIÁRIAS INTERNACIONAIS
CARGO OU FUNÇÃO | VALOR EM DOLARES AMERICANOS: |
---|---|
MINISTRO DO TSE MEMBRO DO TRE/AM | 485,00 |
JUIZ ELEITORAL | 416,00 |
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA 6 CJ - 04 CJ- 03 CJ- 02 CJ- 01 FC - 06 |
291,00 279,00 248,00 217,00 217,00 |
ANALISTA JUDICIÁRIO E FC-01 A FC-05 | 186,00 |
TÉCNICO E AUXILIAR JUDICIÁRIOS | 154,00 |