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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 07, DE 16 DE JULHO DE 2012

Institui comissão, designa membros e expede instruções para a auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas mediante votação paralela, de que cuida a Resolução TSE n. 23.365/11.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e

CONSIDERANDO o propósito da Justiça Eleitoral em todo o Brasil, consistente em dirimir dúvidas, porventura existentes, acerca da confiabilidade e segurança do sistema eletrônico de votação, de modo a demonstrar à sociedade que o resultado da votação realizada através da urna eletrônica é a exata expressão do registro da vontade do eleitor;

CONSIDERANDO o art. 66, § 6º, da Lei n. 9.504/97, com redação conferida pela Lei n. 10.408/2002, cujo teor estabelece que “No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.”;

CONSIDERANDO as peculiaridades geográficas do Estado do Amazonas, entrecortado por rios e florestas e marcado por acentuadas distâncias entre um município e outro, o que dificulta sobremaneira a implementação em tempo hábil dos atos preparatórios à realização da auditoria em tela,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Auditoria de Verificação do Funcionamento das Urnas Eletrônicas, mediante votação paralela, designando-se o Dr. MARCO ANTÔNIO PINTO DA COSTA - Juiz integrante do Plenário desta Corte, e os servidores MARILZA MOREIRA DA SILVA - Analista Judiciário, lotada na Secretaria Judiciária, MARISSIE DE OLIVEIRA NINA - Analista Judiciário, RANIERE CORDEIRO MARTINS - Analista Judiciário, FABIANA PENAFORT RIBEIRO FERNANDES - Técnico Judiciário, lotada na Corregedoria Regional Eleitoral, CRISTIANE CORRÊA VIANA DE SOUZA, Analista Judiciário e GUILHERME DE BRITO CARNEIRO, Técnico Judiciário, lotado na Secretaria de Tecnologia da Informação, para, sem prejuízo de suas atribuições e sob a presidência da primeira, e, em sua ausência, da segunda, a comporem a dita comissão.

Art. 2º. São atribuições da Comissão de Auditoria:

I - planejar, organizar e definir o cronograma dos trabalhos que lhe são concernentes;

II - comunicar à Presidente do Tribunal a execução de cada atividade contemplada no cronograma a que alude o inciso anterior;

III - providenciar local adequado para a guarda das urnas (eletrônicas e de lona) e para a realização dos trabalhos de auditoria;

IV - notificar o Procurador Regional Eleitoral acerca da prerrogativa que lhe é conferida para indicar um representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos da Comissão;

V - viabilizar a publicação de edital - no Diário Oficial do Estado, e de comunicado – em jornal de grande circulação, com o fim de informar os partidos, coligações e entidades representativas da sociedade acerca da possibilidade de acompanharem os trabalhos da Comissão, mediante prévio credenciamento;

VI - apreciar e decidir acerca das solicitações de credenciamento formuladas pelas instituições elencadas no inciso anterior;

VII - distribuir aos representantes dos partidos políticos cédulas de votação paralela em branco, para serem por eles preenchidas na forma orientada pela Comissão;

VIII - definir e convocar uma entidade para preencher as cédulas na hipótese de não realização dessa tarefa pelos partidos políticos e coligações;

IX - receber as cédulas preenchidas e acondicioná-las na urna convencional;

X - sortear as Seções Eleitorais e comunicar o resultado do sorteio aos Juízes Eleitorais que exerçam jurisdição sobre aquelas que forem contempladas;

XI - providenciar o recolhimento e a guarda das urnas eletrônicas;

XII - coordenar os trabalhos da equipe de apoio;

XIII - requisitar à Secretaria do Tribunal os meios de transporte e os equipamentos de filmagem necessários aos trabalhos da Comissão;

XIV - preparar a montagem do ambiente onde se realizarão os trabalhos da Comissão, verificando o funcionamento de todos os equipamentos e caso seja necessário, determinar as substituições ou correções que se fizerem necessárias;

XV - suspender os trabalhos sempre que for verificado qualquer incidente que possa prejudicar sua finalidade e segurança, retomando-os após o restabelecimento das condições adequadas;

XVI - encaminhar à Comissão Apuradora, por meio de envelope lacrado, a ata de encerramento dos trabalhos de auditoria nas urnas eletrônicas realizada através da votação paralela;

XVII - encaminhar à Secretaria Judiciária toda a documentação produzida ao longo dos meses de trabalho, para arquivamento por, pelo menos, sessenta dias após a conclusão dos trabalhos;

XVIII - identificar, acondicionar e encaminhar à Secretaria de Informática os disquetes e flash cards das urnas eletrônicas utilizadas na votação paralela, para arquivamento até o trânsito em julgado da diplomação dos eleitos.

Art. 3º. Qualquer partido político ou coligação é parte legítima para, no prazo de três dias contados da publicação desta Resolução, impugnar a designação de membro da Comissão de Auditoria, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, devidamente fundamentada.

§ 1º. Recebida, registrada e autuada a impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá sobre a mesma no prazo de setenta e duas horas, a contar do recebimento.

§ 2º. A partir da publicação da decisão do Presidente, cabe recurso para o Pleno, com distribuição automática ao Corregedor Regional Eleitoral, que o apresentará para julgamento na primeira sessão após sua data de protocolo.

§ 3º. Publicado o acórdão em sessão, dele não caberá recurso.

§ 4º. O prazo para impugnar a nova designação transcorre no momento da sua publicação.

Art. 4º. O sorteio das urnas oriundas de Seções Eleitorais da capital e do interior, a serem auditadas, na forma preconizada por esta Resolução, abrange todas as urnas eletrônicas preparadas para utilização nas eleições.

Parágrafo único. A Comissão de Auditoria poderá, de comum acordo com os partidos políticos e coligações, restringir a abrangência dos sorteios a determinados Municípios ou Zonas Eleitorais, na hipótese da existência de localidades de difícil acesso, cujo recolhimento da urna em tempo hábil seja inviável.

I - A deliberação resultante de eventual acordo firmado entre a Comissão e as entidades partidárias deverá ser submetida ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, com vistas à formalização do ato através de Portaria.

II - O não comparecimento de quaisquer das entidades partidárias, referidas no §1º deste artigo, por ocasião da convenção reportada no inciso I, implicará em aceitação tácita ao que for decidido pelos presentes.

Art. 5º. A auditoria será realizada no dia 7 de outubro de 2012, no horário de 8h às 17h, na Central de Atendimento ao Eleitor – CATE B/Anexo/TRE/AM, na cidade de Manaus.

Parágrafo único. Se houver segundo turno nas eleições de 2012, a auditoria será realizada no dia 28 de outubro de 2012, nos termos do caput deste artigo.

Art. 6º. Será aplicada, subsidiariamente, a Resolução n° 23.365/2011 do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES, Presidente

Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Vice-presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Juiz VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Membro

Juiz MARCO ANTÔNIO PINTO DA COSTA, Membro

Juiz VASCO PEREIRA DO AMARAL, Membro

Juíza JAIZA MARIA PINTO FRAXE, Membro

Doutor EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 138, de 23.07.2012, p. 7-8.