Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
DISPÕE sobre a designação de Juízes Eleitorais Auxiliares para apreciação de infrações penais eleitorais com pena máxima de até dois anos, cumulada ou não com multa, nas eleições municipais de 2012 na Zona Eleitoral de Manaus, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o princípio da lisura das eleições cravado no art. 23 da Lei Complementar n.° 64, de 18 de maio de 1990;
CONSIDERANDO o papel primordial da Justiça de Eleitoral de assegurar, aos titulares da soberania, que o processo eleitoral se desenvolva de forma legítima e válida, assegurando que os representantes eleitos traduzam cristalinamente a vontade externada nas urnas;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n.° 21.294, de 07/11/2002, que diz “(...) nada impede – se não há alteração do processo especial do Código Eleitoral, uma vez que a comunicação precede ao seu inicio, e se não há a possibilidade de se efetuar a prisão em flagrante para os crimes com pena máxima de até dois anos, salvo as exceções legais, por força da aplicação da lei nova mais benéfica – a comunicação de crime eleitoral pela via do TCO, desde que, por óbvio, a pena cominada seja inferior a dois anos;”
RESOLVE:
Art. 1º. Serão constituídas duas (02) Juntas de Juizado Eleitoral Especial Criminal com competência para processar e julgar as infrações penais eleitorais de menor potencial ofensivo, cumuladas ou não com multa, praticadas na jurisdição eleitoral do Município de Manaus no dia da Eleição Municipal de 2012.
§1º. As zonas eleitorais da Capital serão agrupadas em Juntas, de acordo com as afinidades geográficas, na seguinte forma:
1a Junta: 1a Zona, 2a Zona, 32a Zona, 40a Zona, 62a Zona e 65a Zona.
2a Junta: 31a Zona, 37a Zona, 58a Zona, 59a Zona, 63a Zona, 68a Zona e 70a Zona.
§2º. Para cada Junta será designado um Juiz Coordenador escolhido entre os membros do Tribunal Regional Eleitoral que não esteja escalado para o plantão de segundo grau no período que compreende o dia das eleições.
§3º. Para cada uma das Zonas Eleitorais da Capital será designado um Juiz Eleitoral Auxiliar escolhido entre Juízes de Direito com reconhecida experiência na área que atuará nos dias 07 de outubro de 2012, em primeiro turno, e no dia 31 de outubro de 2012, em havendo segundo turno, nas eleições municipais 2012.
§4º. Aos Juízes Eleitorais Auxiliares compete apreciar e julgar os feitos penais eleitorais com pena máxima de até dois anos, cumulada ou não com multa (Lei n.° 9.099/95, art. 61).
§5º. Os termos circunstanciados de ocorrência lavrados na forma do art. 7°, §8°, da Res. TSE n.° 23.363/10 serão imediatamente encaminhados à Junta de Juizado Especial Eleitoral Criminal que abrange o juízo da zona eleitoral do local do fato (CPP, art. 70) ou, onde houver dúvida, de prevenção, nos moldes da lei processual penal.
§6º. O processamento dos feitos penais eleitorais obedecerá ao disposto nas Leis n.º 9.099/1995 e 10.529/2001, assim como na legislação eleitoral.
§7º. As atividades cartorárias vinculadas à atuação dos Juízes Eleitorais Auxiliares serão desempenhadas por escrivães designados ad hoc na ocasião.
§8º. Compete à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral designar os Juízes Coordenadores e os Juízes Eleitorais Auxiliares a que aludem os §§ 1° e 2°.
Art. 2º. A Procuradoria Regional Eleitoral designará até quatro membros do Ministério Público Estadual, após indicação do Procurador-Geral de Justiça do Amazonas, para oficiar junto às Juntas de que trata o artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º. O Defensor Público-Chefe da Defensoria Pública da União no Amazonas designará até quatro Defensores Públicos para oficiar junto às Juntas de que trata o artigo 1º desta Resolução.
Art. 4º. As Juntas de Juizado Especial Eleitoral Criminal serão automaticamente desconstituídas após o término do dia do pleito e os processos encaminhados ao respectivo juízo zonal para fiscalização do cumprimento da medida despenalizadora aplicada, bem como execução da composição dos danos civis ou eventual ação penal ulterior, em caso de descumprimento daquela, e de outras medidas relativas ao processo e julgamento do processo.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES, Presidente
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Doutor VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Juiz de Direito
Doutor MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA, Juiz de Direito
Doutor DIMIS DA COSTA BRAGA, Juiz Federal
Doutor EDMILSON DA COSTA BARREIROS JUNIOR, Procurador Regional Eleitoral.