Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012.
Aprova no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e das Zonas Eleitorais de sua jurisdição, a atualização e a Revisão do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de um Programa de Gestão de Documentos no âmbito deste Colendo Tribunal;
CONSIDERANDO a Resolução do TRE/AM n°01 de 02 de fevereiro de 2005, que aprovou no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e das Zonas Eleitorais de sua jurisdição, Código de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos;
CONSIDERANDO o teor do art. 20 da lei 8.159/91;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos aos padrões propostos pelo Comitê de Gestão Documental da Justiça Eleitoral - CGD-JE, instituído pelo art. 4° da Resolução TSE n°23.379, de 1 de março de 2012, RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas como instrumentos de padronização para arquivamento dos documentos e recebidos por esta Egrégia Corte, conforme Anexo I e II desta Resolução.
Art. 2° - Tabela de Temporalidade é o instrumento que fixa os prazos de guarda dos documentos destinando-os por seu valor informativo, de prova ou histórico para guarda permanente ou para eliminação por já terem perdidos os valores administrativos.
Art. 3° - A Tabela de Temporalidade visa sistematizar o arquivamento de documentos em arquivos: Setoriais - localizados nas diversas unidades do Tribunal e em Arquivo Geral - localizado na Seção de Biblioteca, Arquivo e Editoração - SEBIB da Secretaria Judiciária.
§1° - Considera-se arquivo Setorial - espaço físico e mobiliário destinado à guarda de documentos sob responsabilidade das unidades do Tribunal.
§2° - Considera-se arquivo Geral - espaço físico e mobiliário destinado à guarda dos documentos transferidos dos diversos arquivos setoriais, que estejam em idade intermediária ou permanente, portanto, apresentam menor frequência de consultas e, em conformidade com a Tabela de Temporalidade, possam constituir a acervo histórico do Tribunal.
Art. 4° - Para os efeitos desta Resolução, os documentos devem ser arquivados observando-se as seguintes definições:
I - Arquivo Corrente é o conjunto de documentos de gestão, em tramitação ou não, pelo seu valor primário - que é dar suporte imediato às atividade administrativas ou técnicas -, é o objeto de consultas frequentes pelas unidades gestoras, a quem compete sua administração.
II - Arquivo Intermediário é o conjunto de documentos que, não sendo de uso corrente nas unidades produtoras ou gestoras, por razões de interesse administrativo, aguardam eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
III - Arquivo Permanente é o conjunto de documentos que não mais respondem aos objetivos de sua criação, ou seja, estão destituídos de valor primário, sendo preservados em função de seus valor secundário.
IV - Valor Primário de Documentos - valor atribuído a um documento em função de seu interesse para a unidade produtora, levando-se em conta sua utilidade para fins administrativos, legais, financeiros ou probatórios; está estreitamente ligado com as razões que justificam sua criação, existência e utilização.
V - Valor Secundário de Documentos - valor atribuído a um documento baseado na sua não-utilização imediata ou científica e nas características de testemunho ou de informação geral; o valor secundário coexiste com o valor primário, porém as ações decorrentes de sua existência só ocorrem de maneira efetiva após o término da etapa correspondente ao valor primário.
Art. 5° - As unidades deverão utilizar-se do Código de Classificação de Documentos como norma para produção e/ou recebimento de documentos no âmbito desta Egrégia Corte.
Art. 6° - As unidades deverão seguir a Tabela de Temporalidade como norma de transferência de documentos para os arquivos setoriais e geral.
Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revoga-se a Resolução TRE/AM n°01/2005, de 02 de fevereiro de 2005 e alterações posteriores.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2012.
DESDOR. FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES - PRESIDENTE
DESDORA. MARIA DO PERPÉRTUO SOCORRO GUEDES MOURA - CORREGEDORA E VICE-PRESIDENTE
DR. VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES - JUIS DE DIREITO
DR. MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA - JUIZ DE DIREITO
DR. DIMIS DA COSTA BRAGA - JUIZ FEDERAL
DR. EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL