Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 07, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013
Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau, consoante Resolução TSE n. 21.009/02 e Provimento CGE/TSE n. 05/02, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições regimentais, e
CONSIDERANDO a conveniência em oportunizar a todos os magistrados o acesso ao exercício da função eleitoral, visando particularmente a preservação dos valores maiores tutelados pela Justiça Eleitoral - lisura e legitimidade, na condução dos feitos sob sua jurisdição;
CONSIDERANDO a rotatividade que a Resolução TSE n. 21.009/02 , de aplicação imediata e uniforme em todo país, visa manter;
CONSIDERANDO o Provimento CGE/TSE n. 05/02 ;
CONSIDERANDO o artigo 11 da Lei n. 8.868/84 , que prima pela uniformidade de procedimentos na Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o teor do Acórdão n. 749, de 29.11.2011, que alterou o Art. 4°, caput, da RESOLUÇÃO TRE/AM n. 02/2005 ;
RESOLVE expedir as seguintes instruções:
Art. 1º. Nas Comarcas em que houver mais de uma Vara, a jurisdição eleitoral será exercida, pelo período de dois anos, por Juiz de Direito em efetivo exercício na Comarca respectiva, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral designá-Io para o exercício das funções de Juiz Eleitoral (Res. TSE n. 21.009/02, arts. 1° e 3°).
Parágrafo Único- Salvo a exceção prevista no art. 8°, o biênio de exercício de Juiz Eleitoral será contado ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licenças ou férias.
Art. 2º. Na designação do Juiz Eleitoral, será observada a antiguidade, a ser apurada entre os juízes que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade.
(Redação alterada pela Resolução 10/2011)
I - (Revogado pela Resolução TRE/AM n. 10/2011)
II - (Revogado pela Resolução TRE/AM n. 10/2011)
§ 1º. (Revogado pela Resolução TRE/AM n. 10/2011)
§ 2º. (Revogado pela Resolução TRE/AM n. 10/2011)
§ 3°. Juiz que exercer a jurisdição eleitoral na Comarca por mais de dois anos, ainda que em Zonas Eleitorais diversas, não poderá aguardar o término do novo biênio concedido por este Regional, devendo outro ser imediatamente designado para a função ( Prov. CGE/TSE n. 05/02 , art. 3°; Res. TSE n. 21.009/02, art. 7° ).
§ 4°. Não será admitida a remoção voluntária (Prov. CGE/TSE n. 05/02, art. 2º).
§ 5°. É vedada a recondução e/ou prorrogação do biênio de Juiz Eleitoral, devendo este ser sumariamente excluído da folha de pagamento a contar do termo final do biênio, salvo a hipótese de prorrogação prevista no artigo 10°.
Art. 3º. Os critérios previstos nos incisos do artigo anterior poderão, excepcionalmente, ser afastados pelo Tribunal, por conveniência do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária, cujo critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal de Justiça (Res. TSE n. 21.009/02, art. 3°, § 2°).
§ 1º. O afastamento dos critérios a que se referem os incisos I e II do art. 2° desta Resolução far-se-á mediante proposta fundamentada e aprovada pelo quorum qualificado de cinco votos, cuja motivação restará em sigilo, salvo para o interessado ( Prov. CGE/TSE n. 05102, art. 4° e § único) .
§ 2º. Afastados os critérios a que aludem os incisos acima mencionados, o Tribunal escolherá o Juiz pelo merecimento, repetindo o escrutínio até alcançado o quorum de cinco votos (Prov. CGE/TSE n. 05102, art. 5°) .
Art. 4º. O Juiz de Direito interessado em exercer a judicatura eleitoral em primeiro grau, em município onde haja mais de duas serventias da Justiça Comum, deverá proceder inscrição junto ao Tribunal Regional Eleitoral, requisito indispensável ao ato de designação na hipótese. (Redação alterada pelo Acórdão n. 749, de 29.11.2011).
§ 1º. A inscrição de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada pelo interessado mediante preenchimento do formulário anexo a esta Resolução o qual deverá ser protocolizado junto ao protocolo geral do Tribunal. (Redação conferida pela Resolução TRE/AM n. 008/2013)
§ 2º. A Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal, através da unidade competente, deverá comunicar à Presidência do Tribunal, para fins de elaboração de edital, a vacância da zona a qual incumbe o serviço eleitoral, observada a antecedência de até noventa dias, do termo final do biênio do juiz eleitoral; (Incluído pela Resolução TRE/AM n. 008/2013)
§ 3º. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal, através da unidade competente, publicar no Diário de Justiça Eletrônico o edital de abertura de inscrições para o provimento da função de juiz eleitoral, com prazo de vinte dias contados de sua publicação, remetendo-se cópia ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para divulgação entre os Juízes de Direito. (Incluído pela Resolução TRE/AM n. 008/2013)
§ 4º. As Inscrições efetuadas após o prazo previsto no parágrafo anterior serão registradas e arquivadas na unidade competente e participarão automaticamente dos demais processos de provimento da função de juiz eleitoral.. (Incluído pela Resolução TRE/AM n. 008/2013)
Art. 5º. Nas comarcas em que houver apenas duas varas, será designado Juiz Eleitoral o titular de uma das varas, alternadamente, a cada biênio.
Art. 6º. No caso de a comarca, sede da Zona Eleitoral, possuir apenas uma Vara, deverá o Tribunal, por meio de Portaria assinada pelo Presidente, designar como Juiz Eleitoral o magistrado escolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado para assumir a referida Comarca.
Art. 7º. O Juiz Eleitoral, ao assumir a jurisdição, deverá comunicar ao Tribunal o termo inicial, para os devidos fins, cabendo a este comunicar ao TSE as designações e reconduções dos Juízes Eleitorais, informando as datas de início e fim do biênio. (Res. TSE n. 21.009/02, art. 4º).
Art. 8º. Não poderá servir como Juiz Eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até a apuração final da eleição. ( Código Eleitoral, art. 14°, §3° ; Res. TSE n. 21.009/02, art. 5° ).
Art. 9º. Nas faltas, férias, licenças de qualquer natureza, impedimento ou afastamento do Juiz Eleitoral, a jurisdição eleitoral será exercida pelo seu substituto, de acordo com a tabela do Judiciário estadual, mediante ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º. Poderá o Tribunal, por meio de deliberação do Pleno e declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito que não o da tabela mencionada no caput deste artigo (Res. TSE n. 21.009/2002, art. 2º, § 1º).
§ 2º. Nas Zonas Eleitorais sediadas na Capital, os Juízes Eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante aprovação do Tribunal Regional Eleitoral, cabendo ao seu Presidente baixar Portaria de designação respectiva (Res. TSE n. 21.009/2002, art. 2º, § 2º) .
§ 3º. Na designação prevista no parágrafo anterior, será observada a ordem numérica crescente das zonas eleitorais da capital e prosseguirá até que se esgotem todas as possibilidades dentre os juízos disponíveis. (Redação conferida pela Resolução TRE/AM n. 008 /2013)
§ 4º. Na impossibilidade de designação dos juízos eleitorais da capital serão designados, como substitutos, os juízos eleitorais do interior do estado, localizados nos municípios que mais se aproximam da capital, observando-se a seguinte ordem: (Incluído pela Resolução TRE/AM n. 008/2013)
I - 56ª Zona Eleitoral - Iranduba
II - 52ª Zona Eleitoral - Rio Preto da Eva
III - 61ª Zona Eleitoral - Careiro da Várzea
IV - 6ª Zona Eleitoral - Manacapuru
V - 51ª Zona Eleitoral - Presidente Figueiredo
VI - 34ª Zona Eleitoral - Novo Airão
VII - 3ª Zona Eleitoral - Itacoatiara
VIII - 39ª Zona Eleitoral - Silves
IX - 24ª Zona Eleitoral – Itapiranga
X – 25ª Zona Eleitoral – Urucurituba
XI – 66ª Zona Eleitoral – Manaquiri
XII – 55ª Zona Eleitoral – Caapiranga
XIII – 53ª Zona Eleitoral – Anamã
§ 5º. Em caso de afastamento de juiz Eleitoral de Comarca onde houver mais de duas Varas, o substituto exercerá a jurisdição eleitoral até a designação de outro titular. (Incluído pela Resolução TRE/AM n. 008/2013)
Art. 10º. Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre os três meses antes e dois meses após as eleições (Res. TSE n. 21.009/02, art. 6°) .
Art. 11º. Em ano de eleição, havendo vacância na titularidade de Vara em Comarca do interior do Estado, caberá ao Presidente deste Tribunal solicitar ao Tribunal de Justiça que designe, em caráter excepcional, Juiz de Direito da capital e/ou de Comarca circunvizinha, para responder cumulativamente pela Comarca cuja vacância foi observada, para fins de preenchimento de vaga de Juiz Eleitoral.
Parágrafo Único - Atendida a solicitação do caput, caberá ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, designar o Juiz Eleitoral, pelo menos seis meses antes e dois meses depois da data de realização de cada pleito.
Art. 12º. O Juiz designado para o fim de que trata o artigo anterior fará jus ao pagamento de gratificação eleitoral, consoante a Lei n. 8.350/91 .
Art. 13º. Considerando as dificuldades geográficas próprias da região, em ano de eleição, poderá o Presidente do Tribunal designar Juiz Eleitoral Auxiliar, com competência para conduzir os trabalhos pertinentes ao pleito eleitoral junto aos Termos Eleitorais Jurisdicionados a Zonas Eleitorais do Interior do Estado, um mês antes da realização de cada pleito (Res. TSE n. 21.227/02) .
Parágrafo Único- O Juiz Eleitoral designado nos termos do caput deste artigo, fará jus a um mês de gratificação eleitoral.
Art. 14º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução deste Tribunal n. 02/2005 .
Presentes: Desembargador Aristóteles Lima Thury, Presidente
Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Membro Substituto
Juiz Marco Antônio Pinto da Costa, Membro
Juiz Ricardo Augusto de Sales, Membro
Juiz Affimar Cabo Verde Filho, Membro;
Procurador Ageu Florêncio da Cunha, Procurador Regional Eleitoral.
ANEXO - RESOLUÇÃO 07/2011 – MODELO DE FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS.
................................................................................................................................................... .........(nome) Juiz de Direito da ................................., vem perante Vossa Excelência, com o devido respeito, requerer sua inscrição com vista ao exercício da função jurisdicional eleitoral de Primeiro Grau na capital, nos termos do que dispõe a Resolução TSE n. 21.009/02 , Provimento CGE/TSE 05/02 , e Resolução TRE/AM n. 07/2011 . Por oportuno, faz juntar os respectivos dados pessoais para efeito de arquivamento na Secretaria deste Tribunal.
FICHA CADASTRAL
NOME:
DATA DE NASCIMENTO:
SEXO:
DATA DE ASSUNÇÃO NA COMARCA:
NATURALIDADE:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
CIDADE:
CEP:
TELEFONE:
CEL.:
E-MAIL:
CPF:
PIS/PASEP:
TITULO DE ELEITOR:
R.G.:
BANCO: AG.: CONTA:
ESTADO CIVIL
DEP. LEGAIS:
Local/Data
....................................................................... Juiz de Direito
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº178 , de 27.09.2013, p. 5-8.