Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 08, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução TRE/AM n. 007/2011, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em 1º grau, consoante Resolução TSE n. 21.009/02 e Provimento CGE/TSE n. 05/02.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o Processo n. 15-32.2012.6.04.0000 – Classe 26 - Proposta de Resolução,
RESOLVE:
Art. 1º. O § 1º do art. 4º da Resolução n. 007/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1°. A inscrição de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada pelo interessado mediante preenchimento do formulário anexo a esta Resolução o qual deverá ser protocolizado junto ao protocolo geral do Tribunal.” (NR)
Art. 2º. O art. 4º da Resolução n. 007/2011 fica acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
“§ 2º. A Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal, através da unidade competente, deverá comunicar à Presidência do Tribunal, para fins de elaboração de edital, a vacância da zona a qual incumbe o serviço eleitoral, observada a antecedência de até noventa dias, do termo final do biênio do juiz eleitoral;” (NR)
“§ 3º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal, através da Unidade competente, publicar no Diário de Justiça Eletrônico o edital de abertura de inscrições para provimento da função de juiz eleitoral, com prazo de vinte dias contados da publicação, remetendo-se cópia ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para divulgação entre os Juízes de Direito.” (NR)
Art. 3º. Acrescer o § 4º ao art. 4º da Resolução n. 007/2011 com a seguinte redação:
“§ 4º. As inscrições efetuadas após o prazo previsto no parágrafo anterior serão registradas e arquivadas na unidade competente e participarão automaticamente dos demais processos de provimento da função de juiz eleitoral.”
Art. 4º. O § 3º do art. 9º da Resolução n. 007/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º. Na designação prevista no parágrafo anterior, será observada a ordem numérica crescente das zonas eleitorais da capital e prosseguirá até que se esgotem todas as possibilidades dentre os juízos disponíveis.” (NR)
Art. 5º. O art. 9º da Resolução n. 007/2011 fica acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“§ 4º Na impossibilidade de designação dos juízos eleitorais da capital serão designados, como substitutos, os juízos eleitorais do interior do estado, localizados nos municípios que mais se aproximam da capital, observando-se a seguinte ordem:
I - 56ª Zona Eleitoral - Iranduba
II - 52ª Zona Eleitoral - Rio Preto da Eva
III - 61ª Zona Eleitoral - Careiro da Várzea
IV - 6ª Zona Eleitoral - Manacapuru
V - 51ª Zona Eleitoral - Presidente Figueiredo
VI - 34ª Zona Eleitoral - Novo Airão
VII - 3ª Zona Eleitoral - Itacoatiara
VIII - 39ª Zona Eleitoral - Silves
IX - 24ª Zona Eleitoral – Itapiranga
X – 25ª Zona Eleitoral – Urucurituba
XI – 66ª Zona Eleitoral – Manaquiri
XII – 55ª Zona Eleitoral – Caapiranga
XIII – 53ª Zona Eleitoral – Anamã
§ 5º. Em caso de afastamento de Juiz Eleitoral de Comarca onde houver mais de duas Varas, o substituto exercerá a jurisdição eleitoral até a designação de outro titular.” (NR)
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presentes Desembargador Aristóteles Lima Thury, Presidente
Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Membro Substituto
Juiz Marco Antônio Pinto da Costa, Membro
Juiz Ricardo Augusto de Sales, Membro
Juiz Affimar Cabo Verde Filho, Membro;
Procurador Ageu Florêncio da Cunha, Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº178 , de 27.09.2013, p. 4-5.