Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 09, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013
Institui a Comissão Especial de Apoio aos Juízes Auxiliares.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o que dispõe o § 3º do art. 96 da Lei nº 9.504/97, segundo o qual os Tribunais Regionais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;
CONSIDERANDO também o que dispõe o art. 37, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual prescreve que a designação dos juízes auxiliares recairá dentre os juízes substitutos deste Regional;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de ser disponibilizada aos juízes auxiliares uma estrutura mínima de apoio para o bom desempenho de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito deste Regional a Comissão Especial de Apoio aos Juízes Auxiliares, composta por servidores designados pelo Presidente do Tribunal, dentre os quais o seu coordenador.
Art. 2º. Compete à Comissão assessorar os Juízes Auxiliares e desempenhar as funções cartorárias no processamento dos feitos a eles distribuídos, notadamente do pedido de direito de resposta, das reclamações e das representações por descumprimento das disposições da Lei n. 9.504/97 e dos respectivos recursos ao Tribunal.
Parágrafo único. As representações propostas com fundamento em conjunto com abuso de poder serão distribuídas ao Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 3º. Compete, ainda, à Comissão Especial de Apoio aos Juízes Auxiliares:
I – Arquivar as procurações outorgadas aos advogados que representarem as partes em representações, reclamações e pedidos de direito de resposta, mediante requerimento destes;
II – Tornar público, mediante afixação de aviso em quadro próprio e divulgação no sítio eletrônico deste Tribunal, os números de telefone e de fac-símile disponíveis para o recebimento de petições;
III – Publicar mediante afixação em quadro próprio as decisões dos Juízes Auxiliares, em horários previamente determinados;
IV – Praticar, independente de despacho, os atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, como a juntada de documento, a notificação das partes, a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral e o arquivamento de processo em razão do trânsito em julgado da decisão do Juiz Auxiliar, e revistos por este quando necessários (RITRE-AM, art. 33, parágrafo único).
Art. 4º. As representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta serão autuados e distribuídos eletronicamente pela Secretaria Judiciária entre os Juízes Auxiliares deste Tribunal, salvo a hipótese do parágrafo único do art. 2º desta resolução.
Art. 5º. Após a distribuição, os autos serão imediatamente remetidos à Comissão Especial de Apoio aos Juízes Auxiliares.
Art. 6º. Caberá à Comissão, assim que receber os autos da Secretaria Judiciária, certificar se o advogado que subscreve a inicial possui procuração arquivada, caso não conste do processo. Caso contrário, notificará o advogado para apresentar o instrumento procuratório, no prazo de 24 horas.
Art. 7º. No processamento da representação, da reclamação e do pedido de direito de resposta, a Comissão observará o que dispõe a Lei n. 9.504/97 e a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que regulamenta a matéria.
Parágrafo único. Em caso de conflito de competência entre os juízes auxiliares, os autos deverão ser remetidos à Secretaria Judiciária para autuação e distribuição do conflito entre os juízes efetivos do Tribunal e imediata conclusão ao relator se houver pedido de liminar no processo em que o conflito foi suscitado para designar, em caráter provisório, um dos juízes auxiliares para decidir o pedido de liminar, nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil.
Art. 8º. Havendo necessidade da realização de audiência, será observado o que dispõe os artigos 58 a 60 do Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 9º. Os trabalhos da Comissão Especial de Apoio aos Juízes Auxiliares se encerarão com a diplomação dos eleitos. Parágrafo único. As representações, reclamações e pedidos de direito de resposta, ainda pendentes de julgamento, serão remetidos à Secretaria Judiciária para redistribuição entre os juízes efetivos do Tribunal (RITRE-AM, art. 38, § 1º).
Art. 10º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY, Presidente
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALLUB PEREIRA, Vice-Presidente e Corregedor
Juiz MARCO ANTÔNIO PINTO DA COSTA, Membro
Juiz RICARDO AUGUSTO DE SALES, Membro
uiz AFFIMAR CABO VERDE FILHO, Membro
AGEU FLORÊNCIO DA CUNHA, Procurador Regional Eleitoral.