Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 11 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas Eleições de 2014 no Amazonas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 1º. Esta resolução disciplina os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas Eleições de 2014 no âmbito deste Tribunal, em complementação à Resolução TSE nº 23.405/14.
Art. 2º. Serão realizadas no Amazonas, no dia 5 de outubro de 2014, eleições para Governador e Vice-Governador do Estado, Senador e respectivos suplentes, Deputados Federais e Deputados Estaduais.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES E DAS COLIGAÇÕES
Art. 3º. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2014, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, arts. 7º, caput, e 8º, caput).
Art. 4º. O órgão de direção partidário constituído no Amazonas deverá estar, até a data da convenção partidária, devidamente anotado no banco de dados da Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – Módulo Externo (SGIPex), sob pena de o partido político não poder participar das eleições. Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do partido político o cadastro correto e verídico do órgão de direção no SGIPex, devendo protocolar o respectivo recibo no protocolo deste Tribunal, em tempo hábil para que o setor competente possa efetivar a anotação.
Art. 5º. Os partidos políticos integrantes de coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral, com poderes para representá-la perante a Justiça Eleitoral. Parágrafo único. A coligação poderá nomear até quatro delegados indicados pelos partidos que a compõem, para representá-la perante o TRE-AM.
Art. 6º. Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 4º).
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Seção I
Do Número de Candidatos a Serem Registrados
Art. 7º. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo (Código Eleitoral, art. 88, caput).
Art. 8º. Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de (Constituição Federal, art. 46, §§ 1º a 3º e Código Eleitoral, art. 91, caput e § 1º):
a) um candidato a Governador, obrigatoriamente com seu respectivo Vice;
b) um candidato ao Senado Federal, obrigatoriamente com dois suplentes.
Art. 9º. Cada partido político ou coligação poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara dos Deputados e a Assembleia Legislativa do Estado na quantidade máxima correspondente a:
I - até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher, no caso de partido político que concocorra sem coligação às eleições proporcionais (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 2º);
II - até 300% (trezentos por cento) do número de lugares a preencher, no caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 2º).
§ 1º. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º).
§ 2º. No cálculo de vagas previsto no § 1º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo (Ac.-TSE nº 22.764/2004).
§ 3º. O cálculo dos percentuais de candidatos para cada sexo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido ou coligação e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição.
Seção II
Das Formas e Prazos de Registro
Art. 10º. Os partidos políticos e as coligações solicitarão o registro de seus candidatos junto à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas até as 19 horas do dia 5 de julho de 2014 (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
Art. 11º. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.
Art. 12º. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
Art 13º. Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o respectivo representante da agremiação será intimado para fazê-lo no prazo de setenta e duas horas. Parágrafo único. Apresentado o DRAP sem candidato, será formado o processo principal nos termos do inciso I do art. 22 desta resolução.
Art 14º. No caso de as Convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no art. 9º, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 6 de agosto de 2014. (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º).
Art 15º. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput).
§ 1º. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.)
§ 2º. Nas eleições majoritárias, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.891/2013. Resolução TSE nº 23.405/2014).
§ 3º. Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até o dia 6 de agosto de 2014, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 4º. O indeferimento do pedido de registro após o prazo do § 3º não impede a substituição. (Ac.-TSE nºs 348/1998, 355/1998 e 22.701/2004).
§ 5º. Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazerse por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º).
§ 6º. Se ocorrer a substituição de candidatos a cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.
§ 7º. Na hipótese de substituição, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias Seções Eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente.
§ 8º. Não será admitido o pedido de substituição de candidatos às eleições proporcionais quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo previstos no § 1º do art. 9º desta resolução.
§ 9º. O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.
§ 10º. A renúncia ao registro de candidatura, homologada por decisão judicial, impede que o candidato renunciante volte a concorrer para o mesmo cargo na mesma eleição.
Art. 16º. O pedido de registro de substituto, assim como o de novos candidatos, deverá ser apresentado por meio do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), contendo as informações e documentos previstos nesta resolução, dispensada a apresentação daqueles já existentes nas respectivas Secretarias, certificando-se a sua existência em cada um dos pedidos.
CAPÍTULO IV
DOS CANDIDATOS
Art. 17º. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º e LC nº 64/90, art. 1º).
Art. 18º. São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c):
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de:
a) trinta anos para Governador e Vice-Governador do Estado;
b) vinte e um anos para Deputado Federal e Deputado Estadual.
Parágrafo único. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência à data da posse (Lei n° 9.504197, art. 11, § 20).
Art. 19º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, no mínimo desde o dia 5 de outubro de 2013, e estar com a filiação deferida pelo partido político na mesma data, podendo o estatuto partidário estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20).
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS E OUTROS REQUISITOS FORMAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 20º. Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 6º).
§ 1º. Os documentos deverão ser apresentados, preferencialmente, na ordem elencada no art. 22 e no art. 24, evitando-se documentos grampeados ou encadernados.
§ 2º. Não é obrigatória a apresentação de cópia autenticada.
§ 3º. Na ata de convenção deverá constar o confere com o original da Secretaria Judiciária.
Seção II
Do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP)
Art. 21º. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deverá ser preenchido com as seguintes informações:
I - nome e sigla do partido político;
II - nome da coligação e as siglas dos partidos políticos que a compõem;
III - data da(s) convenção(ões);
IV - cargos pleiteados;
V - nome do representante da coligação e de seus delegados, nos termos do art. 5º desta resolução;
VI - telefones do partido ou coligação, bem como fac-símile e endereço completo nos quais receberá intimações e comunicados;
VII - lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos;
VIII - valores máximos de gastos que o partido político fará por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer, observando-se que:
a) será considerado para cada candidato o valor máximo de gastos indicado pelo seu partido para o respectivo cargo;
b) no caso de coligação proporcional, cada partido político que a integra fixará o seu valor máximo de gastos por cargo (Lei nº 9.504/97, art. 18, caput e § 1º);
c) nas candidaturas de vices e suplentes, os valores máximos de gastos serão incluídos naqueles pertinentes às candidaturas dos titulares e serão informados pelo partido político a que estes forem filiados.
Art. 22º. O DRAP deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) preenchida nos termos desta Resolução e subscrita por:
a) na hipótese de partido político concorrendo por si, presidente do diretório nacional ou regional, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado;
b) na hipótese de coligação, presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante da coligação designado na forma do art. 5º desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, II);
II - meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex);
III - apresentação da cópia da ata da convenção digitada, assinada e acompanhada da lista de presença dos convencionais com as respectivas assinaturas, fazendo-se nela constar o resultado do sorteio do número com o qual cada candidato concorrerá (Lei nº 9.504/97, arts. 8º, caput, e art. 11, § 1°, I).
Parágrafo único. Os subscreventes de que trata o inciso I deste artigo deverão informar, no Sistema CANDex, os números de seu título eleitoral e de seu CPF.
Seção III
Do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC)
Art 23º. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deverá ser preenchido com as seguintes informações:
I - autorização do candidato, com a aposição de sua assinatura (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II; Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, II);
II - número de fac-símile e endereço nos quais o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
III - dados pessoais:
a) título de eleitor;
b) nome completo;
c) data de nascimento, Unidade da Federação e Município de nascimento;
d) nacionalidade;
e) sexo;
f) cor ou raça;
g) estado civil;
h) ocupação;
i) número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a Unidade da Federação;
j) número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
k) endereço completo e números de telefone;
IV - dados do candidato:
a) partido político;
b) cargo pleiteado;
c) número do candidato;
d) nome para constar da urna eletrônica;
e) se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu.
Art. 24º. O formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentado com os seguintes documentos, em uma via impressa e em outra digitalizada e anexada ao CANDex:
I - fotografia recente do candidato, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII):
a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
b) profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza;
c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
II - cópia de documento oficial de identificação, sem necessidade da via digitalizada;
III - declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IV);
IV - comprovante de escolaridade ou cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) (Ac. TSE de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26276; Ac. TSE de 7.6.2011 no AgR-RO nº 445925);
V - certidões criminais, e, quando estas forem positivas, certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, fornecidas (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII)
a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
b) pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
c) pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial.
VI - prova de desincompatibilização, quando for o caso, com o protocolo e a data de recebimento pelo órgão respectivo;
VII - propostas defendidas pelos candidatos a Governador de Estado, nas eleições majoritárias (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX);
§ 1º. A cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), se apresentada não apenas como documento oficial de identificação, mas também como sucedâneo do comprovante de escolaridade, deve ser digitalizada e anexada ao CANDex.
§ 2º. A ausência do comprovante de escolaridade ou de cópia da CNH poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser comprovada por outros meios, desde que individual e reservadamente.
§ 3º. É dispensada a apresentação de certidões cíveis.
§ 4º. Se no domicílio eleitoral do candidato houver mais de um órgão de distribuição judicial, deverão ser apresentadas certidões de cada um deles.
§ 5º. No documento relativo à prova de desimcompatibilização, deve constar, obrigatoriamente, o ateste dado pelo respectivo órgão, indicando a data do recebimento do pedido ou da própria desimcompatibilização, dispensando-se este requisito se a prova fizerse por diário oficial.
Seção IV
Da Quitação Eleitoral e Outras Certidões Eleitorais
Art. 25º. Os requisitos legais referentes a filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).
§ 1º. A quitação eleitoral de que trata o caput abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º).
§ 2º Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 8º, I e II):
I - condenados ao pagamento de multa, tenham comprovado o pagamento ou o cumprimento regular do parcelamento da dívida;
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente a outros candidatos e em razão do mesmo fato.
§ 3º. O acesso dos partidos políticos às relações de devedores de multa eleitoral deve ser feito com a utilização do sistema Filiaweb, mediante habilitação dos usuários dos diretórios nacionais e regionais das agremiações. (Ac.-TSE, de 11.9.2012, no AgR-REspe nº 34604; e Res.-TSE nº 23272/2010).
CAPÍTULO VI
DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO
Seção I
Do Processamento e Andamento do Pedido de Registro
Art. 26º. Apresentados os pedidos de registro das candidaturas, a Secretaria providenciará:
I - a leitura, no Protocolo, dos arquivos magnéticos gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), emitindo um recibo de protocolo para o candidato e outro a ser encartado nos autos;
II - a publicação de edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados, no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).
Art. 27º. Na autuação dos pedidos de registro de candidaturas, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - o formulário DRAP e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura;
II - cada formulário RRC e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato.
§ 1º. Os pedidos de registro para os cargos majoritários de uma mesma chapa deverão ser apensados, processados e julgados conjuntamente.
§ 2º. O apensamento dos processos subsistirá ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas.
§ 3º. A Secretaria certificará nos processos individuais o número do processo principal ao qual serão vinculados os processos dos candidatos e a presença na ata de convenção do nome do candidato, sendo desnecessária a juntada de cópia da ata.
Art. 28º. A Secretaria Judiciária dará vista dos autos de registro de candidatura ao Ministério Público Eleitoral, exceto daqueles contra os quais há impugnação do órgão ministerial, para elaboração de parecer no prazo preferencial de três dias.
Seção II
Das Impugnações
Art. 29º. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 3º, caput).
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput é conjunto, permitida a vista dos autos em cartório e vedada a sua retirada em carga.
Art. 30º. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.
§ 1º. A Secretaria Judiciária procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público Eleitoral.
§ 2º. No que couber, será adotado na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para as impugnações.
Art. 31º. Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação serão notificados para, no prazo de sete dias, contestá-la ou manifestar-se sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (LC nº 64/90, art. 4º).
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES
Art. 32º. Da publicação do primeiro edital com a lista dos candidatos, cujos pedidos foram requeridos até o dia 5 de julho de 2014, correrá:
I - o prazo de quarenta e oito horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político e/ou a coligação não o tenha requerido, na forma prevista no art. 23 desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º);
II - o prazo de cinco dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura requeridos pelos partidos políticos, coligações e Ministério Público (LC nº 64/90, art. 3º);
III - o prazo de cinco dias para a apresentação de notícia de inelegibilidade por qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos.
Parágrafo único. Da publicação do segundo edital, com a lista de candidatos com pedidos individuais de registro de candidatura, correrá prazo de cinco dias para a impugnação e a apresentação de notícia de inelegibilidade destes candidatos.
Art. 33º. Nos casos em que houver vícios no pedido de registro, o candidato, o partido político ou a coligação, conforme o caso, deverão saná-los no prazo único e improrrogável de setenta e duas horas a contar da intimação, inadmitida a juntada extemporânea de documentos.
Art. 34º. As intimações e os comunicados a que se refere o art. 30 deverão ser realizados por fac-símile e, apenas quando não for possível ou quando houver determinação do Relator, por via postal com Aviso de Recebimento, por Carta de Ordem ou por Oficial de Justiça.
Parágrafo único. As intimações por fac-símile independem de confirmação de recebimento, sendo de inteira responsabilidade do candidato, dos Partidos Políticos e das Coligações a correção e a veracidade do número informado no pedido de registro, cabendo à Secretaria Judiciária juntar o relatório de transmissão ou certificar a data e a hora da intimação.
Art. 35º. A Secretaria Judiciária intimará, de ofício, o candidato, o partido político e a coligação, conforme o caso, para:
I - no prazo único de setenta e duas horas, sanar falhas e omissões no pedido de registro ou no DRAP, inclusive quanto às porcentagens estabelecidas no § 9º do art. 9º, ou, se o partido ou a coligação não o fez até o dia 5 de julho de 2014, apresentar o DRAP sem candidato;
II - no prazo de sete dias, contestar impugnação ou manifestar-se sobre notícia de inelegibilidade.
Art. 36º. Os prazos a que se refere esta resolução são peremptórios e contínuos, correndo em Secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2014 e as datas fixadas no calendário eleitoral (LC nº 64/90, art. 16).
CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 37º. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Relator, independentemente de publicação em pauta (LC nº 64/90, art. 13, caput).
§ 1º. Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no caput deste artigo, o feito será julgado na primeira sessão subsequente.
§ 2º. Só poderão ser apreciados em sessão de julgamento os processos relacionados até o seu início.
§ 3º. Os processos serão encaminhados para inclusão na síntese até duas horas antes da sessão.
Art. 38º. Caberá ao Relator, em decisão monocrática, deferir o registro de candidatura contra o qual não haja impugnação ou notícia de inelegibilidade e no qual não haja parecer ministerial desfavorável, desde que preenchidas as condições de elegibilidade e afastadas as causas de inelegibilidade em relação ao candidato.
§ 1º. O Relator também poderá deferir, monocraticamente, o processo de DRAP que preencha as prescrições legais e contra o qual não haja impugnação.
§ 2º. As decisões monocráticas de que trata este artigo serão publicadas em Secretaria.
§ 3º. Caso o Relator entenda pelo indeferimento do registro ou do DRAP, os autos deverão ser levados a julgamento em sessão nos termos do artigo anterior.
Art. 39º. Nos casos em que o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade, o juiz, antes de decidir, determinará a intimação prévia do interessado para que se manifeste no prazo de setenta e duas horas.
Art. 40º. O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processadas nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão.
Art. 41º. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes. Parágrafo único. O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros de candidatura individuais a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos.
Art. 42º. Os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se todos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição.
Parágrafo único. Se o Relator indeferir o registro, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto, na forma dos arts. 15 e 16 desta resolução.
Art. 43º. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único).
Art. 44º. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo regimental (LC nº 64/90, art. 11, caput, c/c art. 13, parágrafo único).
§ 1º. Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.
§ 2º. Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto proferido pelo Relator ou do voto proferido pelo vencedor (LC nº 64/90, art. 11, § 1º).
§ 3º. Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.
§ 4º. O Ministério Público será considerado pessoalmente intimado dos acórdãos na sessão de julgamento em que forem publicados.
§ 5º. O Ministério Público Eleitoral poderá recorrer ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.
Art. 45º. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, e dispensado o juízo prévio de admissibilidade do recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º, c/c art. 12, parágrafo único).
Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral comunicará, imediatamente, à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, por fac-símile ou correio eletrônico, a remessa dos autos, indicando o meio, a data e, se houver, o número do conhecimento.
Art. 46º. Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do Sistema de Candidaturas, o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas publicará no Diário da Justiça Eletrônico a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso.
Art. 47º. Todos os pedidos originários de registro, apresentados até o dia 5 de julho de 2014, inclusive os impugnados, devem estar julgados e as respectivas decisões publicadas até o dia 5 de agosto de 2014.
Art. 48º. Alterar o parágrafo único do art. 2º da Resolução TRE-AM nº 03/2007, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. Compete ao Relator: [...]
XX – decidir monocraticamente os pedidos de registro de candidatura que não tenham sofrido impugnação e cujos candidatos requerentes tenham preenchido todas as condições de elegibilidade, bem como os DRAP que tenham observado as prescrições legais.
Art. 49º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Presidente
JOÃO MAURO BESSA, Vice-Presidente e Corregedor
MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA
DÍDIMO SANTANA BARROS FILHO
DÉLCIO LUIS SANTOS
AFFIMAR CABO VERDE FILHO
RICARDO AUGUSTO DE SALES
Procurador Regional Eleitoral AGEU FLORÊNCIO DA CUNHA.