Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera a Resolução TRE/AM n. 001/2012 que dispõe sobre a substituição de servidores ocupantes de cargos de chefia, direção e assessoramento na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Resolução TSE n. 23.411/2014 quanto a designação de servidores requisitados para o exercício da função de chefe de cartório eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 2° da Resolução TRE/AM n. 001, de 07 de fevereiro de 2012 , passa viger com a seguinte redação:
Art. 2º. Os titulares das chefias de Cartório Eleitoral terão substitutos indicados pelo Juiz em exercício na respectiva Zona Eleitoral, devendo a indicação recair sobre servidor do quadro efetivo do TRE/AM lotado no próprio cartório.
§ 1º. Excepcionalmente, quando a unidade cartorária não contar com servidor detentor de cargo efetivo do Quadro de Pessoal desta Justiça Especializada, ou nos casos de afastamentos e impedimentos legais, poderá ser designado para chefia do Cartório servidor regularmente requisitado que tenha formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias.
§ 2º. Não sendo possível a designação prevista no § 1°, a Administração poderá apontar como substituto um servidor do quadro efetivo com lotação na Secretaria do Tribunal ou em Cartório situado em município diverso.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Fica autorizada a publicação do texto consolidado da Resolução TRE/AM n. 001/2012 .
Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Presidente
Desembargador. João Mauro Bessa, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. Marco Antonio Pinto da Costa, Magistrado
Dr. Dídimo Santana Barros Filho, Magistrado
Dr. Ricardo Augusto de Sales, Juiz Federal
Dr. Délcio Luís Santos, Jurista
Dr. Márcio Rys Meirelles de Miranda, Jurista
Dr. Jorge Luiz Ribeiro de Medeiros, Procurador Regional Eleitoral Substituto.
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 245, de 11.11.2014, p. 8-9.