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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015

Estabelece instruções para a realização de nova eleição para Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de Carauari e expede o respectivo Calendário Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso IV e XVII, do Código Eleitoral, e artigo 17, incisos XVIII, XIX e XXIX, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO as decisões proferidas no Processo n. 157-70.2012.6.04.0021 – Acórdão 263/2014, bem como no Processo n. 154-18.2012.6.04.0021 – Acórdão 27/2015, por meio das quais este TRE do Amazonas desconstituiu os mandatos do prefeito e do vice-prefeito do município de Carauari, eleitos no pleito de 2012;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Resolução TSE n. 23.280, de 22 de junho de 2010, alterado pela Resolução TSE n. 23.394, de 12 de dezembro de 2013, e no artigo 1º da Portaria TSE n. 658, de 4 de novembro de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de ser observado o prazo para o fechamento do cadastro eleitoral, conforme disposto no artigo 91, da Lei n. 9.504/1997 (AgR-MS n. 180.970/SE);

RESOLVE fixar as normas para novas eleições, inclusive o calendário eleitoral, nos seguintes termos:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Estabelecer nova eleição de prefeito e vice-prefeito do Município de Carauari, que será realizada no dia 17 de maio de 2015 - domingo, para o exercício do mandato até 31/12/2016, e, se utilizará o sistema eletrônico de votação, apuração e totalização.

Art. 2º. Aplicar-se-ão à referida eleição, no que couber, o Código Eleitoral, a Lei n. 9.504/97, a Lei Complementar n. 64/90, a Lei n. 11.300/2006 e as resoluções que regularam as eleições municipais de 2012, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no que se referem à arrecadação e à aplicação de recursos e prestação de contas, inclusive.

Art. 3º. Os inelegíveis, bem como aqueles que deram causa à nulidade das eleições de 2012, no Município de Carauari, não poderão concorrer no pleito de 17 de maio de 2015, salvo se houver fato novo capaz de modificar a anterior situação.

Art. 4º. Dada a exiguidade para realização do pleito, os prazos para prática de atos eleitorais ficam reduzidos, conforme o disposto no anexo desta resolução (Calendário Eleitoral). Parágrafo único. Os prazos referidos no caput são contínuos e peremptórios, a partir do registro de candidatura.

Art. 5º. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no respectivo município até 17 de dezembro de 2014 (151 dias antes - artigo 91, da Lei n. 9.504/1997 c.c. AgR-MS n. 180.970/SE).

Art. 6º. Poderá participar da eleição o partido que, até 1 (um ano) antes da data da nova eleição, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto (art. 4º da Lei n. 9.504/97).

Art. 7º. A Junta Eleitoral será nomeada e presidida pelo Juiz Eleitoral, dispensada a aprovação pelo TRE/AM, e será formada, preferencialmente, pelos cidadãos que compuseram a Junta Eleitoral nas Eleições de 2014 (Art. 36, CE: ato de nomeação delegado ao Juiz Eleitoral).

§ 1º. Até 10 (dez) dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/AM, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações (Art. 36, § 2º, CE).

§ 2º. Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 20 (vinte) dias antes da eleição (Art. 36, § 1º, CE, adaptado: a) redução de 1/3 do prazo da nomeação, de 60 para 20 dias; b) ato de aprovação pela Presidência do Tribunal dispensado).

Art. 8º. Os integrantes das Mesas Receptoras de Votos serão nomeados pelo Juiz Eleitoral até 20 (vinte) dias antes da eleição, preferencialmente, entre os cidadãos que compuseram as mesas receptoras nas Eleições de 2014.

Parágrafo único. Ao Juiz Eleitoral é facultado reduzir para 3 (três) o número de integrantes das mesas receptoras, desde que garantido o regular andamento da votação e, imediatamente, comunicada a decisão ao TRE/AM.

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 9º. As convenções para escolha dos candidatos e deliberação sobre coligações serão realizadas no período de 24 a 29 de março de 2015, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no Município de Carauari, pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano, antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior (art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97) .

DO REGISTRO DE CANDIDATOS

Art. 10º. Os partidos políticos e as coligações requererão ao juiz eleitoral o registro de seus candidatos a prefeito e a vice-prefeito, em chapa única e indivisível, até as 19 (dezenove) horas do dia 31 de março de 2015.

§ 1º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 19 (dezenove) horas do dia 3 de abril de 2015.

§ 2º. No dia seguinte, o chefe do cartório eleitoral afixará edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações (art. 3º, caput, LC 64/90).

§ 3º. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o Cartório Eleitoral tomará as providências do Art. 37 da Resolução TSE nº. 23.373/2011.

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 11º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via fax, correio eletrônico ou telegrama, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça (art. 4º da LC 64/90).

Art. 12º. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição de testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação (art. 5º da LC 64/90).

§ 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

§ 2º. Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes (art. 5º, § 2º, da LC 64/90).

§ 3º. No mesmo prazo, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

§ 4º. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.

§ 5º. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

Art. 13º. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias (arts. 6º e 7º da LC 64/90).

Art. 14º. Decorrido o prazo previsto no § 2º do artigo 10, se não houver impugnação, abrirse-á vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 15º. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, que, no prazo de 3 (três) dias, proferirá sua sentença, passando a contar, desse momento, o prazo de 3 (tres) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (art. 8º da LC 64/90).

§ 1º. A decisão será publicada no Cartório Eleitoral.

§2º. O Ministério Público será intimado pessoalmente da decisão. Art. 16. Havendo recurso, observar-se-á o prazo de 3 (três) dias para o oferecimento de contrarrazões, após o que os autos serão enviados a este Tribunal no dia seguinte pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas de transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

§ 1º. No Tribunal, o recurso será distribuído no mesmo dia em que for protocolizado e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia.

§ 2º. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que disporá de 3 (três) dias para apresentar o processo a julgamento, independentemente da publicação da pauta (art. 13, caput, da LC 64/90).

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18º. Se ocorrer a substituição de candidato ao cargo majoritário nos 10 (dez) dias anteriores ao pleito, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuído.

Art. 19º. Na prestação de contas deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – Os comitês financeiros e candidatos apresentarão ao Cartório Eleitoral a prestação de contas até o dia 22 de maio de 2015;

II – As prestações de contas deverão ser apresentadas à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE utilizado em eleições suplementares;

III – A abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha será efetivada da seguinte maneira:

a) O comitê financeiro utilizará o CNPJ do diretório municipal ou o CPF do presidente do comitê;

b) O candidato utilizará o seu próprio CPF.

IV – O Cartório Eleitoral procederá ao exame das contas de forma manual, observando-se os procedimentos definidos na Resolução TSE n. 23.376/2012.

Art. 21º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral.

Art. 22º. Fica aprovado o calendário eleitoral anexo para a eleição de que trata esta Resolução.

Art. 23º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CALENDÁRIO ELEITORA

L ELEIÇÕES SUPLEMENTARES EM CARAUARI/AM

MAIO DE 2014

 

17 DE MAIO – sábado

(um ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 17 de maio de 2015 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 4º).

2. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Carauari – AM, integrante da 21ª Zona Eleitoral, no qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

3. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto da agremiação partidária não estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/97, art 9º, caput).

DEZEMBRO DE 2014

17 DE DEZEMBRO – quarta-feira

(151 dias antes)

1. Data até a qual o eleitor deve ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio eleitoral para o município (Lei n. 9.504/97, art. 91 caput c.c. AgR-MS n. 180.970/SE – TSE).

MARÇO DE 2015

24 DE MARÇO – terça-feira

(54 dias antes)

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e a vice-prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

2. Data a partir da qual poderá ser apresentado no Cartório Eleitoral o requerimento de Registro de Candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

29 DE MARÇO – domingo

(49 dias antes)

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e a vice-prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

2. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33, caput e § 1º).

30 DE MARÇO – segunda-feira

(48 dias antes)

1. Último dia para o candidato escolhido em convenção desincompatibilizar-se, observada a data da escolha em convenção.

2. Data a partir da qual não será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I, III, IV, V e VI):

I transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - veicular propaganda política;

III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

31 DE MARÇO – terça-feira

(47 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatura aos cargos de prefeito e viceprefeito.

2. Data a partir da qual o cartório eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão (LC 64/90 art. 16).

3. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos que estejam em disputa na eleição:

I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando a critério da Justiça Eleitoral tratar-se de matéria urgente, relevante e características das funções de governo.

4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito participar de inauguração de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).

5. Data a partir da qual as intimações das decisões serão publicadas em sessão, secretaria ou cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).

6. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):

I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2014; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

7. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).

8. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).

9. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

ABRIL DE 2015

1 DE ABRIL – quarta-feira

(46 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

2. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §4º).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput).

5. Data a partir da qual os feitos eleitorais das novas eleições terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (art. 94, caput, Lei nº 9.504/97).

3 DE ABRIL – sexta-feira

(44 dias antes)

1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante os cartórios eleitorais, até as 19 horas, caso os partidos ou coligações não os tenham requerido.

2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaboração do plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52), se for o caso.

4 DE ABRIL – sábado

(43 dias antes)

1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido.

11 DE ABRIL – quinta-feira

(38 dias antes)

1. Data a partir da qual é assegurado o direito de resposta ao candidato, partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (art. 58, caput, Lei nº 9.504/97).

10 DE ABRIL – sexta-feira

(37 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos ou coligações constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção.

2. Último dia para a publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários.

3. Último dia para designação e publicação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135).

4. Último dia do prazo para os responsáveis por todas as repartições públicas, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição (Lei 6.091/74, art. 3º).

5. Último dia para os órgãos de representação regional dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei 6.091/74, art. 15).

15 DE ABRIL – quarta-feira

(32 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos ou coligações registrarem os comitês financeiros, observado o prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva constituição.

17 DE ABRIL – sexta-feira

(30 dias antes)

1. Último dia para a publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.

2. Último dia para requisição de veículos e embarcações, dos órgãos e unidades do serviço público, para a eleição (Lei 6.091/74, art. 3º, §2º).

3. Último dia para os órgãos de representação regional dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei 6.091/74, art. 15).

20 DE ABRIL – segunda-feira

(27 dias antes)

1. Último dia para o juiz eleitoral realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei 9.504/97, art. 50).

25 DE ABRIL – sábado

(22 dias antes)

1. Data a partir da qual será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei 9.504/97, art. 47).

2. Data da instalação de Comissão Especial de Transporte e Alimentação.

27 DE ABRIL – segunda-feira

(20 dias antes)

1. Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral.

2.Último dia para substituição de candidato que for considerado inelegível, renunciar ou tiver seu registro indeferido ou cancelado, observado o prazo de 10 dias do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei 9.504/97, art. 13 caput, §§ 1º e 3º).

28 DE ABRIL – segunda-feira

(19 dias antes)

1. Último dia para a realização de reunião pública para a verificação, pelos candidatos e/ou seus representantes, das fotografias, nomes dos candidatos e nomes e siglas das legendas partidárias para fins de aceite e posterior geração, por meio de sistema próprio, dos cartões de memórias e de carga, de votação e de contingência e os disquetes das urnas eletrônicas.

30 DE ABRIL – quinta-feira

(17 dias antes)

1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto e dados que serão utilizados na urna eletrônica (Res. TSE 23.373/2012, art. 71, § 3º).

MAIO 2015

2 DE MAIO – sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

4 DE MAIO – segunda-feira

(13 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, deverão estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

2. Data em que o juiz eleitoral divulgará o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei 9.504/97, art. 4º).

3. Último dia para requisição de funcionários e instalações destinados ao serviço de transporte e alimentação de eleitores para o pleito (Lei 9.504/97, art. 1º, §2º).

4. Último dia para substituição da foto eventualmente rejeitada pelo candidato, partido ou coligação na reunião pública para verificação da fotografia.

7 DE MAIO – quinta-feira

(10 dias antes)

1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63,§ 1º).

2. Último dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei 9.504/97, art. 4º, §2º).

3. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 137).

10 DE MAIO – domingo

(7 dias antes)

1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre reclamações contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei 6.091/74, art. 4º, §3º).

 

12 DE MAIO - terça-feira

(5 dias antes)

1. Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

13 DE MAIO – quarta-feira

(4 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos do respectivo número.

2. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelos tribunais regionais eleitorais e publicadas as respectivas decisões.

3. Último dia para os partidos políticos e coligações indicar ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.

14 DE MAIO – quinta-feira

(3 dias antes)

1. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas e para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Código Eleitoral, art. 240, § único e Lei 9.504/97, art. 47).

2. Último dia para realização de debates.

3. Último dia para os partidos políticos ou coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito.

15 DE MAIO – sexta-feira

(2 dias antes)

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 43).

16 DE MAIO – sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

3. Último dia para entrega da 2ª via do título eleitoral (art. 69, parágrafo único do Código Eleitoral).

17 DE MAIO – domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

Às 7h. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8h. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17h. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Depois das 17h. Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

18 DE MAIO – segunda-feira

(1 dias depois)

1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12h, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e comunicar aos representantes de partidos políticos e coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (art. 156, CE).

19 DE MAIO – terça-feira

(2 dias depois)

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

20 DE MAIO – quarta-feira

(3 dias depois)

1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito e vice-prefeito e proclamar os eleitos.

2. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (art. 124, § 4º, CE).

22 DE MAIO – sexta-feira

(5 dias depois)

1. Último dia para os candidatos apresentarem prestações de contas perante o juiz eleitoral.

2. Último dia no qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (art. 94, caput, Lei nº 9.504/97).

JUNHO 2015

2 DE JUNHO – terça-feira

(16 dias depois)

1. Último dia para o juiz eleitoral julgar as prestações de contas dos candidatos, eleitos ou não.

4 DE JUNHO – quinta-feira

(18 dias depois)

 

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

2. Data a partir da qual o cartório não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não serão mais publicadas em mural.

16 DE JUNHO –  terça-feira

(30 dias depois)

1. Último dia para os candidatos, partidos e coligações removerem a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fora fixada, se for o caso (art. 88, Resolução TSE 23.404/14). Último dia para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (art. 124, CE).

16 DE JULHO – quinta-feira

(60 dias depois)

1. Último dia para os eleitores que deixaram de votar nessas novas eleições apresentarem justificativa ao Juiz Eleitoral da respectiva zona (art. 7º, Lei nº 6.091/74), ressalvado o eleitor que, na data do pleito, se encontrar no exterior, caso em que terá 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao País para justificar sua ausência.

 

 Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Presidente

Desembargador JOÃO MAURO BESSA, Vice-presidente e Corregedor Regional Eleitoral;

Dr. MARCO ANTÔNIO PINTO DA COSTA, Juiz de Direito;

Dr. DÍDIMO SANTANA BARROS FILHO, Juiz de Direito;

Dr. RICARDO AUGUSTO DE SALES, Juiz Federal;

Dr. DÉLCIO LUÍS SANTOS, Juiz Jurista; 

Dr. VICTOR RICCELY LINS SANTOS, Procurador Regional Eleitoral Substituto.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 034, de 27.02.2015, p. 6-14.