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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 13 DE JULHO DE 2015

Regulamenta o horário de funcionamento dos cartórios eleitorais da capital no turno vespertino, por ocasião dos trabalhos de recadastramento biométrico.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o processo de recadastramento biométrico de eleitores do município de Manaus,

CONSIDERANDO a decisão do STF na ADI 2907/AM e o art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1º. A Central de Atendimento ao Eleitor funcionará de segunda a sexta-feira, de 7h às 18h, ininterruptamente.

Art. 2º. Diariamente, de 13h às 18h, dois cartórios eleitorais da capital permanecerão de plantão, com pelo menos 01 (um) servidor cada, para atender, exclusivamente, os eleitores que compareçam à Central de Atendimento ao Eleitor, prestando-lhes os seguintes serviços:

I – emissão de multas eleitorais por ausência aos pleitos e por alistamento tardio;

II – registro do pagamento de multa e lançamento do ASE respectivo;

III – certidão de quitação eleitoral.

§ 1º. O plantão a que se refere o caput deste artigo recairá em um cartório do corredor “A” e em um cartório do corredor “B”, do edifício sede do Fórum Eleitoral, iniciando pelos cartórios da 1ª e da 40ª Zona Eleitoral, observada a ordem crescente das ZE´s ali situadas.

§ 2º. Para viabilizar o cumprimento dos plantões, os servidores lotados nos cartórios contemplados deverão laborar em turnos de revezamento, não excedentes do limite de horas que constitui a jornada ordinária de trabalho.

§ 3º. O cumprimento dos plantões em cada cartório não implicará o pagamento de serviço extraordinário.

Art. 3º. Fica referendada a decisão da Presidência desta Corte que regulou a matéria ad referendum do Plenário, exarada nos autos do Processo Administrativo n. 98- 43.201.6.04.0000 – Classe 26, bem como convalidados todos os atos praticados desde então.

Art. 4º. Os Postos de Atendimento ao Eleitor funcionarão de segunda a sexta-feira, nos turnos matutino e vespertino, ininterruptamente.

§1º. Cada posto de atendimento deverá ser constituído por, no mínimo, 02 (dois) servidores de Cartório, para supervisionar os trabalhos executados nos referidos locais, bem como realizar os serviços relacionados no artigo 2º, incisos I e II, desta Resolução.

§2º. Os servidores deverão laborar em turnos de revezamento (manhã e tarde), não excedentes ao limite de horas que constitui a jornada ordinária de trabalho.

§3º. A indicação das Zonas Eleitorais responsáveis por cada Posto de Atendimento, assim como a designação dos servidores que supervisionarão os trabalhos executados, ficarão a cargo da Diretoria-Geral desta Corte, com o aval da Corregedoria.

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura

Desembargador João Mauro Bessa, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. Marco Antonio Pinto da Costa, Juiz de Direito

Dr. Dídimo Santana Barros Filho, Juiz de Direito

Dr. Affimar Cabo Verde Filho, Juiz Jurista

Dr. Márcio Rys Meirelles de Miranda, Juiz Jurista

Dra. Marília Gurgel Rocha de Paiva e Sales, Juíza Federal

Dr. Rafael da Silva Rocha, Procurador Regional Eleitoral Substituto

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 130, de 22.07.2015, p. 8-9.