Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 19 DE AGOSTO DE 2015
Institui o Código de ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37 e 99, da Constituição Federal, bem como as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
RESOLVE:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Do Código, sua Abrangência e Aplicação:
Art. 1º. Fica instituído o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
§ 1º. Os princípios e normas de conduta ética contidos neste Código, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares, aplicam-se:
I – a todos os servidores do quadro do TRE/AM, incluídos os efetivos, mesmo que lotados em outro órgão, e os ocupantes de cargo e função comissionada;
II – a todos os servidores de outros órgãos lotados no TRE/AM, aí incluídos os removidos, requisitados e os em exercício provisório;
III – a todos os servidores particulares, à disposição do TRE-AM, incluídos os empregados das empresas contratadas; e
IV – aos colaboradores eventuais, durante o período em que estejam auxiliando nas atividades do TRE/AM
§ 2º. O presente Código de Ética integrará:
I – todas as contratações de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento de conduta destes agentes, durante a prestação contratual;
II – o conteúdo programático do edital de concurso público para provimento de cargos no TRE/AM;
III – o ato de posse dos servidores do TRE/AM, por meio do qual deverá ser prestado compromisso de cumprimento das normas de conduta ética contidas neste Código.
Seção II
os objetivos
Art. 2º. Este Código tem por objetivo:
I – estabelecer as regras éticas de conduta dos servidores;
II - preservar a imagem e a reputação do Tribunal e de seus servidores, cujas condutas estejam de acordo com as normas éticas previstas neste Código;
III - oferecer, por meio da Comissão de Ética do TRE/AM, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância consultiva, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas nele tratados;
IV – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no Tribunal, facilitando a compatibilização dos valores de cada servidor com os valores da instituição.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção I
Dos princípios e valores fundamentais:
Art. 3º. São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do TRE/AM no exercício do seu cargo ou função:
I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;
II – a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
III – a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;
IV – a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;
V – a integridade;
VI – a independência, a objetividade e a imparcialidade;
VII – a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
VIII – o sigilo profissional;
IX – a competência;
X – o desenvolvimento profissional;
XI – a lealdade; e
XII – a tempestividade.
Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores se pautarão sempre por uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.
Seção II
Das regras gerais:
Art. 4º. A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a conduta ética e a preservação do patrimônio, da honra e da tradição dos serviços públicos e a conduta ética devem ser observados pelos servidores do TRE/AM com vista ao atendimento do princípio da moralidade da Administração Pública.
Art. 5º. O servidor deve abster-se de manter relações oficiais, financeiras, profissionais ou pessoais que possam prejudicar ou criar restrições ao exercício das atribuições do cargo ou função que ocupa, a ponto de causar constrangimento no exercício de suas atribuições.
Art. 6º. Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando comprometimento ético sua omissão.
Seção III
Dos Direitos:
Art. 7º. É direito de todo servidor do TRE-AM:
I - trabalhar em ambiente adequado, que não atente contra sua integridade física, moral e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e a familiar;
II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às informações a ela inerentes;
III - participar das atividades de capacitação e treinamento necessários ao seu desenvolvimento profissional e ao exercício de suas funções;
IV - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, para discutir aspecto controverso em instrução processual, inclusive;
V – ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médica, ficando restritas ao próprio servidor e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações
VI- ser cientificado, previamente, por sua chefia imediata, sobre a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada, assim como de nova lotação, que não seja decorrente de requerimento do servidor;
VII – ser informado, previamente, de que participará de Comissões, Grupos de Trabalho e outras atividades que serão exercidas de forma paralela ao serviço já desempenhado, principalmente nos casos de dedicação exclusiva;
VIII - ser lotado em setor com atribuições compatíveis com a especialidade de seu cargo efetivo, bem como, de sua formação acadêmica, experiência profissional e cursos de capacitação;
IX - ser tratado com respeito e dignidade pela chefia imediata e colegas de trabalho, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, orientação sexual e quaisquer outras formas de discriminação, assédio moral, inclusive;
X - ao ser lotado numa unidade administrativa deste Tribunal, ter acesso ao manual de rotinas desta, se existentes, e que toda chefia imediata instrua, oriente e esclareça dúvidas sobre as tarefas aos seus subordinados;
XI - participar e colaborar na edição das normas legais deste Tribunal que tratem de assuntos do seu interesse, divulgando-se uma minuta e permitindo o envio de sugestões, esclarecimentos e ajustes para a redação final;
XII – ter acesso na página da intranet do Tribunal à relação de todos os ocupantes de cargo em Comissão e Função Comissionada, em forma de organograma, que deverá ser constantemente atualizada;
XIII – ser informado pelo correio eletrônico institucional de ações deste Tribunal, como abertura de concurso público, seleção para concurso de remoção, realização de palestra, campanha de vacinação, solenidade de entrega de medalha de mérito eleitoral, inauguração de cartório eleitoral, criação de postos externos de atendimento eleitoral e outros assuntos de interesses dos servidores;
XIV – dispor de um canal eletrônico institucional para relatar situações em que considere ser vítima de assédio moral em seu ambiente de trabalho, a fim de que imediata e preventivamente sejam tomadas providências pelos superiores hierárquicos.
Seção IV
Dos Deveres:
Art. 8º. São deveres do servidor do TRE-AM, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:
I - observar em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;
II - desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função que exerça;
III - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor atenda ao interesse público;
IV - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com cortesia e respeito, quanto às possíveis limitações pessoais, inclusive;
V - tratar os usuários do serviço público com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, atentando para a condição e as limitações de cada um, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
VI - resistir a pressões de superiores, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;
VII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional;
VIII - apresentar à Comissão Permanente de Ética do TRE-AM prestação de contas sob sua responsabilidade, no prazo determinado, sempre que solicitado;
IX - manter-se atualizado com a legislação, as instruções e as normas de serviço editadas no âmbito do TRE-AM, bem como às normas editadas por órgãos superiores, em matérias relacionadas à unidade de sua lotação;
X - cumprir, de acordo com as normas internas de serviços e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função;
XI - colaborar com a fiscalização dos atos ou serviços realizados por quem de direito;
XII - prestar, no ato da posse, compromisso de cumprimento das normas de conduta ética;
XIII – manter a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas funções;
XIV - declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade;
XV - assegurar a razoável duração do processo administrativo, bem como dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, que estejam sob sua responsabilidade;
XVI - apresentar, no ato de posse, declaração expedida pelo órgão de classe, de que não exerce atividade advocatícia;
XVII - multiplicar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamento ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;
XVIII - observar, no exercício de seus misteres, a responsabilidade social e ambiental, no primeiro caso, privilegiando, no ambiente de trabalho, a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e materiais e evitem danos ao meio ambiente;
XIX - representar contra comprometimento indevido da estrutura da Administração Pública, independentemente da hierarquia a que esteja subordinado;
XX - respeitar liberdade de associação sindical e buscar conciliar os interesses do TRE-AM com os interesses dos servidores e suas entidades representativas de forma transparente, tendo a negociação como prática permanente.
Seção V
Das Vedações:
Art. 9º. É vedado ao servidor do TRE-AM, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:
I - exercer a advocacia;
II - prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao Tribunal;
III – usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, com vistas a obter favorecimento para si ou para outrem;
IV – ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;
V – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito de qualquer pessoa;
VI – desviar servidor ou colaborador para atendimento a interesse particular;
VII – fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de qualquer pessoa;
VIII - apoiar ou filiar-se a instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
IX – deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;
X – ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;
XI – atribuir a outrem erro próprio;
XII – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos, bem como persegui-los ou submetê-los a situação humilhante;
XIII - manter sob sua subordinação hierárquica, em cargo ou função de confiança, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, cônjuge ou companheiro;
XIV - receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei;
XV - receber transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;
XVI – opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor do TRE-AM;
XVII – apresentar ideias ou trabalho de outrem como de sua autoria;
XVIII – fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
XIX – divulgar ou facilitar a divulgação, sem prévia autorização e por qualquer meio, de informações sigilosas, obtidas por qualquer forma, em razão do cargo ou função, bem assim de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;
XX – divulgar ou facilitar a divulgação, sem prévia autorização, de estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;
XXI - alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial, administrativa ou do próprio Tribunal;
XXII – utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial ou político-partidária;
XXIII – manifestar-se em nome do Tribunal, quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;
XXIV - exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei;
XXV – realizar ou provocar exposições nas redes sociais e em mídias alternativas que comprometam ou possam resultar em dano à reputação do TRE-AM e de seus agentes públicos, sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão;
XXVI – utilizar veículo do Tribunal para fins particulares; XXVII - utilizar computadores, durante o horário de trabalho, para longas consultas pessoais e realização de trabalhos particulares, em detrimento das atividades funcionais;
XXVIII - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, necessidades especiais, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
XXIX - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho, ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tal como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
XXX - faltar com a verdade ou omiti-la ou esquivar-se de cumprir a palavra empenhada publicamente no exercício do cargo ou função ou em razão destes;
XXXI – utilizar-se de posição hierárquica para, em processos administrativos de qualquer natureza: a) obter tratamento diferenciado; b) preparar peças de responsabilidade de setor diverso do seu e/ou inseri-las nos autos;
XXXII – praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei.
Art. 10º. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
§ 1º. não se consideram presentes, para os fins deste artigo, os brindes que:
I – não tenham valor comercial; ou
II – sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, que não ultrapassem o correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo de técnico judiciário em início de carreira.
§ 2º. Os presentes que, por alguma razão não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a Administração Pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.
Art. 11º. No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, o servidor deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão consultivo.
Capítulo III
DA GESTÃO DE ÉTICA
Seção I
Da Comissão de Ética:
Art. 12º. Fica criada a Comissão de Ética do TRE/AM, com o objetivo de implementar e gerir este Código, composta por três membros e respectivos suplentes, todos servidores efetivos e estáveis, dentre aqueles que nunca sofreram punição administrativa ou penal.
§ 1º. O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, permitida uma recondução. § 2º Os membros da Comissão de Ética do TRE/AM serão designados pelo Presidente na seguinte forma:
I – um membro eleito pelos servidores, em votação livre, direta, aberta e não obrigatória, na qual terão direito de voto os constantes no § 1º do art. 1º.
II – um membro indicado pelo Presidente do Tribunal, o qual será o Presidente da Comissão de Ética;
III – um membro indicado pela Secretária de Gestão de Pessoas.
§ 3º. As reuniões da Comissão serão realizadas mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que convocada por iniciativa de qualquer de seus membros.
Art. 13º. Os membros da Comissão de Ética não poderão ser designados para compor Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, em razão do exercício do mandato ou dos fatos apurados no período.
§ 1º. Nas ausências do Presidente da Comissão, a substituição recairá sobre o membro mais antigo;
§ 2º. Os suplentes substituirão os titulares em caso de vacância ou impedimento no procedimento, não sendo razão para a substituição a mera ausência;
§ 3º. Cessará a investidura de membros da Comissão de Ética com a extinção do mandato, a renúncia, ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido por meio do devido procedimento apuratório;
§ 4º. Servidores que estejam respondendo a processo penal ou administrativo ficam impedidos de compor a Comissão;
§ 5º. Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão de Ética o servidor que for designado para cumprir o mandato complementar, quando transcorrido menos da metade do período estabelecido no mandato originário.
Art. 14º. Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que for indiciado criminalmente, responder a Processo Administrativo Disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código. Parágrafo Único. Caso venha a ser responsabilizado, o membro será automaticamente excluído da Comissão.
Art. 15º. Quando o assunto a ser apreciado envolver parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau; cônjuge ou companheiro de integrante titular da Comissão, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o respectivo suplente.
Art. 16º. Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas. Parágrafo Único. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais dos componentes da Comissão deverão ser informados aos demais membros.
Art. 17º. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão de Ética, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional dos servidores membros.
Seção II
Das Competências da Comissão de Ética:
Art. 18º. Compete à Comissão de Ética do TRE-AM:
I – zelar pelo cumprimento do Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;
II – instaurar, de ordem ou de ofício, em razão de denúncia fundamentada, procedimento apuratório sobre a conduta que considerar passível de violação às normas éticas;
III – arquivar, de ofício, as denúncias que não atendam aos preceitos deste Código;
IV – propor a organização de cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;
V – dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos e sugestões de aprimoramento, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao Presidente do Tribunal normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;
VI – aplicar a penalidade de censura ética, obedecendo ao devido processo legal e ampla defesa, e, encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo, também, recomendar ao Presidente:
a) a exoneração de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança; b) o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem; c) a remessa do expediente ao setor competente, para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;
VII – desenvolver outras atividades inerentes à finalidade deste Código.
Parágrafo Único. A perda ou alteração da natureza do vínculo do servidor investigado com o TRE-AM, não retira a competência da Comissão.
Art. 19º. Cabe ao Presidente da Comissão de Ética:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
III – convocar os suplentes;
IV – comunicar ao Diretor-Geral da Secretaria do TRE-AM o término do mandato de membro ou suplente, com trinta dias de antecedência ou, no caso de vacância, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência.
Seção III
Do funcionamento da Comissão de Ética:
Art. 20º. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I – proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se assim o desejar e em observância à legislação;
III – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.
§ 1º. O resultado das reuniões da Comissão constará de ata aprovada e assinada por seus membros.
§ 2º. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.
Art. 21º. As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros.
Capítulo IV
DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS
Seção I
Dos Procedimentos preliminares:
Art. 22º. O Procedimento Preliminar para apuração da conduta que, em tese, configure infração a este Código, será instaurado pela Comissão de Ética de ofício ou mediante representação ou denúncia. Parágrafo Único. A instauração, de oficio, de expediente de investigação deverá ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou indícios capazes de lhe dar sustentação.
Art. 23º. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deverá conter os seguintes requisitos: I – descrição da conduta; II – indicação da autoria, caso seja possível; e III – apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
Art. 24º. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deverá ser dirigida ao Presidente da Comissão de Ética. Parágrafo único. Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, poderão ser reduzidas a termo as declarações e colhida a assinatura do denunciante, bem como recebidas eventuais provas.
Art. 25º. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do artigo 20. § 1º A Comissão de Ética poderá determinar a coleta de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessárias. § 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
Art. 26º. Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta de ética ou infração disciplinar, a representação ou denúncia deverá ser encaminhada imediatamente à autoridade competente.
Art. 27º. Será mantido, com a chancela de “reservado” até sua conclusão, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.
Art. 28º. Concluída a investigação e após a deliberação da Comissão, os autos do procedimento poderão deixar de ser reservados.
Art. 29º. As unidades administrativas do Tribunal ficam obrigadas a prestar esclarecimentos em apoio ao desempenho das atividades da Comissão.
Art. 30º. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei n. 8.112 de dezembro de 1990, salvo se na condição de investigado.
Seção II
Das normas gerais do procedimento:
Art. 31º. A apuração da conduta em desacordo com as normas éticas será realizada com base nas orientações constantes deste Código de Ética, não excedendo o prazo de trinta dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período, a critério da Comissão.
Art. 32º. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão notificará o investigado para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa prévia por escrito, listando eventuais testemunhas até o número de quatro e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.
Art. 33º. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado. § 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I – formulado em desacordo com este artigo;
II – o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova, compatíveis com o rito descrito nesta Resolução; ou
III – o fato não possa ser provado por testemunha. § 2º As testemunhas poderão ser substituídas, desde que o investigado formalize à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.
Art. 34º. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I – a comprovação do fato não depender de conhecimento especial do perito; ou
II – revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 35º. Não requerendo o investigado a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética elaborará o relatório, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial.
Art. 36º. A juntada aos autos da investigação de novos elementos de prova, por parte da Comissão, após a defesa prévia ensejará a notificação do investigado para se manifestar-se novamente, no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Se o investigado comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo, preferencialmente escolhido entre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada a conduta contrária aos interesses do investigado.
Art. 37º. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar alegações finais no prazo de dez dias.
Art. 38º. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão.
§ 1º. Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto n. 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
§ 2º. É facultado ao investigado recorrer da decisão da Comissão de Ética no prazo de dez dias, contado da ciência do referido ato.
Art. 39º. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoas, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.
Parágrafo único. O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de dois anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40°. A Comissão observará supletivamente, no que couber, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 41°. Compete à Presidência do TRE-AM expedir os atos necessários à regulamentação deste Código, bem como decidir os casos omissos.
Art. 42º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA, Corregedor e Vice-Presidente
Juiz MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA, Membro
Juiz DÍDIMO SANTANA BARROS FILHO, Membro
Juíza MARÍLIA GURGEL ROCHA DE PAIVA, Membro
Juiz Jurista AFFIMAR CABO VERDE FILHO, Membro
Juiz Jurista MÁRCIO RYS MEIRELLES, Membro
Procurador VICTOR RICCELLY LINS SANTOS, Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 155, de 28.08.2015, p. 5-13