Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015
Regulamenta a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos Municípios de Autazes/AM e Careiro/AM (35ª e 23ª Zonas Eleitorais).
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, que dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral e a revisão de eleitorado;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução-TSE nº 23.440, de 19 de março de 2015, que disciplina os procedimentos para a realização de atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício;
CONSIDERANDO o Provimento CGE nº 03, de 25 de março de 2015, que aprovou relação de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Projeto de Identificação Biométrica 2015-2016, bem como estabeleceu Cronograma de Atividades para a execução do referido procedimento;
CONSIDERANDO a previsão de dotação orçamentária no exercício 2015 para o custeio de revisões de eleitorado e de equipamentos,
RESOLVE:
Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas realizará revisão eleitoral com coleta de dados biométricos nos municípios de Autazes e Careiro, em conformidade às instruções contidas na Res.-TSE nº 23.440/2015 e legislação correlata.
§ 1º. A revisão do eleitorado nos municípios relacionados no caput será coordenada pelos respectivos Juízes Eleitorais, a quem competirá a Presidência dos trabalhos revisionais, cabendo a fiscalização, em todo o processo, ao representante do Ministério Público Eleitoral que oficiar perante o respectivo juízo.
§ 2º. Em atendimento às necessidades dos trabalhos e disponibilidade orçamentária, a Diretoria-Geral do TRE/AM, mediante provocação do Juiz Presidente dos trabalhos revisionais, poderá ampliar, criar, extinguir, desmembrar ou modificar postos de atendimento externos.
§ 3º. Para fins desta resolução, considera-se posto de atendimento externo qualquer local destinado ao atendimento de eleitores fora das dependências do cartório eleitoral.
§ 4º. Para os fins especificados nesta Resolução, dada a excepcionalidade dos procedimentos de revisão, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral poderá firmar termos de cooperação, convênios, acordos ou parcerias com repartições públicas e outros entes, com o objetivo de solicitar a infraestrutura necessária para o bom andamento dos trabalhos revisionais.
§ 5º. É facultado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, conforme a necessidade do serviço, examinar a conveniência e oportunidade de celebração de convênios ou acordos com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais para requisição de servidores em caráter extraordinário (por tempo determinado), para as atividades estritamente ligadas aos trabalhos revisionais, ou de contratação de pessoal de apoio técnico, dado o caráter excepcional e temporário desses serviços, voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades, considerando o grande volume de coletas biométricas a ser alcançado até o fechamento do cadastro eleitoral.
§ 6º. As atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos, durante o período dos trabalhos revisionais, deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, ou ainda por servidor requisitado ordinariamente.
§ 7º. As zonas eleitorais envolvidas na revisão biométrica deverão zelar para que seja respeitado o limite de 380 (trezentos e oitenta) eleitores por seção eleitoral.
Art. 2º. O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, inspecionará os serviços de revisão eleitoral.
Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções expedidas pela Justiça Eleitoral, pertinentes aos trabalhos revisionais.
Art. 3º. As datas de início e de término dos trabalhos de revisão serão as constantes em cronograma próprio, a ser divulgado por meio de ato da Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 1º. Após a aprovação da revisão de eleitorado pelo Tribunal Regional Eleitoral, a Corregedoria Regional Eleitoral registrará, em ambiente específico do Sistema Elo, a data de término do procedimento revisional.
§ 2º. A revisão biométrica não ensejará suspensão automática dos prazos judiciais, cabendo à Corregedoria Regional Eleitoral, se necessário, analisar individualmente eventuais pedidos de suspensão.
Art. 4º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da aprovação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral, o Juiz Presidente deverá dar início aos procedimentos revisionais.
§ 1º. O Juiz Presidente dos trabalhos revisionais deverá fazer publicar no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (DJEAM), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão biométrica de dados aos eleitores cadastrados no município, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no cartório eleitoral ou postos de atendimento externos eventualmente criados, em datas previamente especificadas, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.
§ 2º. O edital de que trata o parágrafo anterior deverá:
I – dar ciência aos eleitores de que:
a) estarão obrigados a comparecer à revisão a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;
b) deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o município ou zona.
II – estabelecer a data do início e do término da revisão, o período e a área abrangidos, e dias e locais onde serão instalados os postos de revisão;
III - após sua publicação, ser afixado no fórum da comarca, nos cartórios eleitorais, nos postos de atendimento externos, se houver, em repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, com o objetivo de orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar, além de ser amplamente divulgado por um mínimo de 3 (três) dias consecutivos, por intermédio da imprensa escrita, falada e televisionada, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.
§ 3º. O Juiz Presidente dos trabalhos revisionais deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização do procedimento de revisão biométrica do eleitorado, facultando-lhes, na forma prevista nos arts. 27 e 28 da Res.-TSE nº 21.538/2003, acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho.
Art. 5º. A revisão de eleitorado com a coleta de dados biométricos será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos na circunscrição ou para ela movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos.
§ 1º. Os eleitores inscritos ou movimentados pelo atendimento biométrico ordinário, realizado antes da revisão de eleitorado nos municípios de que trata esta resolução, estão dispensados de comparecer ao procedimento revisional, desde que atendidos os requisitos de qualidade dos dados biométricos.
§ 2º. As operações de alistamento e transferência ficarão suspensas durante o procedimento revisional mencionado no caput.
§ 3º. Excepcionalmente, o Cartório Eleitoral poderá realizar as operações mencionadas no parágrafo anterior nas hipóteses em que a urgência da situação imponha um atendimento imediato, a fim de evitar perecimento de direitos, desde que previamente comprovada, ocasião em que deverão ser observados os termos prescritos no art. 8º desta resolução quanto à comprovação de domicílio eleitoral, e as regras para regularização de situação eleitoral e de alistamento eleitoral em sentido amplo, contidas no Manual de Procedimentos Cartorários da CRE/AM, no que couber.
§ 4º. Havendo possibilidade de implementação, sem prejuízo dos trabalhos revisionais, poderá o Juiz Presidente, por portaria, autorizar a realização de alistamentos e transferências referidos no § 2º do presente artigo, sendo vedada a efetivação de tais operações em lugar diverso do cartório eleitoral.
§ 5º. Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.
§ 6º. Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Res.-TSE nº 21.538/2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação “suspenso”, o Juízo Eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de dados biométricos, observado o prazo limite fixado para revisão.
Art. 6º. Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos, de forma que o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação, impedindo o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação das restrições registradas no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 26).
§ 1º. Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:
I - irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230, motivos/formas 1 e 2, e 272, motivo/forma 2);
II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);
III - inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515); IV - inelegibilidades (código de ASE 540).
§ 2°. Não se aplicará a vedação de emissão de título de eleitor a requerentes quites com as obrigações eleitorais, titulares de inscrições que tenham registro de multa eleitoral (código de ASE 264) submetida a parcelamento, desde que comprovado o adimplemento das parcelas vencidas.
§ 3°. Excluem-se da previsão constante do caput as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação de débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento de multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.
§ 4º. A dispensa de pagamento de multa de que trata o art. 82, § 3º, da Res.-TSE nº 21.538/2003, por não exercício do voto, motivada por carência de recursos, será requerida à autoridade judiciária por meio de declaração de insuficiência econômica.
§ 5º. Os eleitores a que se refere o caput, que tenham anotado em seu histórico multa eleitoral (código de ASE 264) e, concomitantemente, ausência às urnas (código de ASE 094), e/ou não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), deverão, antes de serem admitidos ao procedimento revisional, comprovar a quitação das pendências relativas aos ASEs 094 e/ou 442, após o que, excepcionalmente, proceder-se-á à revisão eleitoral de imediato, não devendo ser lançado o código de ASE 078 (quitação de multa) no histórico do eleitor, fazendo-se somente a anotação da baixa da multa, se emitida, no módulo controle/multa/registra pagamento, do Sistema Elo.
§ 6º. A anotação de códigos de ASE no histórico do eleitor é incumbência exclusiva das Zonas Eleitorais, à exceção do código de ASE 078 (quitação de multa), que poderá ser lançado, excepcionalmente, pelos supervisores de que trata o § 6º do art. 1º desta norma, nos postos de atendimento externos, e apenas nos casos de inativação do código de ASE 094 (ausência às urnas) que não sejam o descrito no parágrafo anterior.
§ 7º. A incumbência de emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento de multas, bem como o respectivo registro de pagamento (baixa), fica restrita ao âmbito dos Cartórios Eleitorais, exceto quando se tratar de multa por ausência às urnas (código de ASE 094) ou por alistamento tardio, as quais poderão ser emitidas e ter seu pagamento registrado, excepcionalmente, pelos supervisores de que trata o § 6º do art. 1º desta norma, nos postos de atendimento externos.
§ 8º. Na hipótese de eleitores advindos dos postos de atendimento externos, o procedimento de revisão eleitoral deverá ser realizado diretamente pelo cartório, evitando-se transtornos ao eleitor.
Art. 7º. O deferimento de novo alistamento para eleitor com inscrição cancelada pelos códigos de ASE 019 (cancelamento - falecimento), 027 (cancelamento automático pelo sistema - duplicidade/pluralidade), 035 (cancelamento - ausência às urnas nos três últimos pleitos) ou 469 (cancelamento - revisão de eleitorado) que, inexistindo outra restrição à quitação eleitoral, figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1º do art. 6º desta resolução, exigirá:
I - a prévia comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente;
II - o comando do código de ASE 450 (cancelamento - sentença de autoridade judiciária), com motivo/forma 4, para a(s) inscrição(ões) cancelada(s) em nome do eleitor;
III - o comando do código de ASE correspondente à causa de restrição à quitação eleitoral no histórico da nova inscrição, aplicando-se a vedação de emissão de título de eleitor, observada a ressalva contida no art. 6º, § 2º, desta resolução.
Art. 8º. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.
§ 1º. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade da autoridade judiciária, se julgar necessário, exigir documentação relativa a período anterior, bem como reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados.
§ 2º. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, a autoridade judiciária decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.
Art. 9º. No atendimento revisional, a prova de identidade far-se-á pessoalmente pelo eleitor, mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (arts. 13 e 64 da Res.-TSE nº 21.538/03):
I – carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
II – certificado de quitação do serviço militar;
III – certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
IV – instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
Art. 10º. Para a efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema ELO, as operação de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res.-TSE nº 21.538/2003.
§ 1º. A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia (digitalizada) do eleitor e, por meio de leitor óptico, as impressões digitais dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física, e assinatura digitalizada.
§ 2º. Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão, salvo na hipótese do § 3° deste artigo.
§ 3º. Será utilizada operação de segunda via somente para os eleitores já identificados biometricamente, desde que as impressões digitais, a fotografia e a assinatura digitalizada satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos e tenham sido obtidas há menos de 10 (dez) anos, dispensando nova coleta, e que seus dados pessoais, verificados minuciosamente durante a entrevista de atendimento, correspondam exatamente àqueles constantes do cadastro.
§ 4º. Os eleitores que possuam dados biométricos coletados e que requererem operações de revisão ou transferência estarão desobrigados de efetuar uma nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos.
§ 5º. Para efeito dos §§ 3º e 4º deste artigo, os eleitores que forem habilitados por código para votar, serão notificados pelo presidente da mesa receptora de votos para comparecimento ao cartório eleitoral, a fim de regularizar a situação de seus dados cadastrais e biométricos.
§ 6º. Serão objeto de registro, no cadastro eleitoral, além dos dados referidos no caput, o número e a origem do documento de identificação do eleitor, mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 7º. Serão consideradas de caráter personalizado, para efeito do disposto no § 1° do art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003, as informações relativas a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, a fotografia, as impressões digitais e a assinatura digitalizada do eleitor.
§ 8º. Não serão utilizados para a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos os cadernos previstos no art. 61 da Res.-TSE nº 21.538/2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor.
§ 9º. Fica autorizado, na emissão on-line dos títulos eleitorais, o uso, mediante rígido controle, de impressão da assinatura (chancela) do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, em exercício na data da autorização, em substituição à assinatura do Juiz Eleitoral, nos títulos eleitorais.
Art. 11º. Será dispensada a impressão de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) para a efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos durante o período da revisão de eleitorado, observadas as disposições seguintes:
§ 1º. O RAE será considerado emitido com a visualização em tela, juntamente com a imagem da assinatura do alistando.
§ 2º. No momento da emissão do RAE, o atendente lerá, em voz alta, o nome completo, o nome dos pais, a data de nascimento, o endereço, telefone e o local de votação do alistando, que confirmará ou solicitará a correção dos dados.
§ 3º. A formalização da apreciação dos requerimentos e decisão pela autoridade judiciária ocorrerá por intermédio dos seguintes documentos:
I – relatório coletivo para deferimento de RAE, nos termos do Provimento CRE/AM nº 20/2013, em caso de deferimento;
II – RAE individualizado impresso, nos casos de indeferimento ou determinação de diligências, ou ainda naqueles previstos no art. 7º, ou quando de dispensa de recolhimento de multa, na situação contida no § 5º do art. 6º desta resolução.
§ 4º. Será vedada a retenção de cópias de documentos do alistando, salvo se indispensáveis à instrução do requerimento sobre o qual haja dúvidas a respeito dos requisitos legais para a operação, circunstância em que o RAE deverá ser impresso para apreciação pela autoridade judiciária.
§ 5º. Poderá a autoridade judiciária se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o requerente esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.
§ 6º. Os Protocolos de Entrega de Título Eleitoral – PETE serão encaminhados às respectivas Zonas Eleitorais para serem arquivados juntamente com os documentos mencionados no § 3º.
§ 7º. A Secretaria de Informática deverá providenciar o cadastramento de senhas de acesso individual e a configuração do perfil adequado para todos os envolvidos no processo de revisão biométrica, ficando a cargo das zonas eleitorais e dos supervisores dos postos zelar pela correta utilização dos códigos de acesso, a fim de garantir a identificação do funcionário responsável pelo atendimento de cada requerimento.
Art. 12º. Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos revisionais, eleitores aguardando atendimento, será providenciada a distribuição de senhas aos presentes ou adotado outro mecanismo de controle, recolhendo-se os respectivos títulos eleitorais para que sejam admitidos à revisão, a qual se processará observada a ordem numérica das senhas ou o critério previamente definido para o atendimento.
Art. 13º. Ao término dos trabalhos revisionais, ouvido o Ministério Público e ultimadas as providências de praxe, o Juiz Presidente proferirá sentença, a qual será publicada com as demais cautelas previstas no art. 74, caput e § 1º, da Res.-TSE nº 21.538/2003, determinando o cancelamento, mediante comando do código de ASE 469, das inscrições dos eleitores obrigados ao comparecimento à revisão de eleitorado, conforme estabelecido no art. 5º desta resolução.
§ 1º. Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:
I - atribuídas a eleitores que tenham requerido operação de alistamento, revisão ou transferência, no período compreendido entre a reabertura do cadastro após a eleição anterior de mesma espécie (geral ou municipal) e o início dos trabalhos de revisão, desde que submetidos, na oportunidade, à coleta de dados biométricos;
II - pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata o art. 5º desta resolução que forem submetidas a operações de transferência;
III – relativas aos eleitores de que trata o art. 5º, § 1º, desta resolução.
IV - que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código de ASE 396, motivo/forma 4, alusivo a deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais;
V – que figurarem no cadastro com situação de suspensão.
§ 2º. Encerrado o prazo de atualização cadastral, será juntado aos autos da revisão de eleitorado relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído a partir do Sistema Elo.
§ 3º. A sentença de que trata o caput deste artigo deverá relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município, bem como ser publicada nos cartórios eleitorais e no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (DJEAM).
Art. 14º. Contra a sentença a que se refere o artigo anterior, caberá, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicidade, o recurso previsto no art. 80 do Código Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do art. 257 do mesmo diploma legal.
§ 1º. No recurso contra a sentença a que se refere este artigo, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.
§ 2º. Havendo interposição de recurso, serão formados autos suplementares com cópia da sentença e da certidão de sua publicação, do edital da revisão e certidão da sua publicação e de cópia da folha de relatório sintético das operações de RAE realizadas, na qual conste o nome do recorrente.
§ 3º. Em caso de provimento de recurso, após a homologação do processo de revisão de eleitorado, a inscrição cancelada será restabelecida (Código de ASE 361 – Restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco).
Art. 15º. Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Presidente fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos e o encaminhará à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral, juntamente com os autos do processo da revisão, para fins de homologação da revisão.
Art. 16º. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o Corregedor Regional Eleitoral:
I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos;
II - submetê-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais;
III – poderá, verificando o não comparecimento de quantitativo que ultrapasse 20% (vinte por cento) do total de convocados para o procedimento, presentes as circunstâncias peculiares que impeçam o adequado atendimento das demandas de regularização das inscrições que vierem a ser canceladas, indicar ao respectivo tribunal a não homologação dos trabalhos.
§ 1º. Na hipótese do inciso III, do caput deste artigo, fica vedado o emprego da identificação biométrica nas eleições subsequentes e o Tribunal Regional Eleitoral determinará a reabertura do atendimento aos eleitores submetidos à revisão, concluídos os trabalhos de totalização do pleito e retomadas as atualizações do cadastro eleitoral, que estará limitado ao encerramento do exercício correspondente, comunicando esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º. Alcançado o novo termo final para o fechamento dos trabalhos de revisão, serão adotadas as providências previstas nos arts. 73 a 76 da Res.-TSE nº 21.538/2003.
§ 3º. Uma vez homologada a revisão de eleitorado pelo Tribunal Regional Eleitoral, a Corregedoria Regional Eleitoral deverá registrar a data da homologação em ambiente específico do Sistema Elo, o que habilitará recurso para a efetivação do cancelamento determinado no art. 13, caput, desta norma.
§ 4º. Anotada a data da homologação pela Corregedoria Regional Eleitoral, o Juiz Presidente deverá fazer registrar no Sistema Elo a data do efetivo cancelamento das inscrições da respectiva circunscrição no cadastro, com a inclusão do ASE 469.
Art. 17º. Os eleitores de que trata o art. 5º, caput, que procurarem o respectivo cartório eleitoral no período compreendido entre o término do prazo para confirmação de domicílio eleitoral e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.
§ 1º. O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema Elo, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem “OPERAÇÃO NÃO EFETUADA REVISÃO DE ELEITORADO PRAZO ULTRAPASSADO”, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código de ASE 469).
§ 2º. Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.
§ 3º. Para que a ultimação das medidas previstas no parágrafo anterior possa ser viabilizada é necessário que todos os registros de que tratam o § 1º do art. 3º e os §§ 3º e 4º do art. 16 desta norma sejam efetivados no Sistema Elo.
Art. 18º. Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto para atendimento ao eleitor, o respectivo Juiz Presidente deverá solicitá-la, de maneira fundamentada e com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de encerramento do período revisional, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Na hipótese de acolhimento do pedido, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral encaminhará os autos à Corregedoria Regional Eleitoral para que seja expedido ato estabelecendo novo cronograma para os trabalhos revisionais.
Art. 19º. Eventuais defeitos ou a não recepção dos arquivos de impressões digitais, fotografia ou assinatura digitalizada no banco de dados do cadastro eleitoral não impedirão o exercício do voto pelo eleitor, o qual será oportunamente convocado para a regularização das pendências verificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, as folhas de votação exibirão, no espaço destinado à fotografia, a expressão “FOTO INDISPONÍVEL”.
Art. 20º. Nos títulos eleitorais expedidos em decorrência da utilização da sistemática de coleta de dados biométricos constará a expressão “IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA”.
Art. 21º. Cabe à Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Eleitoral (ASCOM), sob a coordenação da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do Tribunal Superior Eleitoral, a execução das ações planejadas de divulgação dos trabalhos de atualização do cadastro eleitoral de que cuida esta resolução.
Art. 22º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Presentes: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Presidente
Desembargador João Mauro Bessa, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. Dídimo Santana Barros Filho, Membro
Dr. Paulo Fernando de Britto Feitoza, Membro
Dra. Marília Gurgel Rocha de Paiva e Sales, Membro
Dr. Márcio Rys Meirelles de Miranda, Membro
Dr. Francisco Nascimento Marques, Membro
Dr. Victor Riccely Lins Santos, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 202, de 09.11.2015, p. 22-30