Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 03, DE 18 DE MAIO DE 2016
Altera a Resolução TRE/AM n. 005/2012, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as restrições orçamentárias implementadas a cada exercício;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais claro o texto de determinados dispositivos da Resolução TRE/AM n. 5/2012 e de adequá-los à Resolução TSE n. 23.323/2010, às peculiaridades regionais e à prática vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de introduzir controles internos administrativos em sede de concessão de diárias e passagens,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 5º revogando o inciso II, acrescentando o inciso IV e alterando a redação do § 1º:
Art. 5º. Não caberá o pagamento de diárias:
I — quando o deslocamento constituir atribuição permanente do cargo do magistrado ou servidor;
II — (Revogado);
III — quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas por países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional;
IV — quando o deslocamento se der por via fluvial, durante o período em que o magistrado ou servidor permanecer na embarcação.
§ 1º. Para efeito do disposto no inciso III, considera-se região metropolitana, no âmbito do Estado do Amazonas, aquela definida na Lei Complementar Estadual n. 52, de 30.5.2007, e alterações posteriores.
§ 2º. Considera-se aglomeração urbana ou microrregião aquela definida por legislação estadual.
Art. 2º Alterar o art. 6º alterando a redação dos incisos III e IV e acrescentando o inciso V e os §§ 1º e 2º:
Art. 6º. [...]:
[...]
III — quando o deslocamento ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede, respectivamente, do magistrado ou servidor, desde que haja pernoite, para localidades de difícil acesso, assim consideradas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV — quando o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição do juízo eleitoral, independentemente de se tratar da sede, localidade rural ou localidade de difícil acesso;
V — quando fornecido ou custeado o alojamento pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por outro órgão ou entidade da administração pública ou por entidade privada, em deslocamento com pernoite.
§ 1º. Para efeito do disposto no inciso V, o fornecimento ou custeio do alojamento dar-se-á, ainda, nas seguintes hipóteses:
I — sempre que o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas conceder suprimento de fundos ou outro meio de pagamento para o frete de embarcação a ser utilizada no deslocamento, que disponha de acomodação para o pernoite;
II — o deslocamento se der em embarcação fretada por outro órgão ou entidade da administração pública, ou de propriedade de qualquer destes, que disponha de acomodação para o pernoite, ainda que sem ônus para o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;
III — o deslocamento se der em embarcação fretada por entidade privada ou de propriedade desta, que disponha de acomodação para o pernoite, ainda que sem ônus para o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
§ 2º. Quando da solicitação de diárias, o requerente deverá informar se o deslocamento dar-se-á com fornecimento ou custeio do alojamento pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por outro órgão ou entidade da administração pública ou por entidade privada.
Art. 3º Alterar o art. 11, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 11º Será concedido adicional correspondente a oitenta por cento (80%) do valor da diária de servidor não ocupante de cargo em comissão, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local do embarque, e do desembarque ao local de hospedagem e vice-versa, a magistrados, servidores, colaboradores e colaboradores eventuais.
Art. 4º Alterar o art. 13º, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 13º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho constituída exclusivamente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
§ 1º. Considera-se equipe de trabalho aquela instituída por ato administrativo do Presidente do Tribunal ou do Corregedor Regional Eleitoral para a realização de estudo técnico ou execução de tarefa específica que, por sua natureza, não se enquadre no rol de tarefas ordinárias do servidor ou de unidade administrativa regimentalmente incumbida.
§ 2º. Equipe de trabalho constituída pelo Tribunal Superior Eleitoral que inclua servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas não está abrangida pela regra estabelecida no caput deste artigo.
Art. 5º Alterar os §§ 2º e 3º do art. 21, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 21º [...].
[...]
§ 2°. A restituição ao Tesouro Nacional será feita mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida pela unidade de Execução Orçamentária e Financeira.
§ 3°. Em se tratando de diária internacional, a restituição será calculada mediante a conversão do valor pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia em que se efetuar o recolhimento ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida pela unidade de Execução Orçamentária e Financeira.
Art. 6º Alterar o caput e os §§ 1º e 2º do art. 22, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 22º O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que vier a receber diárias, nos termos desta resolução deverá apresentar, à unidade competente, no prazo de cinco dias do retorno à sede, o cartão de embarque ou documento equivalente, de maneira que seja possível verificar a data e o horário da viagem.
§1º. Não sendo possível cumprir a exigência de entrega do cartão de embarque ou documento equivalente, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por qualquer das seguintes formas:
I — ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, da qual conste o nome do beneficiário como presente;
II — declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.
§2º. O magistrado ou servidor que não comprovar a viagem por qualquer das formas previstas neste artigo ficará impedido de viajar em caráter de serviço, até a comprovação.
§ 3°. O servidor que se afastar do país para estudo ou missão oficial, com ônus, ficará obrigado a apresentar, à autoridade imediatamente superior, relatório circunstanciado das atividades exercidas, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento.
Art. 7º Alterar o art. 35, acrescentando os §§ 1º e 2º:
Art. 35º [...].
§ 1º. As passagens de ida e volta serão marcadas, respectivamente, para o dia imediatamente anterior ao do início do evento e para o dia seguinte ao do término.
§ 2º. Com base nos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, a passagem de ida poderá ser adiada e a de volta poderá ser antecipada, sem ônus para o magistrado ou servidor, desde que requeira previamente e o adiamento e ou antecipação não prejudique a participação no evento.
Art. 8º Alterar o parágrafo único do art. 36, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 36º [...].
Parágrafo único. O reembolso referido no caput deste artigo dar-se-á somente se o deslocamento houver sido previamente autorizado pela autoridade competente.
Art. 9º Alterar o art. 37º, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 37º As remarcações e cancelamentos de passagens aéreas deverão ser justificadas no interesse público ou em fato que não configure interesse particular, pelo beneficiário ou proponente, sob pena de responder pelos custos decorrentes, respeitado o disposto no artigo 35º.
§ 1º. O pedido de remarcação ou de cancelamento de passagem aérea dar-se-á por escrito, observará o prazo mínimo de cinco (5) dias de antecedência e deverá ser autorizado pela autoridade competente.
§ 2º. Os custos decorrentes de remarcações e cancelamentos de passagens aéreas serão suportados pelo magistrado ou servidor, se o fato gerador decorrer de fins particulares, devendo a restituição ao erário ocorrer no prazo de cinco (5) dias, contados da data em que a viagem deveria ter sido realizada.
§ 3º. Os custos decorrentes de cancelamento de passagem aérea a que se refere o § 2º deste artigo abrangem o valor da passagem, tarifas aeroportuárias (taxa de embarque e outras), multas pelo não comparecimento (no show) e outras despesas não reembolsáveis.
Art. 10º Revogar o art. 38º
Art. 11º Fica revogada a Resolução TRE/AM n. 7, de 3.8.2015.
Art. 12º Fica autorizada a republicação da Resolução TRE/AM n. 5, de 9.7.2012, com as alterações introduzidas por esta Resolução.
Art. 13º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA, PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABADALA SIMÕES, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR
DR. HENRIQUE VEIGA LIMA, MAGISTRADO
DR. ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, MAGISTRADO
DR. MÁRCIO RYS MEIRELLES DE MIRANDA, MAGISTRADO
DR. FRANCISCO NASCIMENTO MARQUES, MAGISTRADO
DR. VICTOR RICCELY LINS SANTOS, PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM nº 093, de 30.05.2016, p. 6-9.