Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 06, DE 05 DE JULHO DE 2016
Altera a Resolução TRE-AM n. 015/2009, que dispõe sobre o Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea b , da Constituição da República Federativa do Brasil , e pelo artigo 30, inciso II , da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),
CONSIDERANDO a Resolução TRE-AM n. 015, de 18 de dezembro de 2009 , que estabeleceu o Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as atribuições da Coordenadoria de Controle Interno e de suas unidades às sugestões contidas no Acórdão TCU Plenário n. 1047/2009 e nas Resoluções CNJ n. 86/2009 e 171/2013 e meta 16,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 8º a 11 da Resolução TRE-AM n. 015/2009 passam a ter a seguintes redação:
SEÇÃO IV
Da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria
Art. 8º À Coordenadoria de Controle Interno e Auditória compete planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional, patrimonial e da gestão de pessoas, bem como as de análise das contas eleitorais e partidárias, assim como:
I — planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades das seções a ela subordinadas;
II — elaborar o plano anual de auditoria e de fiscalização, além do plano de auditorias de longo prazo;
III — apoiar o controle externo e o CNJ no exercício de suas missões institucionais;
IV — supervisionar a execução das auditorias, fiscalizações e inspeções administrativas executadas pelas seções a ela subordinadas, bem como as atividades relacionadas ao exame das contas eleitorais e partidárias;
V — comunicar à Presidência os resultados apurados nas auditorias, fiscalizações e inspeções realizadas;
VI — orientar a administração do Tribunal, com vistas à racionalização da execução da despesa, à eficiência, à eficácia, à economicidade e à efetividade da atuação da unidade gestora;
VII — zelar pelo cumprimento das normas legais que regem a administração contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;
VIII — propor medidas a serem observadas pelas unidades administrativas do Tribunal, visando à sua conformidade com as normas de administração financeira, contábil e de auditoria;
IX — Elaborar o Parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno e encaminhar ao TCU, juntamente com o Relatório de auditoria de gestão e o Certificado de Auditoria, quando houver processo de contas ordinárias constituídos para julgamento, nos termos da Instrução Normativa TCU n. 63/2010.
X — Emitir parecer técnico de conformidade nos processos de Tomada de Contas Especial, observado o disposto na Instrução Normativa TCU n. 71, de 28 de novembro de 2012 ;
XI — sugerir as providências indispensáveis ao resguardo do interesse público e à probidade na aplicação dos recursos financeiros ou na utilização dos bens do Tribunal, caso sejam constatadas irregularidades;
XII — requisitar às unidades administrativas da secretaria do Tribunal, documentos e informações necessários ao desempenho de suas atribuições e da competência da Coordenadoria;
XIII — impugnar, mediante representação à Presidência do Tribunal, para apuração e identificação da responsabilidade, qualquer ato relativo à realização de despesas que incida nas proibições legais;
XIV — sugerir a instauração de processo administrativo disciplinar, sempre que os relatórios de suas unidades revelarem situações irregulares, as providências indicadas aos gestores não forem oportunamente tomadas ou a evidência de irregularidades aconselharem tal medida;
XV — dar ciência de irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas da União, bem como solicitar providências para atendimento tempestivo das diligências por ele solicitadas;
XVI — representar o Tribunal perante os órgãos de controle interno e externo da União;
XVII — executar outras atividades correlatas determinadas por autoridade competente.
SUBSEÇÃO I
Da Seção de Acompanhamento de Gestão
Art. 9º À Seção de Acompanhamento de Gestão compete:
I — exercer o acompanhamento contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Tribunal, em face dos princípios constitucionais e da legislação aplicável:
Tribunal, em face dos princípios constitucionais e da legislação aplicável:
a) efetuar a conferência dos relatórios periódicos de movimentação dos bens móveis e do material no almoxarifado do Tribunal, bem como dos respectivos inventários, inclusive dos bens imóveis, com os registros efetivados no Sistema de Administração Financeira da União SIAFI e no Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União SPIU;
b) avaliar a regularidade do inventário anual de bens patrimoniais do Tribunal;
c) conferir e analisar contas, balancetes, balanços e demonstrativos contábeis do Tribunal, propondo medidas de saneamento de posições ou situações anormais, ociosas ou passíveis de aperfeiçoamento;
d) orientar e acompanhar as atividades relacionadas às operações do SIAFI do Tribunal;
e) acompanhar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução do orçamento e dos programas de trabalho a cargo do Tribunal, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
II — executar as atividades de orientação e emissão de pareceres que visem racionalizar a execução da despesa, bem como aumentar a eficiência, a eficácia, a economicidade e a efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, quando determinados pela Presidência do Tribunal, Tribunal Superior Eleitoral, Conselho Nacional de Justiça ou Tribunal de Contas da União;
III — propor a impugnação de atos de gestão considerados ilegais ou irregulares, sugerindo a realização de auditoria, quando os elementos analisados demandarem tal medida;
IV — examinar e manifestar-se sobre atos de gestão denunciados como ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos a serviço deste Tribunal, propondo a instauração de processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
V — providenciar ou promover o atendimento às diligências solicitadas pelo Tribunal de Contas da União;
VI — Elaborar, no processo de contas ordinárias constituídos para julgamento, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa 63/2010, o relatório de auditoria de gestão, com base no relatório de gestão do Tribunal, e o Certificado de Auditoria.
VII — acompanhar a apreciação e o julgamento das contas dos gestores pelo Tribunal de Contas da União, tomando providências para atendimento tempestivo das diligências solicitadas;
VIII — acompanhar e compilar a legislação, doutrina e jurisprudência afetas às atribuições da Seção;
IX — fiscalizar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação pelo Tribunal, assim como a atualização do link Transparência na página deste na internet;
X — fiscalizar o cumprimento das normas do Conselho Nacional de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral e das decisões do Tribunal de Contas da União.
SUBSEÇÃO II
Da Seção de Auditoria de Gestão de Pessoas
Art. 10º. À Seção de Auditoria de Gestão de Pessoas compete:
I — Executar auditoria de natureza operacional e de regularidade, relacionadas à área de pessoal, em cumprimento aos planos anual e de longo prazo, propondo as recomendações cabíveis;
II — Realizar auditoria especial, inspeção administrativa e fiscalização na área de gestão de pessoas, quando necessário, previamente autorizadas pela Presidência do Tribunal;
III — Emitir parecer quanto à legalidade de ato cadastrado pelo órgão de pessoal, relativo à admissão, aposentadoria e pensão, encaminhando-o, via SISAC, para análise do Tribunal de Contas da União;
IV — Monitorar o cumprimento das recomendações expedidas pela seção e determinados pela Presidência do Tribunal, bem como das deliberações do Tribunal de Contas da União relativas à área de pessoal;
V — Manter atualizada a legislação e jurisprudência, inclusive do TCU, relativas à sua área de atuação;
VI — participar de auditorias integradas, indiretas e coordenadas, devidamente autorizadas pela Presidência, no âmbito de sua competência;
VII — Prestar orientação de caráter preventivo aos gestores do Tribunal, na área de pessoal, para que observem o cumprimento dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e da legislação aplicável;
VIII — Manifestar-se, quando necessário, em processo que verse sobre matéria afeta à gestão de pessoas, bem como executar outras atribuições que lhe forem determinadas por superior hierárquico;
XIX — Analisar os processos administrativos disciplinares findos, observando a eventual apuração de responsabilidade que implique prejuízo ao patrimônio público e a consequente necessidade de ressarcimento ao erário.
SUBSEÇÃO III
Da Seção de Auditoria Administrativa
Art. 11º. À Seção de Auditoria Administrativa compete:
I — realizar auditorias operacionais e especiais, bem como fiscalizações e inspeções administrativas, levando em consideração os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia e eficiência;
II — planejar e executar os trabalhos da unidade mediante a adoção de procedimentos e técnicas de auditoria previstas em referenciais normativos oficiais e em outros que regulamentam a atividade profissional em âmbito privado, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico em vigor;
III — diligenciar e requerer informações e justificativas necessárias ao esclarecimento de achados de auditoria;
IV — elaborar relatórios de auditorias, fiscalizações e inspeções realizadas, com orientações, sugestões e recomendações que entender cabíveis, e submetê-los à coordenação;
V — monitorar o cumprimento de determinações oriundas da autoridade competente do Tribunal ou do Órgão de Controle Externo, decorrentes das auditorias, fiscalizações e inspeções realizadas;
VI — propor objetos de exame por meio de auditoria à apreciação da coordenação;
VII — participar de auditorias especiais e integradas (compatilhadas), coordenadas pela unidade de auditoria interna do Conselho Nacional de Justiça e, quando for o caso, do Tribunal Superior Eleitoral;
VIII — realizar estudos visando ao aperfeiçoamento de rotinas e procedimentos, propondo a padronização, a sistematização e a normatização das atividades de auditoria, fiscalização e inspeção de sua competência;
IX — manter atualizadas a legislação e a jurisprudência relativas a sua área de atuação;
X — executar outras atividades correlatas às suas atribuições, quando expressamente determinadas pela coordenação.
SUBSEÇÃO IV
Da Seção de Contas Eleitorais e Partidárias
Art. 12º. À Seção de Contas Eleitorais e Partidárias compete:
I — orientar os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos quanto aos procedimentos legais aplicáveis às prestações de contas;
II — analisar as prestações de contas anuais dos diretórios regionais dos partidos políticos, bem como as de campanha eleitoral relativa às eleições gerais e as de campanha elelitoral de direção estadual, referentes às eleições municipais;
III — orientar as Zonas Eleitorais quanto ao exame das prestações de contas eleitorais e partidárias e à realização de auditorias nos diretórios municipais;
IV — propor diligências no exame das contas anuais dos partidos políticos e das contas de campanha, quando necessárias à complementação de informações e/ou saneamento de impropriedades;
V — exercer fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais, bem como propor auditorias específicas quando necessário;
VI — realizar auditoria extraordinária pertinente à matéria de contas eleitorais e partidárias quando determinado ou autorizado pela Corte do Tribunal;
VII — elaborar relatório e demonstrativo anual sobre as prestações de contas e distribuição das cotas do Fundo Partidário;
VIII — manter informações atualizadas sobre contas eleitorais e partidárias no sítio web do Tribunal;
IX — desempenhar outras competências da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas por normas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESEMBARGADOR YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA, PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR
DR. HENRIQUE VEIGA LIMA, MAGISTRADO
DR. ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, MAGISTRADO
DRA. MARÍLIA GURGEL ROCHA DE PAIVA E SALES, MAGISTRADO
DR. FELIPE DOS ANJOS THURY, MAGISTRADO
DR. VICTOR RICCELY LINS SANTOS, PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM nº 121, de 07.07.2016, p. 6-9.