Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 08, DE 19 DE JULHO DE 2016
Institui a Carteira de Identidade de Magistrado do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir o modelo de carteira de identidade dos magistrados deste Tribunal;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 193, de 8 de maio de 2014, instituindo a Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário, padronizada em âmbito nacional, a fim de possibilitar às demais autoridades o reconhecimento de tal documento como oficial e de implementar requisitos de segurança quanto à sua utilização;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça editou a Emenda n. 1, de 12 de abril de 2016, que alterou o Anexo da Resolução 193, de 8 de maio de 2014;
CONSIDERANDO que as atuais restrições orçamentárias podem dificultar a implantação imediata do modelo estabelecido pelo CNJ, com as mesmas especificações de material e de certificação digital,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade de Magistrado do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, na forma desta resolução.
Art. 2º As especificações técnicas e o modelo do documento constam do Anexo e não sofrerão variação de cor ou padrão.
Art. 3º Na descrição do cargo será observado o gênero de seu ocupante, utilizando-se a nomenclatura de Juiz Jurista, Juiz de Direito ou Juiz Eleitoral. Parágrafo único. Para os integrantes da mesa diretora do Tribunal, a inscrição correspondente ao cargo conterá o título de Presidente, Vice-Presidente, Vice-Presidente/Corregedor ou Corregedor.
Art. 4º A validade a ser inscrita na carteira será compatível com a data prevista para o término do mandato de direção ou do biênio do identificado, devendo ser expedida nova carteira, na hipótese de recondução.
Art. 5º A Carteira de Identidade de Magistrado deverá conter a seguinte inscrição: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções".
Art. 6º A utilização irregular de Carteira de Identidade de Magistrado ou a alteração fraudulenta de dados constitui infração disciplinar gravíssima, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 7º O Tribunal poderá, na forma da lei, contratar empresa ou instituição para o fornecimento de carteiras de identidade, com a possibilidade de adesão de outros tribunais ao respectivo instrumento, ou aderir a outro contrato já firmado, de forma a permitir maior economia e celeridade.
Art. 8º Enquanto persistirem as restrições orçamentárias, fica facultada a confecção da Carteira de Identidade de Magistrado do TRE-AM sem a inserção de chip eletrônico e em material alternativo.
Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA, PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR
DR. HENRIQUE VEIGA LIMA, MAGISTRADO
DR. ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, MAGISTRADO
DRA. MARÍLIA GURGEL ROCHA DE PAIVA E SALES, MAGISTRADO
DR. FELIPE DOS ANJOS THURY, MAGISTRADO
DR. FRANCISCO NASCIMENTO MARQUES, MAGISTRADO
DR. RAFAEL DA SILVA ROCHA, PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM nº 132, de 22.07.2016, p. 16-17.