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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 09, DE 03 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre a regulamentação da forma de envio e recebimento de comunicações de condenação criminal, improbidade administrativa, extinção da punibilidade, inelegibilidade, conscrição e óbito no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, usando das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, letra "b", da Constituição Federal e o art. 23, inciso XII c/c art. 107 do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade do controle do art. 14, § 2°, e art. 15, da CF, art. 71, § 2°, do CE, e art. 1°, I, e da Lei Complementar 64/1990;

CONSIDERANDO a adoção de sistema informatizado de comunicação eletrônica, denominado "InfoDIP Web", por este Regional;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar e padronizar a forma de comunicação de órgãos externos e este Regional, resolve:

Art. 1° Serão comunicados ao Juízo Eleitoral, pelos escrivães, diretores e/ou serventuários da justiça das respectivas varas, câmaras, turmas recursais, as decisões:

condenatórias transitadas em julgado, para os efeitos do art. 15, inc. III, da CF;

II  de extinção da punibilidade transitada em julgado, para os efeitos do art. 15, inc. III, da CF;

III  condenatórias de prática de ato de improbidade administrativa transitada em julgado, para os efeitos do art. 15, V, da CF.

Parágrafo único. O juízo que proferiu a decisão tem o dever de informar à Justiça Eleitoral.

Art. 2° Não deverão ser comunicadas as ocorrências de:

transação penal;

II  suspensão condicional do processo, nos termos dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995;

III  suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP;

IV  absolvição, exceto quando decorrente da revisão criminal;

condenação/extinção de estrangeiros.

Art. 3° Serão comunicadas ao Juízo Eleitoral, pelas unidades militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, as comunicações de início e término do serviço militar obrigatório (conscritos), para os efeitos do art. 14, §2°, da CF.

Art. 4° Serão comunicadas ao Juízo Eleitoral, pelos oficiais de Registro Civil, sob as penas do art. 293 do Código Eleitoral, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as comunicações de óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições (Art. 71, § 2° do CE).

Art. 5° As comunicações referidas nos arts. 1°, 3° e 4º, deverão ser realizadas por intermédio de sistema web disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, cujo acesso deverá ser requerido ao Corregedor Regional Eleitoral.

§ 1° O formulário de requerimento, manuais e a lista das zonas eleitorais responsáveis pelo cadastramento e recebimentos das comunicações estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (www.tre-am.jus.br), em "Institucional"; "Corregedoria Regional Eleitoral"; "InfoDIP Web".

§ 2° Em casos de indisponibilidade do sistema e a situação requeira urgência, poderão ser realizadas comunicações por meio de ofício dirigido à zona eleitoral responsável no município.

Art. 6° Nas comunicações de condenação criminal de que trata o inciso I, do Art. 1°, constarão:

o nome do condenado e sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II  o número dos autos do processo;

III  a fundamentação legal da sentença;

IV — a pena imposta, e

a data do trânsito em julgado da sentença condenatória ou a data do acórdão condenatório. Parágrafo único. Havendo mais de uma pessoa condenada no mesmo processo, deverá ser feita uma comunicação para cada um dos condenados.

Art. 7°. Nas comunicações de extinção da punibilidade de que trata o inciso II, do Art. 1°, constarão:

o nome do réu e sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II  os dados da condenação (Juízo que proferiu a sentença condenatória, número dos autos do processo, incidência penal, a pena imposta e data do trânsito em julgado da condenação);

III  a data da sentença de extinção de punibilidade, e

IV  o motivo da extinção; Parágrafo único. Para o caso de extinção declarada em processo de execução penal deverá ser feita uma comunicação para cada condenação declarada extinta (processo de conhecimento), bem como informar o número do processo da execução penal. 

Art. 8° As comunicações de condenação por improbidade administrativa de que trata o inciso III, do art. 1°, constarão:

I  o nome do condenado e sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II  o número dos autos do processo;

III  a fundamentação legal da sentença;

IV  a pena imposta; e

a data do trânsito em julgado da sentença condenatória ou a data do acórdão condenatório.

Parágrafo único. Havendo mais de uma pessoa condenada no mesmo processo, deverá ser feita uma comunicação para cada um dos condenados.

Art. 9º As comunicações de conscrição de que trata o art. 3°, constarão:

o nome do conscrito e sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II  a data de início e/ou término do serviço militar obrigatório. Parágrafo único. Para efeito do registro do término período do serviço militar obrigatório, devem ser informados inclusive os militares que incorporaram, a fim de restabelecer os direitos políticos destes.

Art. 10. As comunicações de óbito de que trata o art. 4°, constará:

o nome do de "cujus" e sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II  o número do livro;

III  o número da folha;

IV  o número do termo; e

a data do óbito.

Art. 11º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 12º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR YÊDO SIMÕES DE OLIVEIR, PRESIDENTE

DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR

DR. HENRIQUE VEIGA LIMA, JUIZ DE DIREITO

DR. ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, JUIZ DE DIREITO

DRA. MARÍLIA GURGEL ROCHA DE PAIVA E SALES, JUÍZA FEDERAL

DR. FELIPE DOS ANJOS THURY, JURISTA

DR. FRANCISCO NASCIMENTO MARQUES, JURISTA

DR. VICTOR RICCELLY LINS SANTOS, PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM nº 142, de 05.08.2016, p. 6-8.