Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 30 DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de Suprimento de Fundos, no âmbito do Tribunal Regional eleitoral do Amazonas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 17, inciso XXIX de seu Regimento Interno , e tendo em vista o disposto no § 3° do Art. 74 do Decreto-lei n.° 200/67 , bem como o parágrafo único, do art. 60 , da Lei n.° 8.666/93 , resolve:
I — DA CONCESSÃO
Art. 1° — Fica autorizado, a critério do Ordenador de Despesas e sob sua inteira responsabilidade, quando não houver possibilidade de subordinação ao processo normal de aplicação de recursos públicos, o pagamento de despesas por meio de Suprimentos de Fundos que somente ocorrerá para realização de despesas de caráter excepcional sempre precedido da Nota de Empenho, nos seguintes casos:
I — para atender despesas eventuais, inclusive em viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II — para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a", do inciso "I", do art. 23 , da lei n. 8.666/93 , para execução de obras e serviços de engenharia e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a", do inciso "II", do art. 23 , da lei n.° 8.666/93 , para execução de outros serviços e compras em geral;
III — para o pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis dos cartórios eleitorais, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública;
IV — para atender despesas com aquisição de passagens aéreas, rodoviárias e hidroviárias, tipo leito ou, na falta deste, o tipo convencional, não cobertas pelos contratos firmados pelo TRE/AM com prestadoras de serviços que tenham essa finalidade.
§ 1° — Incluem-se no inciso anterior as despesas decorrentes do deslocamento de servidor ou de Comissão Especial, em anos eleitorais, para aquisição de combustível em locais onde não exista a possibilidade de adquirir, através de cobertura contratual, e para a contratação de serviços de pessoa física ou jurídica.
§ 2° — Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada;
a) à inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, ou na Coordenadoria de Assistência Médica, do material ou medicamento a adquirir; e
b) à impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem de material.
§ 3° — A inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, destacada na alínea "a", do parágrafo anterior, deverá ser certificada pela Chefia da Seção de Gestão de Almoxarifado. A Seção de Almoxarifado deverá responder às consultas formuladas pelos supridos em até 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da consulta.
Art. 2° — A requisição do suprimento de fundos será feita ao Ordenador de Despesas, contendo a finalidade do suprimento, a indicação da importância solicitada, o nome do servidor ou magistrado a quem caberá a titularidade do suprimento e o enquadramento legal nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Podem requerer suprimento de fundos os titulares das unidades administrativas da Secretaria, coordenadores ou presidentes de comissões ou de grupos de trabalho, juízes e chefes de cartórios das zonas eleitorais.
Art. 3° — O Suprimento poderá ser concedido a coordenador ou presidente de comissão ou de grupo de trabalho quando for o caso, para as despesas em conjunto ou isoladamente de cada integrante da comissão ou grupo de trabalho, bem assim a magistrado ou servidor a quem se atribua o encargo do pagamento das despesas autorizadas pelo ordenador de despesa, daqueles que, eventualmente, tenham sido encarregados do cumprimento de missão que exija transporte ou deslocamento, quando o Tribunal não dispuser de meios próprios, ou para atender situações de emergência.
§ 1° — Nos cartórios eleitorais, os suprimentos de fundos serão concedidos ao Juiz Eleitoral, ao chefe de cartório ou outro servidor efetivo do quadro deste TRE/AM;
§ 2° — Nas localidades onde não houver agência do Banco do Brasil, o suprimento será concedido obrigatoriamente ao juiz eleitoral, salvo se autorizada a transferência dos recursos para outro banco com agência na localidade, permitindo a concessão a outro titular.
Art. 4° — É vedada a concessão de Suprimento de Fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
I — Em casos excepcionais e devidamente justificados pelo detentor do suprimento de fundos, com a devida anuência do Ordenador de Despesas do TRE/AM, em processo administrativo específico, adquirir-se-á material permanente considerado de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor seja inferior ao limite estabelecido no art. 24,II, da lei 8.666/93 e alterações posteriores.
II — A aquisição do material permanente deverá ser precedida de pesquisa de preços em, no mínimo, 03 (três) empresas especializadas no ramo, a fim de definir parâmetros e o menor preço para a aquisição, quando se tratar de compra.
III — Quando se tratar de serviços em que resulte a aquisição de material permanente, o suprido deverá adotar o mesmo procedimento do inciso anterior.
Parágrafo único. Autorizada a aquisição do bem pelo Ordenador de Despesas do TRE/AM, após a aplicação do Suprimento, e antes da entrega da prestação de contas, caberá ao Suprido encaminhar o processo à Seção de Patrimônio, para as devidas providências de registro do bem permanente providência essa que deverá ser feita em até 3 (três) dias, a contar do recebimento do processo. O documento de registro do bem (Nota de Recebimento), emitido pela COMAP/SEPAT, deverá ser devidamente juntado ao processo pelo suprido.
Art. 5° — Não poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor ou magistrado:
I — responsável por 2 (dois) suprimentos;
II — em atraso na prestação de contas de suprimentos ou declarado em alcance;
III — que não esteja em efetivo exercício de cargo público;
IV — designado Ordenador de Despesa;
V - titular e respectivos substitutos, da Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
VI — titular e respectivos substitutos, da Coordenadoria de Material e Patrimônio, Seção de Gestão de Patrimônio e Seção de Gestão de Almoxarifado;
VII — que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo; e
VIII — que esteja próximo de entrar em gozo de férias ou recesso forense, conforme Portaria de escalas de férias e recesso publicada previamente.
Art. 6° — Não se concederá Suprimento de Fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente, devendo a importância aplicada até 31 de dezembro ser comprovada no prazo fixado no caput do art. 11 .
Art. 7° — Do ato de concessão de Suprimentos de Fundos deverão constar:
I — nome completo, cargo ou função do suprido;
II — a natureza da despesa a realizar;
III — o valor do suprimento em algarismos e por extenso;
IV — o elemento da despesa;
V — o período de aplicação;
IV — o prazo de comprovação; e
VII — a data da concessão.
Art. 8° — A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante Ordem Bancária de Crédito, em conta corrente no Banco do Brasil, em seu nome, aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do Ordenador de Despesas.
§ 1° — É vedado o depósito em conta bancária que não a especificada no caput deste artigo.
§ 2° — As contas correntes serão movimentadas por cheques da própria instituição financeira.
§ 3° — No caso de recursos de suprimentos de fundos não utilizados, o saldo deverá obrigatoriamente ser recolhido por Guia de Recolhimento da União, a ser solicitada pelo suprido á Seção de Contabilidade do TRE/AM, encaminhado por expediente para o correio eletrônico secont@tream.jus.br.
§ 4° — O recolhimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuado pelo suprido no máximo em até 05 (cinco) dias após o término do prazo de aplicação.
II — DA APLICAÇÃO
Art. 9° — Nenhum Suprimento de Fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 90 (noventa) dias, obedecendo ao previsto no art. 6° . e no caput do art. 11 , quando da prestação de contas.
Art. 10° — O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
§ 1° — Para aquisição de Material de consumo e contratação de serviços, simultaneamente, a dotação deverá ser classificada separadamente nos elementos correspondentes.
§ 2° — O valor máximo individual da despesa corresponderá a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a", do inciso "I" do art.23 , da Lei n. 8.666/93 , para execução de obras e serviços de engenharia e de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a", do inciso "II" do art.23 , da lei n.° 8.666/93 , para execução de outros serviços e compras em geral.
§ 3° — É vedado o fracionamento de despesa ou de documento comprobatório, para adequação aos limites estabelecidos no parágrafo anterior.
III — DA COMPROVAÇÃO
Art. 11 — A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada até 15 (quinze) dias subsequentes ao término do período de aplicação.
§ 1° — Em razão do Encerramento do Exercício anual, as prestações de contas dos suprimentos de fundos autorizados e liberados a partir de 20 de Setembro de cada ano, deverão ser apresentadas até o dia 20 de dezembro do ano de liberação, impreterivelmente, para proporcionar a análise e demais providências pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças/Seção de Contabilidade, antes do Encerramento do Exercício. Da mesma forma, as prestações de contas liberadas no decorrer do exercício e que estejam pendentes de entrega, deverão ser protocoladas via Processo Administrativo PAD até o dia 20 de Dezembro do ano em curso, impreterivelmente.
§ 2° — Não ocorrendo a Prestação de Contas, a Coordenadoria de Orçamento e Finanças/Seção de Contabilidade deverá comunicar o fato, mensalmente, até o 5°. dia útil do mês subsequente, à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, para cumprimento ao disposto no art. 18 desta Resolução .
Art. 12 — Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, contendo necessariamente:
I — discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido e dos valores unitários e total, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II — atestado de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela unidade administrativa requisitante do suprimento, emitido pop-servidor lotado no setor em que o material foi solicitado ou onde foram prestados os serviços, não devendo ser atestado pelo suprido ou pelo Ordenador de Despesas; e
III — data da emissão.
§ 1.° — O atestado mencionado no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível, cargo ou função.
§ 2.° — Exigir-se-á, sobre os pagamentos com Suprimento de Fundos nos casos de aquisição de material ou serviço de pessoa jurídica, documentação fiscal (Nota Fiscal Eletrônica, DANFE ou Nota Fiscal de Serviço) e recibo.
Art. 13 — O valor do Suprimento de Fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.
Parágrafo único. O servidor ou magistrado que exceder o valor concedido por suprimento de fundos não poderá requerer o reembolso do excedente.
IV — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14º — A prestação de contas do Suprimento de Fundos será constituída dos seguintes documentos:
I — extrato de conta bancária contendo toda a movimentação financeira, desde o depósito até o saldo final;
II — primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
a) nota fiscal de prestação de serviços, ou de venda ao consumidor e recibo de pagamento em caso de pessoa jurídica;
b) recibo de pessoa física, com o respectivo número de inscrição no INSS ou no PIS/PASEP, contendo ainda o n.° do CPF, da carteira de identidade, endereço e assinatura do prestador do serviço;
III — demonstrativo de receita e despesa, com assinatura do suprido, nos casos de utilização parcial;
IV — comprovante de recolhimento do saldo ou do tributo retido (GRU), se for o caso.
§ 1° — Os comprovantes de despesas, especificados no inciso II deste artigo, só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato da concessão.
§ 2° — Em caso de serviços de pessoa física, deverá ser retido o valor referente ao INSS e recolhido mediante guia a ser emitida pela Seção de Contabilidade.
Art. 15 — A prestação de contas de aplicação do Suprimentos de Fundos deverá ser scaneada em formato PDF, juntada a um PROCESSO PAD Processo Administrativo Digital, criado pelo suprido especificamente para a prestação de contas, assinado eletronicamente e encaminhado ao Gabinete da Diretoria Geral, para início da contagem de observância do prazo para comprovação. Os originais deverão permanecer em poder do suprido, obedecendo à tabela de temporalidade utilizada pelo TRE/AM, para possíveis verificações em auditorias, ou solicitações de consultas por parte de unidades do Regional.
V — DA ANÁLISE, APROVAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO
Art. 16º — A Coordenadoria de Orçamento e Finanças procederá à análise da prestação de contas, no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento do PAD Processo Administrativo Digital na unidade.
Parágrafo Único - Após a análise pela Seção de Contabilidade, a prestação de contas deverá ser remetida para apreciação da Autoridade Ordenadora.
Art. 17º — A Autoridade Ordenadora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento, nos termos do art. 16 , aprovar, aprovar com ressalvas ou desaprovar as contas prestadas pelo suprido.
I — Aprovar as contas sempre que essas estiverem regulares;
II — Aprovar com ressalvas, quando detectadas falhas que não comprometem a regularidade das contas prestadas; e,
III — Desaprovadas, quando as contas estiverem irregulares. As decisões de desaprovação devem indicar se é total ou parcial, visando identificação do valor devido a ser ressarcido ao Erário, acrescido de juros e atualização monetária.
Parágrafo Único - Após aprovação, a prestação de contas deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, que dará baixa da responsabilidade do detentor do suprimento no SIAFI, no prazo de 3 (três) dias.
VI — DAS PENALIDADES
Art. 18º — Caso a prestação de contas seja desaprovada parcial ou totalmente, deverá a Autoridade Ordenadora determinar as imediatas providências visando o ressarcimento ao Erário, do valor utilizado irregularmente, não afastando o direito de defesa e recurso do suprido.
Art. 19º — No caso do suprido não apresentar a documentação comprobatória, mesmo após diligência, deverá ser notificado a recolher o valor integral concedido a titulo de suprimento de fundos, acrescido de juros e atualização monetária, acompanhado de justificativa da não aplicação dos recursos.
Parágrafo único — O valor deverá obrigatoriamente ser recolhido por Guia de Recolhimento da União, a ser solicitada pelo suprido à Seção de Contabilidade do TRE/AM, encaminhado por expediente para o correio eletrônico secont@tre-am.jus.br .
VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º — Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da Autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.
Art. 21º — O Suprimento de Fundos concedido é considerado despesa efetiva, registrada sob a responsabilidade do servidor ou magistrado suprido, até que se lhe proceda a respectiva baixa, após a aprovação das contas prestadas.
Parágrafo Único — nos casos de que trata o art. 2.° , a prestação de contas será feita pelo servidor ou magistrado responsável pelo Suprimento de Fundos, compreendendo a comprovação das despesas realizadas por si, pelos integrantes da comissão, grupo de trabalho ou por aqueles cujo pagamento tenha sido determinado pela Autoridade Ordenadora.
Art. 22º — Não constitui documento comprobatório de despesa, documento que não tenha validade fiscal, exceto nos casos permitidos pela legislação.
Art. 23º — Não poderão ser realizadas despesas anteriores à data do recebimento ou após a data estipulada para a sua aplicação.
Art. 24º — Não poderão ser realizadas despesas através de cartões de crédito, de débito e cheque pessoal, ou qualquer tipo de transação com o fim de obter benefícios decorrentes da antecipação do valor concedido a título de suprimentos de fundos.
Art. 25º — Os comprovantes de despesas serão impugnados se houver comprovação da utilização do suprimento de fundos nos termos do artigo anterior e se contiverem cálculos incorretos, emendas ou rasuras.
Art. 26º — O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos, será feito pala Coordenadoria de Orçamento e Finanças.
Art. 27º — Competirá á Coordenadoria de Controle Interno, por meio de auditorias, fiscalizar o cumprimento da presente norma e, à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, a instrução do processo de tomada de contas especial quando esgotadas as medidas de ressarcimento ao Erário dos valores referidos nos artigos 18 e 19 da presente norma. À Coordenadoria de Orçamento e Finanças, cabe a inscrição dos responsáveis junto ao SIAFI, na conta "diversos responsáveis" e elaboração da conformidade contábil mensal, com ressalva.
Parágrafo Único - caso ocorra o recolhimento do débito pelo responsável, com os devidos acréscimos pecuniários, durante a formalização ou tramitação do processo de Tomada de Contas Especial, o mesmo será encaminhado para respectiva baixa contábil e posterior arquivamento.
Art. 28º — O Procedimento Administrativo (PAD) instaurado para os fins desta Resolução, ficará em poder da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, devendo ser despachado somente para cumprimento dos arts. 16 , 17 e 18 .
Art. 29º — A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá realizar estudos, com vistas a implantação de um Sistema de Suprimento de Fundos com funcionalidades de controle de prazos, nos mesmos moldes do Sistema SIAVIS, para funcionar nos termos desta Resolução, com acesso via intranet.
Art. 30º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESEMBARGADOR YÊDO DIMÕES DE OLIEVEIRA, PRESIDENTE
DR. FRANCISCO MARQUES, RELATOR
DR. HENRIQUE VEIGA LIMA, MAGISTRADO
DR. ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, MAGISTRADO
DRA. MARÍLIA GURGEL ROCHA DE PAIVA E SALES, JUÍZA FEDERAL
DR. FELIPE DOS ANJOS THURY, MAGISTRADO
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM nº 162, de 06.09.2016, p. 13-17.