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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 08, DE 30 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso IV, do Código Eleitoral, e artigo 17, inciso IX, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a decisão proferida no proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Ordinário n. 2246-61.2014.6.04.0000 – Classe 37 – Manaus/AM;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 224 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO o cronograma fixado pela Portaria TSE nº 1078, de 20 de outubro de 2016, para a realização de eleições suplementares no ano de 2017;

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução TRE/AM 7/2017, que estabelece o Calendário Eleitoral para as Eleições Suplementares aos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas em 2017;

CONSIDERANDO a informatização do processo judicial, com o advento da Lei nº 11.419/2006, e a introdução do Processo Judicial Eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral, com a aprovação da Resolução TSE nº 23.417/2014;

RESOLVE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A presente resolução disciplina o processamento das representações e reclamações previstas na Lei nº 9.504/97, bem como dos pedidos de direito de resposta, referentes às eleições suplementares para Governador no Amazonas em 2017.

Parágrafo único. Os processos mencionados no caput serão autuados na classe processual Representação (Rp).

Art. 2º. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas designará, dentre os seus integrantes substitutos, Juízes Auxiliares aos quais competirá a apreciação das representações e dos pedidos de direito de resposta (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 3º).

§ 1º. A atuação dos Juízes Auxiliares encerrar-se-á com a diplomação dos eleitos.

§ 2º. Caso o mandato de Juiz Auxiliar termine antes da diplomação dos eleitos, sem a sua recondução, o Tribunal Eleitoral designará novo Juiz, dentre os seus substitutos, para sucedê-lo.

§ 3º. Após o prazo de que trata o § 1º, as representações e os pedidos de direito de resposta ainda pendentes de julgamento serão redistribuídos entre os membros efetivos do TRE/AM.

§ 4º. A distribuição das representações previstas nesta Resolução será feita equitativamente entre os Juízes Auxiliares, procedendo-se à compensação nos casos de prevenção ou impedimento.

§ 5º. Nos casos de ausência, impedimento ou suspeição declarada pelo Juiz Auxiliar, os autos serão encaminhados para análise e decisão do Juiz Auxiliar Substituto.

Art. 3º. As representações poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público e deverão dirigir-se aos Juízes Auxiliares (Lei nº 9.504/97, art. 96, caput, incisos II e III).

Art. 3º. A Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º). Parágrafo único. O dever de cooperação entre as partes deve ser especialmente observado na indicação de prevenção, sempre que for o caso nas hipóteses de representações que versem sobre os mesmos fatos, a fim de evitar-se decisões conflitantes.

Art. 4º. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).

Art. 5º. As representações e os pedidos de direito de resposta que digam respeito à propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão processadas e julgadas pelos Juízes Auxiliares.

CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DAS REPRESENTAÇÕES

Seção I
Disposições gerais

Art. 6º. As representações, subscritas por advogado ou por representante do Ministério Público, relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 1º).

Parágrafo único. As representações relativas à propaganda irregular serão instruídas com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável, observando-se o disposto no art. 40-B da Lei n° 9.504/97.

Art. 7º. As representações e os pedidos de direito de resposta tramitarão em meio eletrônico, e as petições e os recursos respectivos serão admitidos somente na plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 1º. Nos processos eletrônicos, é vedado o protocolo de petições em meio físico, salvo as exceções previstas no § 5º.

§ 2º. A mídia de áudio ou vídeo que instruir a petição deverá vir acompanhada das respectivas de gravações, observados os formatos e os limites de arquivos permitidos na Portaria TSE n.º 395/2015, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 25/08/2015.

§ 3º. Quando se tratar de prazo em dias, a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do termo final (art. 213, do CPC).

§ 4º. Quando se tratar de prazo em horas, a prática eletrônica de ato processual considerar-se-á realizada na data e horário do seu envio no PJe.

§ 5º. Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, nas seguintes hipóteses:

I - o PJe estiver indisponível, e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma prevista nesta Resolução ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito;

II – a prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento do direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital;

III – a prática de ato por partes ou terceiros interessados desassistidos por advogados, quando possuam capacidade postulatória, mas ainda não estejam cadastrados no sistema PJe. (Art. 13, § 1º, Res. TSE 23.417/2014)

§ 6º. Na hipótese do inciso I do § 5º, cessada a indisponibilidade do sistema, a Secretaria Judiciária providenciará a digitalização de todo o processo, inserindo no PJe, onde passará a tramitar, salvo decisão diversa do Relator.

§ 7º. Nas hipóteses dos incisos II e III do § 5º, a prática de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor do Tribunal. (Art. 6º, § 1º, Res. TSE 23.417/2014)

§ 8º. Nas representações e nos pedidos de direito de resposta, aplica-se ao peticionamento eletrônico a Lei 11.419/2006 e a Resolução TSE n.º 23.417/2014, inclusive quanto às hipóteses de indisponibilidade do sistema, ressalvados os tratamentos específicos dados por esta Resolução.

Art. 8º. Recebida a petição inicial, a Secretaria Judiciária providenciará a imediata citação do representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º), exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 2º).

§ 1º. As citações do candidato, partido político ou coligação serão encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico, endereçadas aos correios eletrônicos cadastrados no pedido de registro de candidatura ou em petições e procurações arquivadas em Secretaria.

§ 2º. É obrigatório o cadastro de pelo menos um correio eletrônico nos pedidos de registro de candidatura do candidato, do partido e da coligação.

§ 3º. As citações por meio eletrônico serão encaminhadas pelo correio eletrônico oficial usado pela Secretaria Judiciária (sjd@tre-am.jus.br), que certificará nos autos a data e o horário do envio.

§ 4º. As citações a que se refere o §1º, conforme o caso, poderão ser encaminhadas por Oficial de Justiça ou por via postal (com aviso de
recebimento), para o endereço indicado na petição inicial ou para aquele indicado no pedido de registro de candidatura.

§ 5º. No instrumento de notificação ou citação – seja por meio eletrônico, seja por outro meio –, constará indicação da forma de acesso à petição inicial e ao endereço do sítio eletrônico do PJe. (Art. 20, caput, da Resolução TSE 23.417/2014)

§ 6º. Quando se tratar de notificação ou citação física, o instrumento deverá ser acompanhado, pelo menos, de cópia da petição inicial, ou de mídia contendo a petição inicial. (Art. 20, parágrafo único, da Resolução TSE 23.417/2014, com alterações)

§ 7º. Se houver pedido de medida liminar, os autos serão conclusos ao Relator, que o analisará imediatamente, procedendo-se em seguida à imediata notificação do representado.

§ 8º. Não se incluem nas disposições deste artigo as representações tratadas no art. 22 desta resolução.

Art. 9º. É facultado às emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de Internet, comunicar à Justiça Eleitoral o correio eletrônico por meio dos quais receberão as citações.

Art. 10º. Nas hipóteses em que o representado não for candidato, partido político ou coligação, a citação será feita pelo meio eletrônico indicado nos termos do art. 9º, ou ainda por Oficial de Justiça ou por via postal (com aviso de recebimento), no endereço do advogado cuja procuração esteja arquivada em Secretaria e que possua poderes específicos para tanto ou naquele indicado pelo representante.

§ 2º. Caso a petição inicial não indique os meios para as citações, o Relator deverá abrir diligência para que o representante emende a inicial, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de indeferimento.

Art. 11º. Constatado vício de representação processual das partes, o Relator determinará a respectiva regularização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 12º. As notificações, as comunicações, as publicações e as intimações serão feitas nos horários determinados por este Tribunal, salvo se o Relator dispuser que se faça de outro modo ou em horário diverso.

Art. 13º. Apresentada a defesa, ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, quando esse não for parte processual, para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, findo o qual, com ou sem parecer, serão imediatamente devolvidos ao Relator.

Art. 14º. Transcorridos os prazos previstos no artigo anterior, o Juiz Relator decidirá e fará publicar a decisão em 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 7º), exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cuja decisão deverá ser proferida e publicada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado da data em que for protocolado o pedido (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 2º).

Art. 15º. No período autorizado pela Resolução TRE-AM 7/2017 – e suas alterações –, a qual trata do calendário eleitoral, os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento, e os atos judiciais monocráticos serão publicados em mural eletrônico disponível no sítio do TRE-AM, com a certificação do horário da publicação.

§ 2º. O Ministério Público Eleitoral será intimado das decisões por meio eletrônico, pela Secretaria Judiciária, e, dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.

§ 3º. Não se incluem nas disposições deste artigo, quanto à publicação em mural eletrônico, as representações tratadas no art. 22 desta resolução e a representação a que se fere art. 45, inciso VI da Lei 9.504/1997.

Seção II

Do direito de resposta

Art. 16º. Os pedidos de direito de resposta serão relatados pelos Juízes Auxiliares designados na forma do art. 2º.

Art. 17º. Serão observadas, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:

I – em órgão da imprensa escrita:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar das 19 (dezenove) horas da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, ocorreu após esse horário (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 1º, III);

b) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto da resposta (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, a);

c) deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 (quarenta e oito) horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior do que 48 (quarenta e oito) horas, na primeira oportunidade em que circular (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, b);

d) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, c);

e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, d);

f) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, e).

II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

a) o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da veiculação da ofensa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 1º, II);

b) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que confirme data e horário da veiculação e entregue em 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, II, a);

c) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo representante, por cópia protocolada do
pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, II, b);

d) deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 (quarenta e oito) horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, II, c).

III – no horário eleitoral gratuito:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da veiculação do programa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 1º, I);

b) o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva degravação;

c) deferido o pedido,o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, a);

d) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político ou coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, b);

e) se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, c); 

f) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político ou a coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados o período, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político ou coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, d);

g) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora até 36 horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, e); 

h) se o ofendido for candidato, partido político ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído do respectivo programa eleitoral tempo idêntico; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art 58, § 3º, III, f).

IV – em propaganda eleitoral pela internet:

a) o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da sua retirada espontânea;

b) a inicial deverá ser instruída com cópia impressa da página em que foi divulgada a ofensa e com a perfeita identificação de seu endereço na internet (URL);

c) deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido (Lei n° 9.504/97, art. 58, § 3°, IV, a);

d) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva (Lei n° 9.504/97, art. 58, § 3°, IV, b);

e) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original (Lei n° 9.504/97, art. 58, § 3°, IV, c).

§ 1º. Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 4º).

§ 2º. Quando se tratar de inserções, apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até 1 hora antes da geração ou do início do bloco poderão interferir no conteúdo a ser transmitido; após esse prazo, as decisões somente terão efeito na geração ou bloco seguintes.

§ 3º. Caso a emissora geradora seja comunicada, entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, de decisão proibindo trecho da propaganda, deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o  limite de uma hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda já proibida pela Justiça Eleitoral.

§ 4º. Caso o Relator determine a retirada de sítio da internet de material considerado ofensivo, o respectivo provedor responsável pela hospedagem deverá promover a imediata retirada, sob pena de responder na forma do art. 21 desta Resolução, sem prejuízo do disposto nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil.

§ 5º. O Relator, sempre que entender pertinente, poderá levar o feito diretamente ao Plenário, para julgamento, independentemente de decisão prévia, facultando aos procuradores das partes oportunidade de sustentação oral.

Art. 18º. Os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral e deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/97, naquilo que couber.

Art. 19º. Quando o provimento do recurso resultar na cassação do direito de resposta já exercido, o Juiz deverá observar o disposto nas alíneas f e g do inciso III do art. 17 desta resolução, para a restituição do tempo (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 6º).

Seção III
Das penalidades

Art. 20º. A inobservância dos prazos previstos para a prolação das decisões tratadas nesta resolução sujeitará a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 7º).

Art. 21º. O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 8º).

Parágrafo único. Cabe à parte prejudicada noticiar o descumprimento da decisão.

Seção IV
Das representações especiais

Art. 22º. As representações que visem apurar as hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.

§ 1º. As representações de que trata o caput poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as dos arts. 30-A e 23 da Lei nº 9.504/1997, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias e até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º. O juízo eleitoral do domicílio do doador será o competente para processar e julgar as representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima dos limites legais previstos no art. 23 da Lei n° 9.504/97.

Art. 23º. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira (Lei nº 9.504/1997, art. 96-B).

§ 1º. O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.

§ 2º. Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.

§ 3º. Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas.

Art. 24º. Ao despachar a inicial, o Relator adotará as seguintes providências:


a) ordenará que seja citado o representado, via mandado ou pelo correio, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça defesa (LC n° 64/90, art. 22, I, a);

b) determinará que se suspenda o ato que deu origem à representação, quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida, caso seja julgada procedente (LC n° 64/90, art. 22, I, b);

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial (LC n° 64/90, art. 22, I, c).

§ 1º. O Relator, a requerimento das partes, do Ministério Público ou de ofício, poderá, em decisão fundamentada, limitar o acesso aos autos às partes, a seus representantes e ao Ministério Público.

§ 2º. No caso de o Relator indeferir a representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Plenário do Tribunal, que a resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas (LC n° 64/90, art. 22, II).

§ 3º. O interessado, quando não for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias (LC n° 64/90, art. 22, III).

§ 4º. Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, da decisão que indeferir o processamento da representação caberá agravo interno, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 25º. Feita a citação, a Secretaria Judiciária do Tribunal juntará aos autos cópia do documento endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou em dar recibo.

Art. 26º. Se a defesa for instruída com documentos, a Secretaria Judiciária do Tribunal intimará o representante a se manifestar sobre eles, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 27º. Não sendo apresentada a defesa, ou apresentada sem a juntada de documentos, ou, ainda, decorrido o prazo para que o representante se manifeste sobre os documentos juntados, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator, que designará, nos 5 (cinco) dias seguintes, data, hora e local para a realização, em única assentada, de audiência para oitiva de testemunhas arroladas (LC n° 64/90, art. 22, V).

§ 1º. As testemunhas deverão ser arroladas pelo representante, na inicial, e pelo representado, na defesa, com o limite de 6 (seis) para cada parte, sob pena de preclusão.

§ 2º. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.

§ 3º. Versando a representação sobre mais de um fato determinado, o Relator poderá, mediante pedido justificado da parte, admitir a oitiva de testemunhas acima do limite previsto no §1º, desde que não ultrapassado o número de seis testemunhas para cada fato.

Art. 28º. Ouvidas as testemunhas ou indeferida a oitiva, o Relator, nos 3 (três) dias subsequentes, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (LC n° 64/90, art. 22, VI).

§ 1º. Nesse mesmo prazo de 3 (três) dias, o Relator poderá, na presença das partes e do Ministério Público, ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito (LC n° 64/90, art. 22, VII).

§ 2º. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Relator poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias (LC n° 64/90, art. 22, VIII).

§ 3º. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, o Relator poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (LC nº 64/90, art. 22, IX).

Art. 29º. As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser analisadas pelo Tribunal por ocasião do julgamento, caso assim requeiram as partes ou o Ministério Público.

Parágrafo único. Modificada a decisão interlocutória pelo Tribunal, somente serão anulados os atos que não puderem ser aproveitados, com a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários.

Art. 30º. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações finais no prazo comum de 2 (dois) dias (LC n° 64/90, art. 22, X).

Parágrafo único. Nas ações em que não for parte o Ministério Público Eleitoral, apresentadas as alegações finais, ou decorrido o prazo sem o seu oferecimento, os autos lhe serão remetidos para, querendo, se manifestar no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 31º. Findo o prazo para alegações finais ou para manifestação do Ministério Público, os autos serão conclusos ao Relator, no dia imediato, para elaboração de relatório conclusivo, no prazo de 3 (três) dias (LC n° 64/90, art. 22, XI e XII).

Art. 32º. Apresentado o relatório, os autos da representação serão encaminhados à Secretaria Judiciária do Tribunal, com pedido de inclusão incontinenti em  pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente (LC n° 64/90, art. 22 XII).

Art. 33º. Julgada a representação, o Tribunal providenciará a imediata publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. No caso de cassação de registro de candidato, antes da realização das eleições, o Relator ou Tribunal determinará a notificação do partido político ou da coligação pela qual concorre, encaminhando-lhe cópia da decisão ou acórdão, para os fins previstos no § 1º do art. 13 da Lei nº 9.504/97, se para tanto ainda houver tempo.

Art. 34º. Os recursos contra as decisões e acórdãos que julgarem as representações previstas nesta Seção deverão ser interpostos no prazo de (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observando-se o mesmo prazo para os recursos subsequentes, inclusive recurso especial e agravo, bem como as respectivas contrarrazões e respostas.

Seção V
Do recurso em representação para o tribunal eleitoral

Art. 35º. A decisão proferida por Juiz Auxiliar estará sujeita a recurso para o Plenário do Tribunal Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação da decisão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação (Lei nº 9.504/97, art. 96, §§ 4º e 8º).

§ 1º. Oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão enviados ao Relator, o qual deverá apresentá-los em mesa para julgamento em 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de publicação de pauta (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 9º), exceto quando se tratar de direito de resposta, cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) horas, contado da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 6º).

§ 2º. Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1º, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.

§ 3º. Só poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.

§ 4º. Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para sustentação oral de suas razões.

§ 5º. Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do Plenário ou disposição diversa prevista nesta resolução.

§ 6º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes.

Seção VI
Do Recurso Ordinário

Art. 36º. Contra as decisões do TRE/AM caberá recurso ordinário, quando se pretenda a anulação, reforma, manutenção ou cassação da decisão que tenha ou possa ter reflexo sobre o registro ou o diploma.

§1º. Interposto recurso ordinário, o(s) recorrido(s) será(ão) imediatamente intimado(s) para oferecer contrarrazões no prazo comum de 3 (três) dias, findo o qual, com ou sem apresentação, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que determinará a remessa dos autos à instância superior.

§2º. O recurso ordinário tramitará no Tribunal Superior Eleitoral de acordo com as regras previstas em seu Regimento Interno.

Seção VII
Do Recurso Especial

Art. 37º. Do acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que contrariar expressa disposição de lei e/ou divergir da interpretação de lei de dois ou mais Tribunais Eleitorais, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação (Código Eleitoral, art. 276, I, a e b e § 1º), salvo se se tratar de pedido de direito de resposta cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) horas (Lei n° 9.504/97, art. 58, § 6°).

§ 1º. Interposto o recurso especial, os autos serão conclusos ao Presidente do respectivo Tribunal, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso.

§ 2º. Admitido o recurso especial, será assegurado ao(s) recorrido(s) o oferecimento de contrarrazões, no prazo comum de 3 (três) dias, contados da publicação em secretaria .

§ 3º. Oferecidas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem o seu oferecimento, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se necessário.

§ 4º .Não admitido o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação em secretaria.

§ 5º. Interposto o agravo, será(ão) intimado(s) o(s) agravado(s) para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo comum de 3 (três) dias, contados da publicação em secretaria.

Art. 38º. Quando se tratar de direito de resposta, o prazo para interposição do recurso especial será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da publicação em sessão, dispensado o juízo de admissibilidade, com a imediata intimação do(s) recorrido(s), em secretaria, para o oferecimento de contrarrazões no mesmo prazo comum (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 5º).

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39º. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão, imprensa escrita e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 58-A).

Art. 40º. Os prazos relativos às representações serão contínuos e peremptórios e correm em secretaria, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, nas datas fixadas na Resolução do Calendário Eleitoral – Resolução TRE/AM 7/2017.

§ 1º. Nesse período, os advogados, inclusive os que representarem as emissoras de rádio, televisão, provedores ou servidores de internet e demais veículos de Comunicação, estarão dispensados da juntada de procuração em cada processo, se arquivarem, na Secretaria Judiciária, mandato genérico relativo à eleição suplementar de 2017.

§ 2º. O arquivamento de procuração genérica deverá ser sempre informado na inicial, na defesa e nos recursos apresentados pelo advogado, com a indicação do respectivo número de protocolo, e deverá ser certificada nos autos pela Secretaria Judiciária.

§ 3º. Na hipótese de recurso, a representação processual será atestada pela instância superior se dos autos constar a certidão de que trata o parágrafo anterior, sendo a parte interessada responsável pela verificação da sua existência.

Art. 41º. A competência para o processamento e julgamento das representações previstas no art. 3º desta resolução não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, que somente poderá ser exercido pelos Juízes Eleitorais, pelos membros do TRE/AM e pelos Juízes Auxiliares designados.

§ 1º. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, no rádio, na Internet e na imprensa escrita.

§ 2º. Qualquer pessoa, inclusive, os órgãos da administração, funcionários, agentes públicos, até mesmo os da área de segurança, que tiverem ciência da prática de ilegalidade ou irregularidade relacionada com a eleição deverão comunicar o fato ao Ministério Público Eleitoral, para a adoção das medidas que entender cabíveis.

§ 3º. O disposto no § 2º não impede que o Juiz Eleitoral, no exercício do seu poder de polícia, adote as medidas administrativas necessárias e, em seguida, se for o caso, cientifique o Ministério Público, para as providências necessárias relativas ao devido processo legal para aplicação das sanções pecuniárias, as quais não podem ser impostas de ofício pelo magistrado.

Art. 42º. As decisões dos Juízes Auxiliares indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído.

§ 1º. Nas inserções de que trata o art. 51 da Lei nº 9.504/97, as exclusões ou substituições determinadas observarão o tempo mínimo de 15 (quinze) segundos e os respectivos múltiplos.

§ 2º. O teor da decisão será comunicado pela Secretaria Judiciária, conforme o caso, ao SINDERPAM – Sindicato das Empresas de Radiodifusão do Estado do Amazonas –, responsável pela coordenação técnica da ilha de edição neste Tribunal, ou às emissoras de rádio e televisão, às empresas jornalísticas e aos provedores ou servidores de internet.

§ 3º. O Tribunal poderá estabelecer meios de comunicação eletrônica com a ilha de edição sob a coordenação do SINDERPAM, para os fins dispostos neste artigo.

Art. 43º. Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes  nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).ido filiado a partido político não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos 2 (dois) anos do cancelamento de sua filiação (Lei Complementar nº 75/93, art. 80).

Art. 44º. O representante do Ministério Público que tiver sido filiado a partido político não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos 2 (dois) anos do cancelamento de sua filiação (Lei Complementar nº 75/93, art. 80).

Art. 45º. Ao Juiz Eleitoral que for parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/97, art. 95).

Parágrafo único. Se o candidato propuser ação contra Juiz que exerça função eleitoral, posteriormente ao pedido de registro de candidatura, o afastamento do magistrado somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou da procedência da respectiva exceção.

Art. 46º. Poderá o candidato, o partido político, a coligação ou o Ministério Público representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em 24 (vinte e quatro) horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência (Lei nº 9.504/97, art. 97, caput).

§ 1º. É obrigatório, para os membros TRE/AM e para os representantes do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento das disposições desta resolução pelos Juízes e Promotores Eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504/97, art. 97, § 1°).

§ 2º. No caso de descumprimento das disposições desta resolução pelo TRE/AM, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 97, § 2°).

Art. 47º. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

§ 1º. É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta resolução, em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 1º).

§ 2º. O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 2º).

§ 3º. Além das polícias judiciárias, os órgãos da Receita Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).

Art. 48º. As decisões dos Tribunais Eleitorais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros (Código Eleitoral, arts. 19, parágrafo único, e 28, § 4º).

Parágrafo único. No caso do caput, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.

Art. 49º. Aplica-se às representações, no que couber, a Resolução TSE n.º 23.478/2016.

Art. 50º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.