Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre a veiculação da propaganda eleitoral gratuita pelas emissoras de rádio e televisão nas Eleições Suplementares de 2017.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXIX, de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o advento da Eleição Suplementar de 2017 para o cargo de Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-AM nº 07/2017, com as alterações dadas pela Resolução TRE-AM nº. 11/2017, que estabelece instruções para a realização das Eleições Suplementares para preenchimento dos Cargos de Governador e Vice-Governador, assim como aprovou o respectivo Calendário Eleitoral;
CONSIDERANDO a previsão do início da transmissão da propaganda eleitoral no rádio e televisão para dia 10 de julho de 2017;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 47 a 57-I da Lei nº 9.504/97 e arts. 36 a 60 da Resolução TSE n.º 23.457/2015;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para veiculação da propaganda eleitoral em rede e por meio de inserções e para fixação dos parâmetros a serem aplicados nos sistemas ora elaborados pelo Tribunal Superior Eleitoral a serem aplicados nas Eleições Suplementares;
CONSIDERANDO a possibilidade de adequação dos prazos e uniformização de procedimentos tendo em vista a atipicidade das Eleições Suplementares;
CONSIDERANDO, finalmente, a manifestação do Sindicato das Empresas de Radiodifusão do Estado do Amazonas (SINDERPAM), buscando compatibilizar o período destinado à propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão em âmbito estadual com a grade de programação das emissoras em todo o território nacional e, ainda, os pedidos formulados pelos partidos políticos que estiveram presentes na reunião da Comissão de Propaganda Eleitoral realizada no dia 14 de junho de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º. A propaganda eleitoral gratuita em rede para o cargo de Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas durante o primeiro turno terá a duração de dez minutos e será exibida entre os dias 10 de julho e 03 de agosto do corrente ano, da seguinte forma:
I - das doze horas às doze horas e dez minutos e das dezenove horas e trinta minutos às dezenove horas e quarenta minutos, na televisão, às terças-feiras, quintas-feiras e sábados; (Redação alterada pela Resolução TRE-AM nº. 015/2017)
II - das sete horas e trinta minutos às sete horas e quarenta minutos e das onze horas e trinta minutos às onze horas e quarenta minutos, no rádio, às terças-feiras, quintas-feiras e sábados.
Art. 2º. O tempo destinado à propaganda eleitoral por meio de inserções (de trinta ou sessenta segundos) será de trinta minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuído ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas.
Art. 3º. Se houver segundo turno, a propaganda eleitoral gratuita será veiculada a partir de quarenta e oito horas após a divulgação oficial do resultado do primeiro turno até o dia 25 de agosto do corrente ano, dividindo-se o tempo igualitariamente entre os candidatos.
Art. 4º. No segundo turno, a propaganda eleitoral gratuita em rede será exibida da seguinte forma:
I - das doze horas às doze horas e dez minutos e das dezenove horas e trinta minutos às dezenove horas e quarenta minutos, na televisão, de segunda-feira a sábado;
II - das sete horas e trinta minutos às sete horas e quarenta minutos e das onze horas e trinta minutos às onze horas e quarenta minutos, no rádio, de segunda-feira a sábado.
Parágrafo único. Será mantida a quantidade de minutos e o período destinado à veiculação da propaganda eleitoral gratuita por meio de inserções, caso haja segundo turno.
Art. 5º. Os horários estabelecidos nesta Resolução para a veiculação da propaganda eleitoral no rádio e televisão referem-se ao horário local do município de Manaus.
Art. 6º. Os detalhes técnicos referentes à operacionalização da propaganda eleitoral gratuita, tais como ordem de veiculação, cadastro de responsáveis, prazo e local de entrega das mídias, entre outros, serão estabelecidos pelos Juízes Coordenadores da Propaganda Eleitoral.
Art. 7º. A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, sub-titulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Libras e audiodescrição (Lei n. 13.146/2015, arts. 67 e 76, §3º, III).
Art. 8º. Aplica-se à propaganda eleitoral gratuita, no que couber, o disposto na Resolução TSE nº. 22.457/2015.
Art. 9º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA, Presidente
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz HERIQUE VEIGA LIMA, Membro
Juiz ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, Membro
Juíza MARÍLIA GURGEL ROCHA DE PAIVA E SALES, Membro
Juiz FELIPE DOS ANJOS THURY, Membro
Juiz BARTOLOMEU PEREIRA DE AZEVEDO JÚNIOR, Membro
Dr. VICTOR RICCELY LINS SANTOS, Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 120, de 29.06.2017, p. 12-13.