Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a redefinição da área de jurisdição das zonas eleitorais no âmbito do Estado do Amazonas, por meio de extinção, remanejamento e mudança de sede de Zonas Eleitorais e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso IV , do Código Eleitoral , e artigo 17, inciso IX , do seu Regimento Interno ,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.520, de 1º de junho de 2017 , alterada pela Resolução TSE nº 23.522, de 16 de junho de 2017 , que estabelece diretrizes para a extinção e o remanejamento de zonas eleitorais do interior dos estados;
CONSIDERANDO que o remanejamento e a redistribuição do eleitorado das zonas eleitorais do interior resultará em nova composição do eleitorado e alterações de limites territoriais para o exercício das respectivas jurisdições eleitorais;
CONSIDERANDO a competência dos tribunais regionais para dividir suas respectivas circunscrições em zonas eleitorais, na forma do art. 30, IX , do Código Eleitoral , e do art. 9º da Resolução TSE nº 23.422/2014 ;
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo Digital PAD n. 1987/2015, que trata da criação e instalação de zonas eleitorais do interior do Estado, com redistribuição de eleitores;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n. 3261 GAB-SPR, de 24 de julho de 2017, subscrito pelo Presidente do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, autorizando excepcionalmente este Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas a concluir o rezoneamento das unidades eleitorais do interior no Estado até o dia 14 de novembro de 2017 (documento PAD n. 101741/2017);
CONSIDERANDO a Proposta de Rezoneamento Eleitoral do Amazonas (documento PAD n. 130234/2017), submetida ao Tribunal Superior Eleitoral por meio do Ofício n. 549/2017-GABPRES/TRE-AM, de 15 de setembro de 2017 (documento PAD n. 130843/2017); e
CONSIDERANDO o teor do Ofício n. 4918 GAB- DG, de 11 de outubro de 2017, subscrito pelo Presidente do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, acolhendo as sugestões apresentadas no estudo e autorizando o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas a implementar o plano conforme proposto (documento PAD n. 149015/2017);
RE S O L V E:
CAPÍTULO I
DA EXTINÇÃO E DO REZONEAMENTO
Art. 1º. EXTINGUIR as seguintes Zonas Eleitorais:
I – 25ª ZE (Urucurituba);
II – 28ª ZE (Nova Olinda do Norte);
III – 39ª ZE (Silves);
IV – 52ª ZE (Rio Preto da Eva);
V – 53ª ZE (Anamã);
VI – 55ª ZE (Caapiranga);
VII – 57ª ZE (São Sebastião do Uatumã);
VIII – 61ª ZE (Careiro da Várzea);
IX – 64ª ZE (Boa Vista do Ramos);
X – 66ª ZE (Manaquiri).
Art. 2º. REMANEJAR o eleitorado das zonas eleitorais extintas para as seguintes jurisdições:
I – 25ª ZE (Urucurituba) para a 3ª ZE (Itacoatiara);
II – 28ª ZE (Nova Olinda do Norte) para a 35ª ZE (Autazes);
III – 39ª ZE (Silves) para a 24ª ZE (Itapiranga);
IV – 52ª ZE (Rio Preto da Eva) para a 68ª ZE (Manaus);
V – 53ª ZE (Anamã) para a 6ª ZE (Manacapuru);
VI – 55ª ZE (Caapiranga) para a 6ª ZE (Manacapuru);
VII – 57ª ZE (São Sebastião do Uatumã) para a 27ª ZE (Urucará);
VIII – 61ª ZE (Careiro da Várzea) para a 31ª ZE (Manaus);
IX – 64ª ZE (Boa Vista do Ramos) para a 5ª ZE (Maués);
X – 66ª ZE (Manaquiri) para a 23ª ZE (Careiro).
Parágrafo Único. Os recursos das zonas eleitorais incorporadas e remanejadas serão aproveitados nos postos de atendimento.
Art. 3º. Os municípios termos e as respectivas sedes das Zonas Eleitorais passarão a ser os seguintes:
I – Urucurituba - termo da 3ª ZE (Itacoatiara);
II – Nova Olinda do Norte - termo da 35ª ZE (Autazes);
III – Silves - termo da 24ª ZE (Itapiranga);
IV – Rio Preto da Eva - termo da 68ª ZE (Manaus);
V – Anamã - termo da 6ª ZE (Manacapuru);
VI – Caapiranga - termo da 6ª ZE (Manacapuru);
VII – São Sebastião do Uatumã - termo da 27ª ZE (Urucará);
VIII – Careiro da Várzea - termo da 31ª ZE (Manaus);
IX – Boa Vista do Ramos - termo da 5ª ZE (Maués);
X – Manaquiri - termo da 23ª ZE (Careiro);
XI – Amaturá - termo da 22ª ZE (São Paulo de Olivença);
XII – Tonantins – termo da 47ª ZE (Santo Antônio do Içá);
XIII – Uarini - termo da 60ª ZE (Alvarães);
XIV – Ipixuna - termo da 45ª ZE (Guajará);
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DE DADOS DO CADASTRO ELEITORAL
Art. 4º. O remanejamento do eleitorado das zonas eleitorais extintas será efetuado até o dia 14 de novembro de 2017, sendo precedido de ampla publicidade nos meios de comunicação.
CAPÍTULO III
DOS POSTOS DE ATENDIMENTO
Art. 5º. Os cartórios eleitorais das zonas extintas, de que trata o art. 2º , serão transformados em postos de atendimento definitivos, vinculados às zonas eleitorais às quais serão integrados.
Art. 6º. Haverá postos de atendimento definitivo em funcionamento em todas as localidades que são termos das zonas eleitorais de que trata o art. 3º desta Resolução.
§ 1º. A critério da Administração, os servidores efetivos do Tribunal, lotados nos termos resultantes das zonas eleitorais extintas, poderão permanecer nos mesmos ou ter sua lotação transferida para o município sede da zona eleitoral a que estão vinculados. (Parágrafo incluído pela Portaria 165/2018)
§ 2º. Para fins de concurso de remoção, as vagas decorrentes da transferência a que se refere o parágrafo anterior pertencem à zona eleitoral agregadora e não especificamente ao posto de atendimento instalado no termo, cabendo à Administração, observada a necessidade do serviço, decidir no edital de cada certame acerca do oferecimento ou não de claro de lotação no cartório ou no posto de atendimento. (Parágrafo incluído pela Portaria 165/2018)
§ 3º. A eventual lotação de integrante do quadro efetivo do Tribunal em posto de atendimento ao eleitor observará o limite de apenas um servidor, Analista Judiciário Área Judiciária ou Administrativa ou Técnico Judiciário Área Administrativa. (Parágrafo incluído pela Portaria 165/2018)
§1º. Os postos de atendimento ao eleitor funcionarão, preferencialmente, com quadro de servidores requisitados ou à disposição da Justiça Eleitoral, observando o limite mínimo de um servidor por posto. (Redação dada pela Resolução n. 08/2020)
§2º. As requisições para os postos de atendimento dar-se-ão apenas no âmbito de sua jurisdição, consoante os termos da Resolução - TSE nº 23.523/2017 . (Redação dada pela Resolução n. 08/2020)
§3º. Ouvido o juiz eleitoral da sede da zona poderá ser lotado um técnico judiciário - área administrativa do quadro de pessoal permanente do Tribunal no posto de atendimento ou ainda nos casos onde restem prejudicadas as hipóteses constantes do parágrafo anterior. (Redação dada pela Resolução n. 08/2020)
§ 4º. Até que seja realizado concurso de remoção, as zonas eleitorais cujos termos dispõem de dois servidores do quadro efetivo do Tribunal poderão, a critério da Administração, ter sua força de trabalho ajustada, remanejando-se um desses servidores para o cartório da zona eleitoral respectiva (município sede da ZE), procedimento que deverá ser precedido de consulta aos interessados, prevalecendo a opção daquele lotado há mais tempo no município sede do termo. (Parágrafo incluído pela Portaria 165/2018)
Parágrafo único. Os servidores das zonas eleitorais extintas de que trata o art. 2º permanecerão lotados nos respectivos termos, inclusive para disposição de vagas em concurso de remoção.
Art. 7º.
As funções comissionadas FC-01 remanescentes das zonas eleitorais extintas constantes dos incisos de I a X do art. 3º, bem como aquelas que atualmente integram cada uma das zonas eleitorais constantes dos incisos de XI a XIV, passarão a integrar os postos de atendimento localizados nos respectivos municípios termos
(art. 4º, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.520/2017)
.
§1º. A função comissionada FC-01 de que trata o caput deverá ser exercida, obrigatoriamente, por servidor que esteja lotado efetivamente no município termo (posto de atendimento).
§ 2º. A indicação do responsável pela coordenação dos trabalhos do posto de atendimento, exercente da função comissionada FC-01 de que trata o caput, deverá recair, preferencialmente:
I – em um dos servidores do quadro efetivo do TRE/AM lotado na Zona Eleitoral;
II – em um dos servidores regularmente requisitados que esteja lotado na Zona Eleitoral.
Art. 7 o . As funções comissionadas de símbolo FC-01, remanescentes das zonas eleitorais extintas constantes dos incisos I a X do art. 3º desta Resolução , passarão a integrar os postos de atendimento localizados nos respectivos municípios termos (art. 4º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.520/2017) . (Redação dada pela Portaria TRE/AM n. 165/2018)
Art. 7 o . A Com o saldo da retribuição pecuniária das funções comissionadas de símbolo FC-6, correspondentes às chefias de cartório das zonas eleitorais extintas, ficam criadas 4 (quatro) funções comissionadas de símbolo FC-1, destinadas aos postos de atendimento ao eleitor sediados nos municípios termos elencados no art. 3º, incisos XI a XIV desta Resolução (art. 4º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.520/2017) . (Incluído pela Portaria TRE/AM n. 165/2018)
Art. 7 o. B. As funções comissionadas FC-1 de que tratam os arts. 7º e 7º-A desta Resolução deverão ser exercidas, obrigatoriamente, por servidor lotado no posto de atendimento sediado no respectivo termo. (Incluído pela Portaria TRE/AM n. 165/2018)
Parágrafo único. A indicação do responsável pela coordenação do posto de atendimento, exercente da função comissionada FC-1 a que fazem referência os arts. 7º e 7º-A desta Resolução, deverá recair, preferencialmente: (Incluído pela Portaria TRE/AM n. 165/2018)
I- em um dos servidores do quadro efetivo do TRE/AM, lotado na zona eleitoral; (Incluído pela Portaria TRE/AM n. 165/2018)
II - em um dos servidores regularmente requisitados, com lotação na zona eleitoral. (Incluído pela Portaria TRE/AM n. 165/2018)
Art. 8º. Fica a Presidência do TRE/AM encarregada de promover:
I – a instalação dos postos de atendimento definitivos nos municípios termos de que tratam os incisos de XI a XIII do art. 3º , dotando-os de estrutura mínima de atendimento ao eleitor compatível com aquela utilizada nas zonas eleitorais atualmente em funcionamento;
II – as devidas adequações dos cartórios eleitorais localizados nos municípios termos de que tratam os incisos de I a X e XIV do art. 3º , para que passem a funcionar como postos de atendimento definitivos, dotando-os de estrutura mínima de atendimento ao eleitor compatível com aquela utilizada nas zonas eleitorais atualmente em funcionamento; e
III – a instalação do cartório da sede da zona eleitoral de que trata o inciso XIV do art. 3º (município de Guajará), dotando-o de estrutura mínima compatível com aquela utilizada nas zonas eleitorais atualmente em funcionamento.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE PROCESSOS E DOCUMENTOS EXISTENTES NAS ZONAS ELEITORAIS EXTINTAS
Art. 9º. A movimentação de processos e documentos físicos das zonas eleitorais extintas para as zonas correspondentes deverá ser efetuada até o dia 14 de novembro de 2017, sob supervisão da Seção de Biblioteca, Arquivo e Editoração (SEBIB).
Parágrafo único. No prazo estabelecido no caput , os cartórios eleitorais das zonas extintas farão o envio e redistribuição dos processos para as Zonas correspondentes no sistema SADP, sob a supervisão da Secretaria Judiciária do TRE-AM.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 10º. Cessa a jurisdição eleitoral das zonas elencadas no art. 1º desta Resolução no dia 15 de novembro de 2017.
Art. 11º. As ordenações numéricas, distribuição do eleitorado e a jurisdição das zonas eleitorais do Estado do Amazonas serão mantidas como disposto no Anexo II desta Resolução.
Art. 12º. Cabe ao Presidente do Tribunal, no âmbito de sua competência, determinar a suspensão de prazos em curso nas zonas eleitorais envolvidas no rezoneamento, se entender necessário.
CAPÍTULO VI
DA CIRCUNSCRIÇÃO DAS ZONAS ELEITORAIS DE MANAUS
Art. 13º. Fica estabelecida a área de jurisdição das zonas eleitorais do município de Manaus na forma do Anexo I deste normativo.
Art. 14º. Fica revogado o Art. 1º da Resolução TRE-AM Nº 010/2014 e seu respectivo Anexo I .
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º. As unidades da Secretaria deste Tribunal, sob a coordenação da Diretoria-Geral e da Corregedoria Regional Eleitoral, adotarão as medidas afetas às respectivas áreas de atuação, necessárias à implementação do rezoneamento, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Art. 16º. Caberá à Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal a responsabilidade pela ampla divulgação das informações referentes ao rezoneamento de que trata esta Resolução, em todos os meios de comunicação.
Art. 17º. O rezoneamento de que trata esta Resolução deverá estar finalizado até o dia 14 de novembro de 2017.
Art. 18º. Fica reservada a numeração das zonas eleitorais extintas para posterior utilização nos casos em que os respectivos municípios termos voltem a se tornar zona eleitoral.
Art. 19º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TRE/AM.
Art. 20º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Yêdo Simões de Oliveira
Desembargador João de Jesus Abdala Simões,
Abraham Peixoto Campos Filho
Marco Antonio Pinto da Costa
Bartolomeu Ferreira de Azevedo Júnior
Felipe dos Anjos Thury
Marília Gurgel Rocha de Paiva e Sales
Victor Riccely Lins dos Santos, Procurador Regional Eleitoral.
ÁREA DE JURISDIÇÃO DAS ZONAS ELEITORAIS DE MANAUS
A área urbana do Município de Manaus é integrada pelos bairros detalhados na Lei Municipal Nº 1.401, de 14 de janeiro de 2010 . Esta Lei dispõe sobre a criação e a divisão dos bairros da cidade de Manaus, bem como descreve seus perímetros.
A área de jurisdição das zonas eleitorais de Manaus compreende a área urbana do município de Manaus – definida pelos bairros – , a área rural ou fluvial do município de Manaus e outros municípios do entorno, quando for o caso, conforme se descreve a seguir.
1ª Zona Eleitoral
Bairros:
Adrianópolis;
Cachoeirinha;
Centro;
Nossa Senhora Aparecida;
Nossa Senhora das Graças;
Praça 14 de Janeiro;
Presidente Vargas;
São Geraldo; e
Raiz.
Área rural ou fluvial:
A partir da divisa com a 32ª ZE e com a 31ª ZE, a área da 1ª ZE projeta-se na direção do Rio Negro até o limite do município de Manaus na outra margem.
2ª Zona Eleitoral
Bairros:
Aleixo;
Chapada;
Flores; e
Parque 10 de Novembro.
31ª Zona Eleitoral
Bairros:
Betânia;
Colônia Oliveira Machado;
Crespo;
Distrito Industrial I;
Educandos;
Mauazinho;
Morro da Liberdade;
Santa Luzia;
São Lázaro; e
Vila Buriti.
Área rural ou fluvial:
A partir da divisa com a 1ª ZE e com a 59ª ZE, a área da 31ª ZE projeta-se na direção do Rio Amazonas até o limite do município de Manaus.
Outro(s) município(s):
Careiro da Várzea.
32ª Zona Eleitoral
Bairros:
Compensa;
Glória;
Santo Antônio;
São Jorge;
São Raimundo; e
Vila da Prata.
Área rural ou fluvial:
A partir da divisa com a 40ª ZE e com a 1ª ZE, a área da 32ª ZE projeta-se na direção do Rio Negro até o limite do município de Manaus.
37ª Zona Eleitoral
Bairros:
Japiim;
Petrópolis; e
São Francisco.
40ª Zona Eleitoral
Bairros:
Alvorada;
Dom Pedro I;
Lírio do Vale;
Nova Esperança;
Ponta Negra; e
Santo Agostinho.
Área rural ou fluvial:
A partir da divisa com a 32ª ZE, a área da 40ª ZE projeta-se no sentido oeste, depois norte e depois leste, acompanhando o limite do município de Manaus até dar a volta e encontrar a BR-174, seguindo por esta em direção à cidade de Manaus até o ponto de latitude 2°38’03,8”S e longitude 30º02’23,8”W, deste ponto na direção oeste em linha reta até interceptar o Igarapé Tarumã Açú, e por este até encontrar o bairro Ponta Negra.
58ª Zona Eleitoral
Bairros:
Cidade Nova; e
Colônia Santo Antônio.
59ª Zona Eleitoral
Bairros:
Armando Mendes;
Colônia Antônio Aleixo;
Coroado;
Distrito Industrial II – porção sul do bairro (onde a divisa com a 68ª ZE se inicia no encontro da Rua Marcos Pozzetti com a Avenida Oitis; seguindo por esta até o ponto de latitude 3°04’18,4”S e longitude 59°54’40,5”W; seguindo a partir deste ponto na direção sudeste pelo igarapé sem nome até unir-se à divisa mais ao norte do bairro Colônia Antônio Aleixo); e
Zumbi dos Palmares.
Área rural ou fluvial:
A partir da divisa com a 31ª ZE e com a 68ª ZE, a área da 59ª ZE projeta-se na direção do Rio Amazonas até o limite do município de Manaus.
62ª Zona Eleitoral
Bairros:
Da Paz;
Lago Azul;
Planalto;
Redenção;
Santa Etelvina;
Tarumã; e
Tarumã-Açú.
Área rural ou fluvial:
A área rural da 62ª ZE está compreendida entre a 40ª ZE à oeste e a 68ª ZE ao norte e a leste, conforme descrito em cada uma daquelas zonas.
63ª Zona Eleitoral
Bairros:
Gilberto Mestrinho;
São José Operário; e
Tancredo Neves.
65ª Zona Eleitoral
Bairros:
Colônia Terra Nova;
Monte das Oliveiras;
Nova Cidade; e
Novo Israel.
68ª Zona Eleitoral
Bairros:
Distrito Industrial II – porção norte do bairro (onde a divisa com a 59ª ZE se inicia no encontro da Rua Marcos Pozzetti com a Avenida Oitis; seguindo por esta até o ponto de latitude 3°04’18,4”S e longitude 59°54’40,5”W; seguindo a partir deste ponto na direção sudeste pelo igarapé sem nome até unir-se à divisa mais ao norte do bairro Colônia Antônio Aleixo);
Jorge Teixeira; e
Puraquequara.
Área rural ou fluvial:
A partir da divisa com a 59ª ZE sobre o Rio Amazonas, a área da 68ª ZE acompanha o limite do município de Manaus na direção leste dando a volta até encontrar a divisa com o município de Rio Preto da Eva.
Outro(s) município(s):
Rio Preto da Eva.
70ª Zona Eleitoral
Bairros:
Cidade de Deus; e
Novo Aleixo.
ORDENAÇÃO NUMÉRICA DAS ZONAS ELEITORAIS
(ART. 11)
1ª ZE – Manaus
2ª ZE – Manaus
3ª ZE – Itacoatiara – Termo: Urucurituba
4ª ZE – Parintins
5ª ZE – Maués – Termo: Boa Vista do Ramos
6ª ZE – Manacapuru – Termos: Anamã e Caapiranga
7ª ZE – Codajás
8ª ZE – Coari
9ª ZE – Tefé
10ª ZE – Fonte Boa
11ª ZE – Eirunepé
12ª ZE – Lábrea
13ª ZE – Canutama
14ª ZE – Boca do Acre
15ª ZE – Borba
16ª ZE – Manicoré
17ª ZE – Humaitá
18ª ZE – Barcelos
19ª ZE – São Gabriel da Cachoeira
20ª ZE – Benjamin Constant
21ª ZE – Carauari
22ª ZE – São Paulo de Olivença – Termo: Amaturá
23ª ZE – Careiro – Termo: Manaquiri
24ª ZE – Itapiranga – Termo: Silves
26ª ZE – Barreirinha
27ª ZE – Urucará – Termo: São Sebastião do Uatumã
29ª ZE – Novo Aripuanã
30ª ZE – Santa Isabel do Rio Negro
31ª ZE – Manaus – Termo: Careiro da Várzea
32ª ZE – Manaus
33ª ZE – Anori
34ª ZE – Novo Airão
35ª ZE – Autazes – Termo: Nova Olinda do Norte
36ª ZE – Tabatinga
37ª ZE – Manaus
38ª ZE – Tapauá
40ª ZE – Manaus
41ª ZE – Jutaí
42ª ZE – Atalaia do Norte
43ª ZE – Nhamundá
44ª ZE – Pauini
45ª ZE – Guajará – Termo: Ipixuna
46ª ZE – Envira
47ª ZE – Santo Antônio do Iça – Termo: Tonantins
48ª ZE – Japurá
49ª ZE – Maraã
50ª ZE – Juruá
51ª ZE – Presidente Figueiredo
54ª ZE – Beruri
56ª ZE – Iranduba
58ª ZE – Manaus
59ª ZE – Manaus
60ª ZE – Alvarães – Termo: Uarini
62ª ZE – Manaus
63ª ZE – Manaus
65ª ZE – Manaus
67ª ZE – Apuí
68ª ZE – Manaus – Termo: Rio Preto da Eva
69ª ZE – Itamarati
70ª ZE – Manaus
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 205 , de 10.11.2017, p. 8-16.